TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759607-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINA CELIA LUSTOSA SILVA, JOSE OLIVEIRA FURTADO, MARIA JOSE DE MELO ARAUJO FREITAS, MARIA NEUSA DE MOURA BARROS SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MELO, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO FERNANDES, JOEL DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA DO AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
1. A alegação de litispendência, consiste no fenômeno denominado tríplice identidade elementar, que se verifica quando há demandas idênticas em curso, que ocorre com a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, a teor do art. 337, § 2º, do CPC.
2. In casu, o Cumprimento de Sentença nº 0002367-32.2014.8.18.0033 fora autuado em 21.10.2014. Assim, a ação de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, autuada no ano de 2018, é lide posterior em relação à presente ação.
3. Nesse caso, a litispendência deveria ser reconhecida no processo de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, e não no de nº 0002367-32.2014.8.18.0033, do qual se originou o presente recurso.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de antecipação de tutela nº 0759607-56.2022.8.18.0000 (id. 8973129), interposto por Regina Célia Lustosa Silva e outros, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0759607-56.2022.8.18.0000 (id.8973128), ajuizada pelos agravantes.
Na origem, a parte agravante ingressou com o Cumprimento Definitivo da Sentença Coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O juízo primevo prolatou decisão, ora atacada, em que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravado, apenas para excluir do procedimento de cumprimento de sentença, José Oliveira Furtado, um dos exequentes, por reconhecer a litispendência, e determinou que, após decorrido o prazo recursal, a parte autora fosse intimada para apresentar os cálculos do quantum debeatur.
Os agravantes defendem que o processo fulminado pela litispendência, seria o de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, já que a ação de origem fora interposta em 2014, ou seja, a primeira ação ajuizada.
Requerem, portanto, a concessão de tutela antecipada para que seja dado andamento ao cumprimento de sentença nº 0002367-32.2014.8.18.0033, não sendo reconhecida a litispendência apontada pelo ora agravado.
Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada da decisão de id. 8999112.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar. DECIDO.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Relator ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o presente Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição.
Desnecessário o recolhimento do preparo pela concessão da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO
Conforme supramencionado, o presente recurso objetiva deferimento de antecipação de tutela para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença.
A alegação de litispendência, consiste no fenômeno denominado tríplice identidade elementar, que se verifica quando há demandas idênticas em curso, que ocorre com a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, a teor do art. 337, § 2º, do CPC.
A respeito de litispendência, calha breve nota ilustrativa da obra “Código de Processo Civil e Legislação Extravagante”, de autoria de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
“Litispendência: Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. (9ªed., pág. 435).
Compulsando os autos, vejo que a pretensão deduzida no Cumprimento de Sentença de origem encontra perfeita correspondência com objeto discutido no processo de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
In casu, verifico que o Cumprimento de Sentença nº 0002367-32.2014.8.18.0033 fora autuado em 21.10.2014. Assim, a ação de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, autuada no ano de 2018, é lide posterior em relação à presente ação.
Nesse caso, a litispendência deveria ser reconhecida no processo de nº 0800032-65.2018.8.18.0033, e não no de nº 0002367-32.2014.8.18.0033, do qual se originou o presente recurso.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)
Assim, não deve permanecer a exclusão do Sr. José Oliveira Furtado, do Cumprimento de Sentença nº: 0002367-32.2014.8.18.0033.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória concedida (id.8999112), no sentido de reformar parcialmente a decisão do Exmo. Juiz de 1º Grau, no sentindo de excluir a litispendência em relação ao Sr. JOSÉ OLIVEIRA FURTADO, dando continuidade ao Cumprimento de Sentença.
Teresina, 24/07/2023
0759607-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorREGINA CELIA LUSTOSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2023