Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800197-53.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. REVELIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-53.2022.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-53.2022.8.18.0169

RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOARES SENA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: MARIA IZELDA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. REVELIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-53.2022.8.18.0169

RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOARES SENA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: MARIA IZELDA

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos,

Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora alega, em síntese, que emprestou seu CPF para a ré fazer compras de equipamentos na empresa MEDLIFE, mas a requerida nunca pagou a compra, estando a dívida em um montante de R$ 3.400,00.

Afirma, ainda, que apesar da ré ter renegociado a dívida, só pagou uma parcela, inclusive, alegou que não pagaria mais nenhuma prestação.

Sobreveio sentença (ID 12110107) que indeferiu o pedido de dano moral e decretou os efeitos da revelia, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.400,00, referentes aos danos materiais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 8396542) aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedido os danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, diante da constatação da autora não possuir condições de arcar com as custas do processo, defiro o pedido de justiça gratuita.

 No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800197-53.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RITA DE CASSIA SOARES SENA

Réu

MARIA IZELDA

Publicação

08/08/2023