TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801128-27.2019.8.18.0051
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Carta Magna consagrou no seu art. 37, §6º a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).
3. Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos. Precedentes.
4. In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida sem prova mínima da Autora delituosa, permanecendo em cárcere por 80 dias.
5. Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada sem indícios relevantes da materialidade e autoria de delito criminoso.
6. Na demanda sub oculis, considerando a relação de proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada em decisão manifestamente ilegal, arbitro danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Estado do Piauí a indenizar a parte Autora, ora Apelante, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da prisão), até o arbitramento por esta Corte, quando então passará a incidir a taxa Selic, a qual já comporta juros e correção monetária. Por fim, majorar em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA GOMES DA SILVA devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUI, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais Decorrente de Prisão Preventiva Expedida pelo Estado do Piauí nº 0001309-03.2015.8.18.0051, que julgou a demanda improcedente nos seguintes termos:
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pelo autor (art. 487,I, CPC) na peça vestibular.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, sendo que estes fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, nos ditames do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC
Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega que: i) Permaneceu indevidamente em cárcere de 07/11/2015 a 26/01/2016, perfazendo quase três meses de reclusão forçada; ii) que o próprio ministério público requereu a absolvição da parte Autora, ora Apelante, por entender que não haviam nos autos indícios de qualquer autoria de crime; iii) a decretação da prisão preventiva se deu sem respeitar os requisitos do art.316 do código penal, uma vez que não existiam indícios mínimos de autoria e materialidade de crime; iv) ao final da demanda a Apelante, outrora Ré do processo criminal, foi absolvida de todos os crimes que lhe tinham sido imputados pela ausência de evidência que indicassem a prática de qualquer ato ilícito; v) o dano moral é evidente no momento em que a parte Autora foi mantida em privação de liberdade por meses por prisão manifestamente ilegal. Requer, ao fim, o arbitramento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
EM CONTRARRAZÕES o Estado do Piauí alega que a decisão recorrida foi acertada, uma vez que i) não houve nenhum ato arbitrário ou ilegal praticado no processo penal, seja pelo magistrado ou por qualquer autoridade envolvida; ii) Todo argumento recursal centra-se na ABSOLVIÇÃO da parte recorrente. Contudo, para os fins de prisão provisória não é exigido que seja a pessoa presa a efetiva e comprovada autora do delito. O juiz criminal trabalha com o que, até aquele instante, foi reunido pela investigação criminal, e no caso agiu razoavelmente, dentro destes limites.
Parecer do Ministério Público Estadual manifestou-se devolvendo os autos sem intervenção no mérito, por se tratar de interesse meramente particular, individual, e não de interesse da sociedade, ou individual indisponível que justifique a atuação do Ministério Público.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a responsabilidade civil do Estado do Piauí por danos morais em relação aos fatos em litígio; ii) o quantum indenizatório.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça concedida em sentença.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Conforme relatado, o Apelante alega que foi vítima de prisão ilegal e arbitrária, posto que foi determinada prisão preventiva sem nenhuma prova ou indício de autoria delituosa, requisitos estes necessários para a determinação do cárcere.
De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a terceiros:
Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
Quanto ao critério do nexo causal, nas palavras de Bruno Luiz Weiller Siqueira, “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação de nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal” (RDA, v. 219, p. 91-106, 2000).
Significa dizer que, ainda que o constituinte tenha conferido considerável abrangência das condutas estatais capazes de ensejar indenização – vez que não é necessária a presença de dolo ou culpa, tão pouco de ilicitude do ato – é imprescindível, todavia, que seja demonstrado a relação de causa e efeito entre o ato comissivo do agente público e o dano suportado pelo terceiro.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).
Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO ILEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OFENSA À LIBERDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. TEMPO DE PRISÃO DIMINUTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. NÃO FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em caso de prisão ilegal, a responsabilidade civil do Estado é de cunho objetiva, calcada na teoria do risco administrativo. Precedentes do STF e STJ.
2. Não cabe prisão em flagrante em delito de menor potencial ofensivo.
3. Configurada a prisão ilegal, o dano moral se apresenta in re ipsa, resultante da violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção e aos direitos penais constitucionais, que resvala na ofensa à própria dignidade da pessoal humana.
4. O valor da indenização fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi exorbitante, tendo em vista o tempo diminuto de prisão ilegal. Valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Conforme a súmula nº 326 do STJ, nas ações de indenização por dano moral, a procedência parcial do pedido não implica em sucumbência recíproca. Sendo assim, na origem, não cabia a fixação de honorários advocatícios em prol do Estado.
6. Ante a não fixação de honorários em favor do Estado, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004484-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.
2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.
5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.
6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.
8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017)
Com efeito, é importante observar que um requisito unânime em todas as decisões supramencionadas é: a ilegalidade da prisão.
Em análise da legalidade, ou não, da prisão, percebe-se que, In casu, o Autor, ora Apelado, teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo com fundamento no art. 312 do CPP, o qual define que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime indícios suficientes da autoria.
O art. 315 do CPP impõe que “o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.”
A própria fundamentação judicial para expedição do mandado de prisão (id. 6138907) reconhece, ipsis litteris, que “esta prisão provisória só pode ser decretada quando, além de comprovada a materialidade do delito e presentes os indícios convincentes de autoria, manifeste-se a sua necessidade como forma de garantia da ordem pública, econômica ou de aplicação da lei penal, assim como de conveniência da instrução criminal ou na hipótese do parágrafo único do art. 313 do CPP.
Assim, conclui-se que a liberdade só poderá ser privada em prisão preventiva quando presentes indícios convincentes de autoria e o periculum libertatis, que é o cárcere para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal nos autos de inquérito policial.
No entanto, de análise dos autos, verifica-se que à época da prisão inexistiam elementos convincentes que demonstrassem a autoria de qualquer crime por parte da Apelante, sra. Madalena Gomes da Silva, nem mesmo evidências de que a Autora seria um risco à sociedade caso sua liberdade fosse respeitada (periculum libertatis), a prova disso se tem pelas próprias decisões judicias subsequentes à decretação da prisão, a primeira que revoga sua prisão concedendo liberdade provisória (id. 6138913) e, a segunda, que a absolve da prática de qualquer crime, conforme cito:
Decisão de concessão de liberdade provisória: Conforme manifestado pelo ilustre membro do Ministério Público, apesar da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, diante das provas colhidas pela autoridade policial não se vislumbra elementos que demonstrem que a acusada MADALENA GOMES DA SILVA volte a delinquir e seja perigo para a sociedade caso retorne ao convício social.(negritou-se)
Conforme os elementos colhidos no inquérito policial, a participação da acusada no crime de tráfico em associação com seu companheiro “Adaildo”, o responsável por comandar uma associação criminosa, seria aparentemente apenas auxiliá-lo. (negritou-se)
____________________________________________
Sentença absolvitória: A imputação que se faz à acusada não restou comprovada durante a instrução criminal.
(...)
O único indício de que ela praticaria o tráfico de drogas em associação com o seu companheiro foram algumas ligações interceptadas entre eles, em que a acusada estaria supostamente intermediando a venda de drogas para o seu companheiro.
Em seu interrogatório MADALENA GOMES DA SILVA negou veementemente seu envolvimento com o tráfico de drogas, explicando, ainda, de forma clara e satisfatória o teor das conversas interceptadas com seu marido, afastando de vez qualquer dúvida sobre seu envolvimento.
Na primeira citação observa-se o reconhecimento de que desde a fase inquisitória (provas colhidas pela autoridade policial) a liberdade da parte Autora já não apresentava risco à sociedade, no entanto, permaneceu a Ré daquele processo criminal com sua liberdade restrita por mais de dois meses.
Ainda mais, na segunda citação, resta claro que a única evidência era uma conversa distorcida e sem clareza, posto que foi esclarecida com um simples depoimento pessoal, entre a Ré e o próprio marido, onde suspeitou-se tratar de auxílio à venda de drogas. Ou seja, nunca existiram “os indícios convincentes de autoria”, requisito necessário para a prisão preventiva, conforme mencionado pelo próprio magistrado na decisão que decretou a prisão da Autora.
Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada prisão nos autos de inquérito policial sem estarem preenchidos de forma mínima os requisitos legais de provável autoria e o periculum libertatis.
Portanto, julgo pela existência claro abalo moral imposto ao Recorrido, decorrência lógica da ação dos agentes estatais envolvidos na sua prisão indevida, em especial da ordem judicial de prisão temporária exarada pelo Juízo da comarca de Fronteiras-PI.
Presentes, assim, todos os requisitos necessários para a responsabilização cível do Estado do Piauí pelos danos morais ocasionados ao Apelado.
II.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Quanto ao valo da indenização, a parte Autora requer o arbitramento de danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Na demanda sub oculis, considerando ausência de precedentes criminais da Autora e o tempo que permaneceu no cárcere (80 dias) por decisão ilegal, arbitro os danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da prisão), até o arbitramento por esta Corte, quando então passará a ser utilizada a taxa Selic que já inclui juros e atualização monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Estado do Piauí a indenizar a parte Autora, ora Apelante, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da prisão), até o arbitramento por esta Corte, quando então passará a incidir a taxa Selic, a qual já comporta juros e correção monetária.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando 15% do valor da condenação.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO o processo em epígrafe.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0801128-27.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMADALENA GOMES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024