Acórdão de 2º Grau

Liminar 0713002-57.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme apontado, o quantum fixado deve ser um valor capaz de atender razoavelmente as despesas da agravada, ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, carecendo de buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Assim, o conjunto fático probatório justifica o quantum dos alimentos concedidos na decisão a quo, proferida na origem, uma vez que restou devidamente demonstrado que a capacidade econômica do agravante suporta o pagamento dos valores estipulados na referida decisão. Portanto, constatada a fixação do montante da pensão alimentícia, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, às regras de experiência ao bom senso e a moderação, distanciando-se, por conseguinte, das finalidades da lei, não há outra saída, para o caso em tela, senão manter a decisão a quo. Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para mante a decisão a quo em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713002-57.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713002-57.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, MARIA CRISLAINE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ, LARA SABRYNA RODRIGUES LANDIM SANTOS POTI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme apontado, o quantum fixado deve ser um valor capaz de atender razoavelmente as despesas da agravada, ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, carecendo de buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Assim, o conjunto fático probatório justifica o quantum dos alimentos concedidos na decisão a quo, proferida na origem, uma vez que restou devidamente demonstrado que a capacidade econômica do agravante suporta o pagamento dos valores estipulados na referida decisão. Portanto, constatada a fixação do montante da pensão alimentícia, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, às regras de experiência ao bom senso e a moderação, distanciando-se, por conseguinte, das finalidades da lei, não há outra saída, para o caso em tela, senão manter a decisão a quo.  Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para mante a decisão a quo em seus termos.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para mante a decisão a quo em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


Trata-se da oposição do presente Agravo de Instrumento movida por JOÃO PAULO RODRIGUES DE MOURA em desfavor da decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PInos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e pedido de Alimentos, proposta por MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO, ora agravada.

O Agravante em suas razões, sustenta, que nos termos da decisão agravada, que não houve realização de audiência conciliatória, tendo requerido prazo para juntada da contestação, em seguida o juízo de piso deferiu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão alimentícia, sendo totalmente equivocada a decisão. Diz que a decisão está eivada de vícios, vez que proferida ultra petita, devendo ser anulada.

Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, bem como seja deferido a justiça gratuita.

Por meio da decisão monocrática (ID 10058935), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se


 


VOTO


 


Voto. 

Verifica-se que todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram atendidos, portanto, deve ser conhecido. 

De início, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. De tal modo, entendo ser cabível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante, vez que comprovou nos autos que percebe renda mensal insuficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência foi provada no caso concreto, existindo elementos necessários à concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Juiz a quo, que deferiu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de pensão alimentícia em favor da agravada, deve prevalecer, vez que representa o melhor e mais justo direito para o caso.

Ab initio, merece citação expressa, em razão de sua clareza e abrangência, a lição de Demolombe, citado pelo insigne mestre Yussef Said Cahali, in verbis:

"A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente, pois ela pode, segundo as mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente; sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à apreciação das necessidades do credor que , seja quanto às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sio fixados, por sentença ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo demandando a mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa arguir a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção ao, de pleno direito, subordinadas à condição de que a situação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus." (DOS ALIMENTOS, RT, 3a Edição, p.933).

Conforme a inarredável lição, não há dúvida que a obrigação alimentar pode e deve ser revista sempre que necessário para adequar o binômio "necessidade x possibilidade".

Com efeito, de acordo com os fatos ora expostos, resta extensamente comprovado que os valores arbitrados, se fazem plausíveis, razoáveis, uma vez que esvaziados de provas, visto que totalizam montante bem inferior aos rendimentos do requerido e sua total capacidade, haja vista que o agravante percebe rendimentos mensais como motorista.

Ademais, o agravante, não demonstrou que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os alimentos proposta na decisão singular.

Por outro lado, a probabilidade do direito restou configurada, tendo em vista que a fixação dos alimentos, mister se faz a comprovação da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desse modo, para atender tais requisitos, necessário observar, no momento da fixação do valor da pensão, o binômio necessidade do reclamante e possibilidade do reclamado, cabendo ao juízo da causa, determinar o quantum que lhe parecer justo no caso concreto.

É cediço que além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do reclamado, a obrigação de prestar alimentos deve atender o princípio da proporcionalidade esculpido no art. 1.694, § 1º do Código Civil brasileiro, ao estabelecer que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, na forma do aresto que segue:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. O referido dispositivo dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. No caso em apreço, entendo que a redução do valor dos alimentos para o montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, atende não só aos interesses do menor beneficiado, mas também à situação financeira do agravante, que demonstrou, com documentos, que após o pagamento da pensão, lhe restam apenas R$ 281,70(duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos) para as suas despesas ordinárias. TJ/PI. AI nº 20150001006147-8. Rel. Des. Oton Mário. Órgão: 4ª CEC. Jul. em 24/10/2016.

Conforme apontado, o quantum fixado deve ser um valor capaz de atender razoavelmente as despesas da agravada, ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, carecendo de buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

Assim, o conjunto fático probatório justifica o quantum dos alimentos concedidos na decisão a quo, proferida na origem, uma vez que restou devidamente demonstrado que a capacidade econômica do agravante suporta o pagamento dos valores estipulados na referida decisão.

Portanto, constatada a fixação do montante da pensão alimentícia, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, às regras de experiência ao bom senso e a moderação, distanciando-se, por conseguinte, das finalidades da lei, não há outra saída, para o caso em tela, senão manter a decisão a quo.

 

Nesse sentido:

ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades dos alimentados. 2. Como o genitor é assalariado, cabível a fixação da verba alimentar em percentual sobre os seus ganhos líquidos. 3. Sendo provisória a fixação dos alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (TJ-RS - AI: 70084582956 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 17/01/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021).

 

Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para mante a decisão a quo em seus termos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0713002-57.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO PAULO RODRIGUES DE MOURA

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES

Publicação

20/08/2023