Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755756-72.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS.EXCESSO DE PRAZO.SUPERADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.INCURSÕES EM ANÁLISE PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.ORDEM DENEGADA. 1- O excesso de prazo na remessa do recurso de apelação resta devidamente superado, não mais subsistindo qualquer constrangimento ilegal. 2-A fundamentação per relationem faz referência à decisão anterior, sendo admitida pelos Tribunais Superiores. 3. No que tange à argumentação sobre o embasamento da sentença restringir-se unicamente no reconhecimento de pessoas feito pelas vítimas e em depoimento de testemunhas, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, requer a análise das provas que embasaram a sentença, o que demandaria incursões fático-probatórias, que, em regra, é inviável de ser realizado, na via eleita, sendo matéria a ser deduzida em sede de apelação. 4.Ordem denegada. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pela denegação da ordem, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, na forma do voto do (a) Relator(a).” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755756-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755756-72.2023.8.18.0000

PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

IMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS.EXCESSO DE PRAZO.SUPERADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.INCURSÕES EM ANÁLISE PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.ORDEM DENEGADA.

1- O excesso de prazo na remessa do recurso de apelação resta devidamente superado, não mais subsistindo qualquer constrangimento ilegal.

2-A fundamentação per relationem faz referência à decisão anterior, sendo admitida pelos Tribunais Superiores.

3. No que tange à argumentação sobre o embasamento da sentença restringir-se unicamente no reconhecimento de pessoas feito pelas vítimas e em depoimento de testemunhas, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, requer a análise das provas que embasaram a sentença, o que demandaria incursões fático-probatórias, que, em regra, é inviável de ser realizado, na via eleita, sendo matéria a ser deduzida em sede de apelação.

4.Ordem denegada.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pela denegação da ordem, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, na forma do voto do (a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, em favor de LUIZ BEZERRA NETO, ambos qualificados nos autos acima epigrafados, apontando como autoridade coatora o Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina .

Em síntese, alega que a denúncia foi ofertada em 23.08.2022, recebida em 05.09.2022, a audiência de instrução foi realizada no dia 30.01.2023, o paciente foi sentenciado nos termos da denúncia em 01/03/2023, a uma pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e imediatamente interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em 03/04/2023, oportunidade em que o Juiz determinou que a Secretaria procedesse à remessa dos autos ao Tribunal.

Defende que a sentença se embasou unicamente no reconhecimento de pessoas feito pelas vítimas (apenas uma delas reconheceu o paciente) e em depoimento de testemunhas que se referem a tal reconhecimento, realizado primeiro por fotografia e depois por videoconferência, sem atendimento ao disposto no art. 226 do CPP, o que teria contaminado o reconhecimento em Juízo.

Argumenta que, até a presente data, os autos não foram efetivamente remetidos ao Tribunal, não constando registro do processo no 2º grau de jurisdição, incidindo em patente excesso de prazo para a remessa do feito.

Com base nestes fatos, requer concessão de liminar de relaxamento da prisão, ainda que de maneira vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ.

Requer, por fim, a confirmação da liminar para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus e absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou determinar relaxamento da prisão ilegal ou a sua revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, seja oficiada a Autoridade Coatora para efetuar a imediata remessa dos autos eletrônicos (proc. 0833130-69.2022.8.18.0140) ao Tribunal de Justiça.

Em sede de decisão monocrática, não vislumbrei constrangimento ilegal a justificar a medida pleiteada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente sob os argumentos de que o decreto carece de fundamentação quanto a negativa de recorrer em liberdade determinada na sentença condenatória; a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão; a ilegalidade da condenação baseada unicamente no reconhecimento realizado primeiro por fotografia e depois por videoconferência, sem atendimento ao disposto no art. 226 do CPP; e o excesso de prazo para a remessa da Apelação interposta pelo paciente para o 2º grau de jurisdição.

DO EXCESSO DE PRAZO

Prefacialmente, cumpre destacar que , com relação a esta tese, tem-se que a impetração resta prejudicada, uma vez que a autoridade coatora informou no documento de ID 11651297, que a apelação já foi remetida à instância superior.

Com efeito, o excesso de prazo vislumbrado pelo impetrante resta devidamente superado, não mais subsistindo qualquer constrangimento ilegal, porventura existente, em razão de tais alegações.

DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E AS MEDIDAS CAUTELARES

 

Na espécie, defende-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade ressente-se de fundamentação válida, contudo, o magistrado entendeu ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, reportando-se assim aos fundamentos empregados no decreto preventivo originário.Senão vejamos:

 

“Em análise da certidão de distribuição estadual, pude verificar que os representados já respondem a processos por crimes contra o patrimônio, quais sejam: O representado LUIZ BEZERRA NETO responde ao processo n° 0822455-47.2022.8.18.0140, pelos crimes dos arts. 14 do Estatuto do Desarmamento, e 180 do Código Penal Brasileiro (RECEPTAÇÃO), Ação Penal n°0800771-24.2021.8.18.0036 pelo crime do artigo 121, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II do CPB (FEMINICÍDIO TENTADO), ambos os processos tramitam na Comarca de Altos-PI. FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA responde a vários atos infracionais que tramitam perante a 2a Vara da Infância, tais sejam, n° 0001131-90.2018.8.18.0005, 0000721-61.2020.8.18.0005, 0811946- 91.2021.8.18.0140. Tais fatos, analisados em conjunto corroboram para a imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, resguardando a ordem pública.”

 

Trata-se, pois, de fundamentação per relationem, ou seja, a que faz referência à decisão anterior, a qual é admitida pelos Tribunais Superiores, consoante abaixo exemplificado:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quando da homologação da prisão em flagrante, o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do ora agravante, sendo desnecessários novos pedidos de decretação da custódia pela acusação.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da multirreincidência do ora agravante e das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, mais de 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha,13g (treze gramas) de crack, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e duas balanças de precisão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

Destarte, em demonstrada a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, sobretudo o risco de reiteração delitiva, não há que cogitar da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo porque, o paciente respondeu todo o processo em cárcere, inexistindo alteração fática que justifique a modificação de sua situação prisional.

DO EMBASAMENTO DA SENTENÇA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS

Por fim, no que tange à argumentação sobre o embasamento da sentença restringir-se unicamente no reconhecimento de pessoas feito pelas vítimas e em depoimento de testemunhas, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, requer a análise das provas que embasaram a sentença, o que demandaria incursões fático-probatórias, que, em regra, é inviável de ser realizado, na via eleita, sendo matéria a ser deduzida em sede de apelação.

 

Em abono a tal premissa, segue entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A SANÇÃO ADVINDA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise da suposta insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do ora Agravante, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame fático-probatório. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, tendo sido ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante é "apontado com o responsável por distribuir arma de fogo e movimentar grande quantidade de droga apedido do suposto líder, possuindo destaque e relevância dentro da organização criminosa, de modo que sua liberdade vem abalando a ordem pública".

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.

4. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para a garantia da ordem pública. Precedentes.

5. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 810.636/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

 

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI Nº 11.288).

 

Presente na sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 19 de JULHO de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0755756-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUIZ BEZERRA NETO

Réu

Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina

Publicação

20/07/2023