Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0757277-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757277-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ]
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
AGRAVADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0827747-47.2021.8.18.0140), ajuizada por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ora agravado.

Na decisum combatida, restou determinado pela magistrada, o pedido de bloqueio nos ativos financeiros da agravante  nos CNPJs nº 32.357.481/0001-83 e n° 61.573.796/0001-66, no valor de R$ 7.814.059,32 (sete milhões e oitocentos e quatorze mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), a fim de garantir a execução, bem como o condicionamento a liberação dos valores mediante caução pelo agravado, até o trânsito em julgado do AI nº 0750364-88.2022.8.18.0000 e do MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000.

Em suas razões recursais (Id. 8121092), aduz o agravante, que sem oportunizar a prévia manifestação pela agravante, a magistrada de piso determinou a realização de bloqueio em importe absolutamente vultuoso, que a decisão proferida no bojo do AI 0750364-88.2022.8.18.0000 não transitou em julgado, bem como o mandado de segurança 0750929-52.2022.8.18.0000 de relatoria do Des. Ricardo Gentil, que existe nulidade da execução que excede os limites do pedido exordial, além de erro nos cálculos apresentados que estariam sendo cobrados em duplicidade, que o título executado incorreu em sentença ultra petitta.

Alega ainda que, ao determinar o bloqueio imediato de valores, a decisão agravada efetivamente ignorou a prejudicialidade que pode advir dos referidos julgamentos, cortando o adequado caminho processual beneficiando ilegalmente a parte contrária. Por fim, requer o recebimento do presente agravo em seu efeito suspensivo de modo a sustar a ordem de bloqueio realizada, sendo determinado o desbloqueio de tais valores.

No mérito, o provimento do agravo para: i) Determinar a substituição do bloqueio pela apólice de seguro já apresentada na origem ante a ausência de preclusão; ii) Reconhecer a inexigibilidade do valor bloqueado, posto que extrapolam os pedidos deduzidos na inicial (ultra petita), e portanto, não são integrantes da condenação constante no acórdão exequendo; iii) Por cautela, extirpar dos cálculos exequendos os importes cobrados em bis in idem referentes as rubricas de danos materiais e danos pessoais, posto que foram realizados depósitos judiciais no curso da marcha, consoante documentos de Ids.: 22470249, 22470250, 22470247, 23372993 e 23372994, os quais não foram decotados nos cálculos do exequente; iv) Por cautela, extirpar dos cálculos exequendos o cômputo da multa prevista no art. 523, do CPC, e honorários advocatícios da fase executiva, posto que no prazo para pagamento a ora agravante apresentou seguro garantia no valor total exequendo acrescido de 30% (trinta por cento).

É o relatório. 

Decido.

Consultando o sistema PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial pondo fim ao litígio, conforme sentença a quo, que decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, homologo o acordo constante nos autos, para, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, CPC, julgar extinto o presente com resolução de mérito.

Desse modo, o recurso de Agravo de Instrumento perdeu o objeto, em razão de sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou o acordo entre as partes

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença homologatória terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença homologatória de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC, art. 487, III, “b”.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator  

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757277-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757277-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

06/07/2023