Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815463-46.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. ART. 231, VIII, CTB. MERA RETENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 2. Destaca-se, que em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 339, o Colendo STJ já havia firmado tal posicionamento no REsp 1.144.810/MG, ao reconhecer que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, uma vez que a apreensão pela prática da infração prevista naquele dispositivo é medida ilegal. 3. No que toca à condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que a sentença merece reforma neste ponto. Na hipótese, malgrado a apreensão tenha gerado transtornos ao apelado não há prova de que a conduta dos apelantes ofendeu a sua intimidade ou mesmo lhe causou dano irrecuperável ou de difícil recuperação. Mesmo porque, ao exercer atividade supostamente irregular, assumiu o risco de sofrer as consequências do seu ato. Neste tempo, entendo que a condenação por indenização por danos morais deve ser afastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815463-46.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815463-46.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA e outro

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Apelado: DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Advogada: Lady Kelly Camara Lemos De Santana Terto (OAB/PI nº 59.995)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. ART. 231, VIII, CTB. MERA RETENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 2. Destaca-se, que em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 339, o Colendo STJ já havia firmado tal posicionamento no REsp 1.144.810/MG, ao reconhecer que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, uma vez que a apreensão pela prática da infração prevista naquele dispositivo é medida ilegal. 3. No que toca à condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que a sentença merece reforma neste ponto. Na hipótese, malgrado a apreensão tenha gerado transtornos ao apelado não há prova de que a conduta dos apelantes ofendeu a sua intimidade ou mesmo lhe causou dano irrecuperável ou de difícil recuperação. Mesmo porque, ao exercer atividade supostamente irregular, assumiu o risco de sofrer as consequências do seu ato. Neste tempo, entendo que a condenação por indenização por danos morais deve ser afastada.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teresina em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração movida por DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração lavrado contra o autor da ação, determinando, ainda, a imediata liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou valor. Ademais, a STRANS, primeira requerida, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente.

Em suas razões, ID. 4020100, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de citação dos demandados para o oferecimento de contestação ao feito. No mérito, aduz a legalidade do ato administrativo praticado, bem como a regularidade da autuação e apreensão do veículo descrito na lide. Nestas condições, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo em sua integralidade.

Apesar de intimada, a apelada não contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

 2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA 

Em sede de preliminar, os apelantes aduzem a nulidade da sentença, ante a ausência de citação destes para o oferecimento de contestação ao feito. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que em Decisão de ID. 4020075 fora determinada a suspensão do auto de infração descrito no feito, até o julgamento final da lide, bem como a imediata liberação do veículo apreendido “sem a necessidade de pagar a citada multa arbitrária e abusiva”, além da citação dos demandados, através do Oficial de Justiça.

A supramencionada diligência foi cumprida, conforme atesta as certidões de IDs. 4020080 e 4020083, contudo, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Pelo explanado, não há que se falar em nulidade processual a ser sanada.

Preliminar afastada, passo a análise do mérito recursal.

 

 III – DO MÉRITO 

A questão em análise consiste em verificar a legalidade da apreensão do veículo do apelado em decorrência de transporte clandestino de passageiros.

De início, registra-se que o ato de apreensão do veículo é incontroverso, vez que os próprios apelantes ratificam as informações prestadas nos autos, onde confirmam que o Auto de Infração de Transporte, ora impugnado, deu-se pelo fato do autor/apelado estar supostamente realizando transporte individual de passageiros, o que justificaria a aplicação da penalidade de apreensão do veículo, além da aplicação de multa.

No que tange a questão de direito, a apreensão de veículos em decorrência de transporte clandestino de bens e de pessoas, trata-se de matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, conforme será a seguir demonstrado.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal nº 9.503/97, tipifica como infração administrativa o transporte remunerado de pessoas e de bens, quando o veículo não for licenciado para esse fim, impondo a seguinte penalidade:

 

Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente Infração - média;

Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; (grifo nosso)

 

Depreende-se da norma, que a única penalidade prevista na lei para a infração apontada é a imposição de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo, sem qualquer previsão de apreensão.

Com efeito, inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ( AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016).

 

Destaca-se, que em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 339, o Colendo STJ já havia firmado tal posicionamento no REsp 1.144.810/MG, ao reconhecer que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, uma vez que a apreensão pela prática da infração prevista naquele dispositivo é medida ilegal.

Os precedentes deram origem à Súmula 510 do STJ, que dispõe:

 

Sumula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 

Assim, considerando a inexistência de previsão legal para a penalidade imposta ao apelado, compreende como ilegal e arbitrária a apreensão do automóvel em deslinde e o condicionamento da liberação deste ao pagamento de multa e despesas, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de nulidade do ato de apreensão.

No que toca à condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que a sentença merece reforma neste ponto.

Cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Adotada, no direito pátrio, a teoria do risco administrativo, adverte Hely Lopes Meirelles que "não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005).

Na hipótese, malgrado a apreensão tenha gerado transtornos ao apelado não há prova de que a conduta dos apelantes ofendeu a sua intimidade ou mesmo lhe causou dano irrecuperável ou de difícil recuperação.

Mesmo porque, ao exercer atividade irregular, o recorrido assumiu o risco de sofrer as consequências do seu ato. Neste tempo, entendo que a condenação por indenização por danos morais deve ser afastada.

 

IV– CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença hostilizada apenas para afastar a condenação arbitrada a título de danos morais, ante a ausência de configuração destes.

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0815463-46.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Publicação

15/08/2023