TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802109-58.2021.8.18.0060
Apelante: DIONÍSIA PONTES SOUSA
Advogada: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº19.991)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista(OAB/RJ nº153.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
consumidor. apelação cível. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Termo inicial. data do último desconto. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
3. In casu, o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2016 e se encerrou em outubro de 2019, data do último desconto em folha de pagamento, ao passo que a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2021.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 15 de dezembro de 2016; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 15 de dezembro de 2016; e iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONISIA PONTES SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação” (id n.º 7373513, p. 05).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) o art. 27, do CDC, prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, assim como se inicia a partir do último desconto, e não do primeiro; ii) as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou, por fim, pelo integral provimento ao recurso de Apelação, com o intuito de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo.
CONTRARRAZÕES: em síntese, o Banco Réu, ora Apelado, sustenta que seja negado provimento ao presente recurso de Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida, vez que encontra fundamento na Constituição Federal e nas disposições existentes no Código Civil.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: i) a configuração, ou não, de prescrição.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos: “da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 15/12/2021, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (11/2016), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral” (id n.º 7373513, p. 05).
De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:
CDC/1990
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)
Assim, diferentemente do que foi exposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a presente demanda possui uma prejudicial de mérito, mas não pelos argumentos relatados naquela decisão, e, sim, pelos fundamentos retrocitados – quais sejam, a presente demanda trata de uma relação de consumo, observando, desse modo, o prazo previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
À vista disso, acerca do contrato n.º 51-820753088/16, como evidenciado pelos extratos juntados pela parte Autora, ora Apelante, o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2016 e o último desconto em outubro de 2019 (id n.º 7373508, p. 01).
Outrossim, a demanda foi proposta em 15 de dezembro de 2021. Não obstante, o ajuizamento poderia ocorrer até outubro 2024, de modo que não se configura a prescrição total.
Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre novembro de 2016 e outubro de 2019. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2021.
Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
Isso posto, neste ponto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de declarar: i) a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 15 de dezembro de 2016; ii) a higidez da pretensão em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para:
i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 15 de dezembro de 2016;
ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 15 de dezembro de 2016; e
iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802109-58.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIONISIA PONTES SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/11/2023