TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-53.2022.8.18.0169
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOARES SENA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: MARIA IZELDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. REVELIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-53.2022.8.18.0169
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOARES SENA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: MARIA IZELDA
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos,
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora alega, em síntese, que emprestou seu CPF para a ré fazer compras de equipamentos na empresa MEDLIFE, mas a requerida nunca pagou a compra, estando a dívida em um montante de R$ 3.400,00.
Afirma, ainda, que apesar da ré ter renegociado a dívida, só pagou uma parcela, inclusive, alegou que não pagaria mais nenhuma prestação.
Sobreveio sentença (ID 12110107) que indeferiu o pedido de dano moral e decretou os efeitos da revelia, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.400,00, referentes aos danos materiais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 8396542) aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedido os danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, diante da constatação da autora não possuir condições de arcar com as custas do processo, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0800197-53.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA DE CASSIA SOARES SENA
RéuMARIA IZELDA
Publicação08/08/2023