Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000279-09.2003.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000279-09.2003.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO LIMA FERRO
AGRAVADO: YANA MARIA FRANCO CARNEIRO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc…

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Raimundo Lima Ferro, tendo como parte ex adversa Yana Maria Franco Carneiro.

Nos termos do que consta dos autos, o recurso foi distribuído no ano de 2003. Nos termos do despacho, Id 9636532 foi determinada a intimação do agravante para manifestar interesse no seguimento do feito e, promovida a intimação, não houve manifestação.

Por outro lado, dada a impossibilidade de se identificar as peças necessárias para o processamento e julgamento do feito, sobreveio a certidão, Id 11707344, apontando diretrizes para solução do impasse. 

Desse modo, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte recorrente.

A ausência de interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo. 

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido dizer que a ausência de manifestação da parte, chamada a se manifestar no processo, demonstra a ausência do interesse de agir. 

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator.



[1]      Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000279-09.2003.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000279-09.2003.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

Jose Raimundo Lima Ferro

Réu

Yana Maria Franco Carneiro

Publicação

06/07/2023