Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760537-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760537-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí, em desfavor de BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A.

A decisão a quo determinou a emenda à inicial no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, requerendo ainda, a gratuidade judiciária.

Aduz o agravante que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Relata a desnecessidade de procuração pública, tendo em vista que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.

Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Decisão monocrática (Id 9478692), concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão a quo, bem como deferir em favor do recorrente a gratuidade judiciária. 

É relatório.

Decido.

Consultando o sistema PJe de 1º Grau verifica-se que o juízo de origem julgou extinto o feito e seu arquivamento homologando a desistência requerida.

Desse modo, o presente recurso perdeu o objeto, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:

Dessa forma, HOMOLOGO a desistência e determino a EXTINÇÃO do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários de advogado e custas processuais. 

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário intrínseco.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC, art. 487, VIII.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

         Des. José James Gomes Pereira

                  Relator  

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760537-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0760537-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/07/2023