TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0001933-12.2017.8.18.0074 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES/PI)
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI (Procuradoria jurídica)
Apelada/Apelante: LUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES
Advogados: Franck Sinatra Moura Bezerra OAB/PI n°4.935
Francineide Moura Bezerra OABPI nº13.949
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ – CONCURSO PÚBLICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O DECRETO MUNICIPAL IMPUGNADO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO - ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO EM DECISÕES JUDICIAIS E DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS (TCE/PI) -– INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPA DEFESA – CANDIDATA QUE SEQUER FORA NOMEADA E EMPOSSADA - SENTENÇA REFORMADA - APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTORA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO À NOMEAÇÃO NO CARGO – NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE (ART. 932, III, DO CPC).
1. A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros, desde que contrários à lei ou aos interesses públicos;
2. No entanto, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes;
3. In casu, o gestor público agiu de forma acertada ao decretar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, com base nas determinações judiciais em ações populares e na decisão proferida pela Corte de Contas, bem como amparado nos Pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica, em perfeita observância aos Princípios da Autotutela e da legalidade.
4. Assim, não há que falar em nulidade do ato praticado pelo Apelante/município, em face da inexistência de ilegalidade, tampouco se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório decorrente do Decreto Municipal nº11/2017, uma vez que a autora/apelante sequer havia ingressado nos quadros da Administração Pública, ou seja, jamais foi nomeada ou empossada no cargo;
5. Sentença reformada, com o fim de julgar improcedente a ação originária, mantendo-se a anulação do certame, pois a Administração praticou ato respaldado em decisões judicias e de processos administrativos da Corte de Contas do Estado (TCE-PI);
6. Recurso do Município de Caridade do Piauí conhecido para dar-lhe provimento. Apelo interposto pela autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER do recurso da autora, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada/autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado pelo juízo a quo, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI e por LUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (PO-0001933-12.2017.8.18.0074), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto Municipal 11/2017, e, por consequência, determinar o prosseguimento do concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, no prazo de 30 dias, bem como condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre as partes (Id.3859388).
A Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a existência de prova das contratações precárias de servidores e omissão da Administração Municipal em promover a nomeação dos aprovados no prazo de validade do concurso público da carta convite nº 003/2014, com o fim de reformar a sentença para condenar o apelado a proceder sua nomeação e posse, como ainda majorar para 20% (vinte por cento) do valor da condenação dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer seja o ente público condenado ao pagamento de “Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação do candidato neste certame” (Id. 8779745).
O MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI também interpôs recurso, aduzindo, em suas razões recursais, o dever da gestão municipal em anular o certame em comento, em face da constatação de vícios insanáveis na CARTA CONVITE 003/2014, a legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017 e dos seus efeitos e da inexistência de reparação por danos material e moral, pugnando, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja julgada improcedente a demanda, mantendo-se a nulidade do procedimento licitatório e do concurso público.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando as teses expostas nos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “DESPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luzanilda Maria Reis Rodrigues” e “PROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI, opinando pela manutenção do Decreto Municipal nº 011/2017”.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso interposto pelo ente municipal.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. DO MÉRITO.
Consoante se extrai dos autos, a Apelante ajuizou Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, alegando que foi aprovada no concurso público, regido pelo Edital n°001/2014, promovido pela Administração Municipal de Caridade do Piauí-PI, para o cargo de Professora “Classe B” – Português, ocupando a 1ª (primeira) posição.
Aduz que transcorreu quase dois anos desde a realização do concurso, porém, os candidatos aprovados nunca foram convocados para preencherem as vagas ofertadas no edital.
Assevera que a Administração Municipal, de forma ilegal, passou a contratar diversas pessoas a título precário, em vez de convocar os candidatos aprovados no certame, tornando evidente a preterição do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo vindicado. Por tal razão, requereu a procedência da ação, para suspender os efeitos do Decreto Municipal que anulou o certame e reconhecer o direito alegado.
Após o trâmite regular, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, com o fim tão somente de declarar a nulidade do Decreto Municipal 11/2017, e, por consequência, determinar o prosseguimento do concurso público regido pelo Edital nº001/2014 (ID 3859388 - Pág. 117-137). .
2.1 – DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL
Cumpre ressaltar, de início, que os atos administrativos podem apresentar vícios de legalidade, sendo que a sua anulação poderá ser declarada tanto pelo Poder Judiciário, quanto pela Administração Pública, esta com base no Princípio da Autotutela.
Tal entendimento encontra-se pacificado através das Súmulas de nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
No entanto, para que o Poder Judiciário declare a nulidade do ato, faz-se necessário a provocação do interessado, ao contrário do que ocorre com a Administração Pública, que, utilizando-se do princípio da Autotutela, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros, desde que contrários à lei ou aos interesses públicos.
In casu, constata-se que em 27 de março de 2015 foi publicado no Diário Oficial do Município o resultado final com a ordem de classificação dos candidatos aprovados e classificados, dentre eles, a autora/apelada.
Entretanto, a Administração Pública decidiu anular o concurso público, por força do Decreto Municipal nº11/2017 (ID 3859387 - Pág. 99), após constatação de diversas irregularidades no procedimento licitatório Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014.
Nota-se que foram apresentadas denúncias ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que verificou a existência de algumas delas e julgou parcialmente procedente a Representação TC/001312/15 e procedente a Denúncia TC/004228/15, conforme se extrai de decisão proferida no processo TC/015196/14 – TCE/PI.
Desse modo, o gestor público agiu de forma acertada ao decretar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, com base nas determinações judiciais em ações populares e na decisão proferida pela Corte de Contas, bem como amparado nos Pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica, em perfeita observância aos Princípios da Autotutela e da legalidade.
Assim, como bem ressalta o parecer ministerial, não há que falar em nulidade do ato praticado pelo Apelante/município, em face da inexistência de ilegalidade, tampouco se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório decorrente do Decreto Municipal nº11/2017, uma vez que a autora/apelante sequer havia ingressado nos quadros da Administração Pública, ou seja, jamais foi nomeada ou empossada no cargo.
Portanto, como inexistiu vínculo jurídico oriundo da aprovação no concurso em questão, não há que se falar em obrigatoriedade de prévia manifestação da apelante acerca da anulação do certame, muito menos em violação aos preceitos constitucionais acima mencionados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
OPORTUNIDADE EM EXAME DE RETRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STF - TEMA Nº 138 - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES - AUTORES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME - LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA - Divergência suscitada pela Terceira Vice-Presidência em face de Acórdão paradigma - RE nº 594.296/MG - no qual, o STF, ao julgar o Tema nº 138, fixou a tese de que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No caso em comento, os demandantes ajuizaram ação ordinária em face do Município de Rio das Ostras, visando a anulação de decreto municipal que invalidou o VI Concurso Público do aludido município, em razão da apuração de fraudes e irregularidades no mesmo, consoante o Termo de Ajustamento de Conduta firmado juntamente com o Ministério Público. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. Efeitos dessa anulação que serão ex tunc, em virtude dos vícios que tornaram ilegal o ato administrativo. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelos recorrentes. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que não houve a homologação do concurso, e os demandantes sequer foram nomeados ou empossados. Assim sendo, na hipótese em tela, não restou verificada a divergência apontada. Manutenção do acordão recorrido. (TJ-RJ - APL: 00068111020138190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 07/11/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ (EDITAL N.º 01/2011). APELANTE APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL N.º 090-A/2013. INDEFERIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NA ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. APELANTE NÃO TOMOU POSSE NO CARGO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. ANULAÇÃO MOTIVADA EM ILEGALIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E PARECERES EMITIDOS PELO CONTROLADOR INTERNO E PELO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VISA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Arguição de nulidade do Decreto Municipal (N.º 090-A/2013) de anulação do certame por ausência de Processo Administrativo, o que teria violado o direito de ampla defesa e contraditório. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça, que a exoneração de servidor público, investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em que pese a aprovação dentro do número de vagas ofertado em edital, verifica-se que a apelante ainda não exercia o cargo, em que fora aprovada, no momento da publicação do Decreto, eis que não fora convocada, nomeada, tampouco, empossada. 2. Não havendo a formação de vínculo jurídico oriundo da aprovação no concurso em questão, não há que se falar em obrigatoriedade de prévia manifestação da apelante acerca da anulação do certame. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 3. Arguição de nulidade do Decreto Municipal por ausência de comprovação de vício no certame. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. O Decreto de anulação do certame fundamentou-se no Relatório emitido pela Comissão de Averiguação do Concurso Público (fls. 30/31) e nos pareceres emitidos pelo controlador interno e pelo procurador geral do município em exercício (fls.32/33). 4. Segundo a Comissão de Averiguação do Concurso Público, o Procurador Geral do Município de Tucumã, à época, teria concorrido à vaga de Procurador sem, sequer, ter sido licenciado da função que exercia junto à administração pública. Defendeu que a disponibilização de vaga para o cargo de procurador municipal, no referido concurso, teria ocorrido de forma ilegal. Arguiu ainda, a violação das disposições contidas no artigo 43, § 3º da Lei Orgânica do Município de Tucumã, na Lei Federal nº 8.906/94, bem como, violação aos princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF. 5. Ademais, tramita-se na comarca de origem, ação civil pública com pedido de liminar (processo n.º 0005354-96.2013.8.14.0062) com o objetivo de anulação do procedimento licitatório. Sendo necessário destacar, que o Magistrado de origem concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão, até ulterior decisão, das nomeações para os cargos decorrentes concurso público em questão, ressalvados os casos concretos que eventualmente venham a ser colocados à apreciação do Poder Judiciário. 6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade do Decreto de anulação do concurso público, a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, eis que não cabe dilação probatória na ação mandamental. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Registra, à título de conhecimento, que houve a denegação da segurança nos processos mencionados pelo apelante, supostamente favoráveis a sua Tese (processos n.º 0000422-65.2013.8.14.0062 e 0000481-53.2013.8.14.0062). 8. Apelação conhecida e não provida. 9. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00052718020138140062 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/10/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. DECRETO MUNICIPAL ANULANDO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO CANDIDATO PREJUDICADO.
1. O Município de Caridade do Piauí houve por bem anular o concurso público, diante das notícias de irregularidade e das decisões judiciais e da Corte de Contas determinando a suspensão do certame, de sorte que eventual higidez do processo licitatório destinado a contratação de empresa responsável pela execução do certame não torna o seu ato ilegal.
2. Apelo do ente municipal conhecido e provido. Apelo do candidato prejudicado.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0001293-09.2017.8.18.0074 - RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES - 6ª Câmara de Direito Público – julgado em plenário Virtual (18 a 25/03/2022).
Forte nessas razões, impõe-se acolher a pretensão recursal do ente municipal, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda, em face da ausência de ilegalidade no citado Decreto Municipal.
Por consequência, reconheço a prejudicialidade da apelação interposta pela autora da ação, considerando que se torna inviável a análise da pretensa nomeação no cargo pleiteado, ante a manutenção da anulação do certame por este Tribunal, pois, conforme já mencionado, a Administração praticou ato respaldado em decisões judicias e de processos administrativos da Corte de Contas do Estado (TCE-PI).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER do recurso da autora, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada/autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado pelo juízo a quo, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER do recurso da autora, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada/autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado pelo juízo a quo, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 20/07/2023
0001933-12.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorLUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação20/07/2023