Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837585-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (6,54% a.m e 113,87% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 23/08/2016, a saber: 2,04% a.m e 27,43% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe. 7 - A cobrança de juros excessivos na avença, por si só, não é suficiente para gerar danos morais. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837585-14.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0837585-14.2021.8.18.0140

APELANTE: MAURO SERGIO DE SOUSA 

Advogado: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA - PI20053-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (6,54% a.m e 113,87% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 23/08/2016, a saber: 2,04% a.m e 27,43% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe. 7 - A cobrança de juros excessivos na avença, por si só, não é suficiente para gerar danos morais. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) REVISAR o contrato questionado na demanda ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticadas, devendo os juros serem aplicados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (23/08/2016), na modalidade do contrato discutido, a saber: 2,04% a.m e 27,43% a.a e ii) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em relação aos pedidos formulados na petição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, a teor do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, ora apelante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURO SÉRGIO DE SOUSA (Id 8366646) em face da sentença (Id 8366644) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de evidência (Processo nº. 0837585-14.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada, na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o percentual de juros aplicado no contrato discutido na lide encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, não havendo abusividade na cobrança.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante aduz que na data de 23 de agosto de 2016, efetivou junto ao réu, ora apelado, contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº. 873165969), no valor de R$ 5.513,75 (cinco mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 385,57 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Alega que a taxa de juros mensal e anual inserida no contrato (6,54% ao mês e 113,87% ao ano) é abusiva e ilegal, porquanto, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (23/08/2016), a saber: 2,01% ao mês e 27% ao ano, razão pela qual, deve ser procedida à devida revisão no contrato em questão, a fim de limitar a taxa de juros àquela verificada pelo Banco Central do Brasil, com a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 8366650), conforme se infere da certidão (Id 8366652).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8878766).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8878766).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade no contrato de empréstimo pessoal objeto da lide quanto à incidência da taxa de juros mensal e anual.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, na data de 23 de agosto de 2016, firmou junto ao réu, ora apelado, contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº. 873165969), no valor de R$ 5.513,75 (cinco mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 385,57 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.

Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)


De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.

Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedem exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE : BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) (Grifei)

Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do Extrato de Operação (Id 8366626 – págs. 1/2), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato de empréstimo pessoal entabulado com a parte apelante foi de 6,54% ao mês e de 113,87% ao ano.

Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, à época da contratação (08/2016), é de 2,04% ao mês e de 27,43% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Taxas de juros – Taxas de juros com recursos livres - Série pesquisada: 20745 - Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público).

Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato (6,54% a.m e 113,87% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 23/08/2016, ou seja, é mais de uma vez e meia superior à referida taxa (2,04% a.m e 27,43% a.a), gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.112.880/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 234, fixando a seguinte tese:

“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. (Grifou-se)

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (...) (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. É possível a revisão ampla dos contratos bancários à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN que deve servir de parâmetro para a limitação. 3. Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 4. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, com amparo no art. 85 do CPC. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083556068 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) (Grifou-se)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; Os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) (Grifou-se)

Assim, constatada a abusividade da taxa de juros aplicada na avença, o apelante faz jus à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira a ensejar a restituição na forma dobrada.

Por outro lado, a cobrança de juros excessivos no contrato firmado entre as partes litigantes, por si só, não é suficiente para gerar danos morais.

Com efeito, não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.

Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

Sobre as matérias, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2167290 - RS (2022/0213726-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS E POSSUEM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PERÍODO ENTRE MARÇO DE 2014 E JUNHO DE 2017. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 30/03/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante alega divergência de interpretação quanto ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 398-402/e-STJ): (...) Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Inclusive, a Súmula nº 596/STF dispõe que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade. Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Desse modo, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão superiores à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. (...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.405.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2167290 RS 2022/0213726-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) (Grifou-se)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. Seis contratos de empréstimo pessoal. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Taxas de juros praticadas flagrantemente abusivas, várias vezes maior que a média de mercado. Taxas declaradas abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011201020218260072 SP 1001120-10.2021.8.26.0072, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) (Grifou-se)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A devolução de valores pagos a maior, de forma simples, tem lugar sempre que se verificar o pagamento indevido. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para configurar abalo moral passível de indenização. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10026854720188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) (Grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020). (Grifou-se).

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contrato de empréstimo pessoal - Incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Necessidade de adequação à taxa média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar de forma simples e não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC). DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029646620198260168 SP 1002964-66.2019.8.26.0168, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 08/05/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) (Grifou-se)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DANO MORAL. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. A revisão de encargos financeiros contratados não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003782-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da sumula em 09/04/2018) (Grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. Mantém-se a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da condenação, quando a quantia mostrar-se suficiente à remuneração do trabalho realizado nos autos. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815866-15.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de março a 1 de abril de 2022) (Grifou-se)

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) REVISAR o contrato questionado na demanda ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticadas, devendo os juros serem aplicados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (23/08/2016), na modalidade do contrato discutido, a saber: 2,04% a.m e 27,43% a.a e ii) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em relação aos pedidos formulados na petição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, a teor do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, ora apelante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) REVISAR o contrato questionado na demanda ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticadas, devendo os juros serem aplicados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (23/08/2016), na modalidade do contrato discutido, a saber: 2,04% a.m e 27,43% a.a e ii) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em relação aos pedidos formulados na petição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, a teor do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, ora apelante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo, na forma do voto do Relator.  Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0837585-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAURO SERGIO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2023