Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0760457-13.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Cuida-se de agravo de instrumento, visando a Agravante afastar os efeitos de decisão proferida na ação ordinária proposta com o intuito de garantir a construção de unidade de parto normal e unidade básica de saúde, sob responsabilidade do Município de Queimada Nova/PI. Observa-se que a presente demanda recursal envolve a possibilidade ou não de embargo de obra pública. A recorrente argumenta que o Município está construindo, no imóvel em litígio, uma praça pública. Ocorre que, segundo a agravante, deverá ser construída uma Unidade de Parto Normal e uma Unidade Básica de Saúde que trará muito mais benefícios para a comunidade do que uma praça pública. Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante o magistrado de piso tenha emitido decisão para o fim de embargar a obra citada, observa-se que, de forma cautelosa, o julgador de piso decidiu pela revogação da liminar anteriormente deferida, para permitir a continuidade da obra pública. Isso porque a construção da praça pública é objeto de convênio firmado entre o Município e a CODEVASF, os valores já foram repassados para as contas públicas do município e a construção tem prazo certo para a sua conclusão, conforme se constata dos autos. Destarte, ante a ausência da probabilidade do direito, tendo em vista os fortes indícios de que a compra e venda dos imóveis se deu ao arrepio da lei, que será decidida no processo nº 0000061-70.2009.8.18.0064, assim, não há que se falar na possibilidade de concessão de tutela de urgência em favor da agravante. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760457-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760457-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADA NOVA/PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Cuida-se de agravo de instrumento, visando a Agravante afastar os efeitos de decisão proferida na ação ordinária proposta com o intuito de garantir a construção de unidade de parto normal e unidade básica de saúde, sob responsabilidade do Município de Queimada Nova/PI. Observa-se que a presente demanda recursal envolve a possibilidade ou não de embargo de obra pública. A recorrente argumenta que o Município está construindo, no imóvel em litígio, uma praça pública. Ocorre que, segundo a agravante, deverá ser construída uma Unidade de Parto Normal e uma Unidade Básica de Saúde que trará muito mais benefícios para a comunidade do que uma praça pública. Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante o magistrado de piso tenha emitido decisão para o fim de embargar a obra citada, observa-se que, de forma cautelosa, o julgador de piso decidiu pela revogação da liminar anteriormente deferida, para permitir a continuidade da obra pública. Isso porque a construção da praça pública é objeto de convênio firmado entre o Município e a CODEVASF, os valores já foram repassados para as contas públicas do município e a construção tem prazo certo para a sua conclusão, conforme se constata dos autos. Destarte, ante a ausência da probabilidade do direito, tendo em vista os fortes indícios de que a compra e venda dos imóveis se deu ao arrepio da lei, que será decidida no processo nº 0000061-70.2009.8.18.0064, assim, não há que se falar na possibilidade de concessão de tutela de urgência em favor da agravante. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento proposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO, regularmente qualificada, visando afastar os efeitos de decisão proferida na ação ordinária proposta no ano de 2011 com o intuito de garantir a construção de uma UNIDADE DE PARTO NORMAL e UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, sob responsabilidade do Município de Queimada Nova/PI, ora agravado.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a ação proposta, na origem, no ano de 201, tem o intuito de garantir a construção de uma UNIDADE DE PARTO NORMAL e UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, construção esta que a prefeitura vem barrando ao longo dos anos.

Alega que o terreno onde deve ser construída a Unidade citada acima, está sendo alvo de canteiro de obras onde foram instaladas placas com a informação de construção de uma praça, que com certeza não trará mais desenvolvimento humano do que a construção de uma UNIDADE DE PARTO NORMAL e UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, a obra já teve início gerando assim perigo ao direito desta peticionante, pois o terreno é objeto de litígio ainda sem trânsito em julgado.

Diz que o terreno em questão, é de propriedade da Prefeitura da Cidade de Queimada Nova-PI e que o terreno objeto desta lide que ainda não teve o seu trânsito em julgado, por conta disso, não deve a prefeitura cedê-lo a qualquer construção ou projeto que seja, ao bem do interesse público e da economia das verbas públicas.

Pedem que o Agravo seja acolhido no efeito suspensivo para que tal construção não continue até que tenham o trânsito em julgado da ação de anulação de doação.

Relata que, após juntada de pedido liminar no protocolo 28735725 em 22 de junho do corrente ano, o Magistrado ordenou o embargo da obra diante das razões apresentadas pela autora, logo em seguida, usando da via eleita inadequada, a parte ré apresentou um pedido de RECONSIDERAÇÃO, o Magistrado o acolheu pedido e ordenou que a construção da praça continuasse; dessa forma, a parte autora requer que o efeito suspensivo seja colhido quanto a análise do recurso tendo em vista ainda não está resolvido o mérito da questão.

Alega que o imóvel em que o Município agravado constrói a obra (praça pública) é, na verdade, de propriedade do Município, tendo em vista doação anterior realizada pelo ente público, dentro dos limites legais, além de ser o imóvel passível de alienação (imóvel adquirido vendido pelo donatário ao agravante), registro de forma escrita e por instrumento particular.

Requer, portanto, seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que seja garantido na forma da lei, primeiramente o efeito suspensivo do recurso e segundo que seja deferida a liminar fazendo com que a obra seja embargada a fim de não gerar futuramente prejuízos à Administração Pública, dessa forma sendo a decisão agravada totalmente reformada.

Por decisão monocrática (Id 9543316), a liminar pretendida não fora concedida.

Intimada, a agravada deixou fluir o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Notificado o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal o agravo, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer.

Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda recursal envolve a possibilidade ou não de embargo de obra pública.

A recorrente argumenta que a prefeitura do Município de Queimada Nova-PI está construindo, no imóvel em litígio, uma praça pública. Ocorre que, segundo a agravante, deverá ser construída uma Unidade de Parto Normal e uma Unidade Básica de Saúde que trará muito mais benefícios para a comunidade do que uma praça pública.

Pois bem. Compulsando os autos, observo que, inobstante o magistrado de piso tenha emitido decisão para o fim de embargar a obra citada, verifica-se que, de forma cautelosa, o julgador de piso decidiu pela revogação da liminar anteriormente deferida, para permitir a continuidade da obra pública.

Isso porque a construção da praça pública é objeto de convênio firmado entre o Município de Queimada Nova/PI e a CODEVASF, os valores já foram repassados para as contas públicas do município e a construção tem prazo certo para a sua conclusão, conforme se constata dos autos.

Demais disso, numa análise perfunctória, observa-se que a doação do imóvel em litígio (processo nº 0000061-2009.8.18.0064) pode ter sido efetuado ao arrepio da lei, o que, no deslinde do processo supra, pode trazer uma decisão judicial favorável ao município recorrido.

Se ocorrer o contrário, ou seja, caso o julgador de piso conclua, por sentença, que o imóvel em questão é de propriedade do ora recorrente, entendo que não haverá prejuízos para a agravante, haja vista que a obra pública é de utilidade social e a comunidade representada pela Associação recorrente poderá usufruir da obra/bem construído pela administração pública.

Outrossim, sabemos ser possível a desapropriação indireta pelo ente público, o que obrigará o proprietário a ingressar com ação judicial para pleitear o devido ressarcimento do valor correspondente ao imóvel por ser evidente a ofensa ao direito de propriedade do particular, protegido pelo Artigo 5°, inciso Xxll:

(...) A desapropriação indireta não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível, inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho e honorários de advogado, por se tratar de ato caracteristicamente ilícito da Administração.(MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 37. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.).

Entretanto, é possível, conforme registrado anteriormente, o julgamento da ação de nulidade de registros de imóveis - processo nº 0000061-2009.8.18.0064 – poderá ser julgada improcedente, o que trará, consequentemente, resultado favorável à ora agravante, haja vista que o imóvel em litígio será considerado de sua propriedade.

De qualquer modo, é sabido que o deslinde duma ação dessa natureza (nulidade de registro de imóveis) demanda tempo, o que pode resultar em prejuízos ao interesse público, caso a obra iniciada não seja concluída no prazo determinado no convênio realizado entre o Município de Queimada Nova-Pi e a CODEVASF.

Sendo assim, nesse momento processual, deve ser mantida a decisão agravada.

Por outro lado, acaso seja deferida/declarada que o imóvel onde está sendo feita a obra, terá direito a agravante em indenização por desapropriação indireta.

Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em seus termos.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760457-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO

Réu

Prefeito Municipal de Queimada Nova/PI

Publicação

02/08/2023