Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753022-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este E. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753022-51.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753022-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DIOLINDO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este E. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753022-51.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: DIOLINDO LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10822759), com pedido de antecipação de tutela, interposto por DIOLINDO LOPES DA SILVA, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara da Comarca de Barras/PI (ID 10822760 – pág. 41), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0806144-90.2022.8.18.0039, ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 10822760 – pág. 41), a Magistrada a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões recursais (ID 10822759), aduz o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais. Argumenta que apresentou declarações de isenção do imposto de renda referentes aos exercícios financeiros de 2019 a 2022. Aponta que a mera ausência de declaração de hipossuficiência não impede a concessão do benefício, notadamente diante da apresentação de farto conjunto comprobatório da insuficiência de recursos. Aponta que, antes da decisão de indeferimento, deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Em Decisão de ID 11031447, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente instada, a empresa agravada apresentou manifestação (ID 11381757), defendendo o acerto da decisão recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual a Magistrada de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.


Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, uma vez que o agravante, além de se qualificar como lavrador, apresentou declarações de isenção do imposto de renda referentes aos exercícios de 2019 a 2022, de modo que o pagamento das custas processuais pode lhe acarretar grave prejuízo, prejudicando seu sustento próprio e da sua família.


Ademais, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo agravante.


Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.


A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.


Portanto, constata-se que a Decisão Interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0753022-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DIOLINDO LOPES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2023