TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823717-71.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: ROMULO DE CASTRO BARROS
Advogadas: Halline Viveiros Santos Silva (OAB/PI nº 18.042) e outra
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. A notificação foi encaminhada para o endereço fornecido quando da celebração do contrato firmado entre as partes, conforme telegrama anexado em ID Num. 8019664, em que consta a informação de que o recibo de entrega foi assinado por “Carla”, sendo considerado válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69. 5. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão da concessão de gratuidade ao apelante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMULO DE CASTRO BARROS, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID Num. 8020250) proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A, ora apelado, também já processualmente identificado, a qual julgou procedente o pedido, com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, tornando definitiva a liminar deferida, para consolidar em favor da instituição bancária a posse e propriedade do bem objeto da demanda. Custas pela parte requerida e honorários sucumbenciais arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte requerida, ambos com exigibilidade suspensa por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID Num. 8020254), o apelante argumenta que em face da decisão liminar de busca e apreensão do veículo foi interposto Agravo de Instrumento (proc. nº 071973-69.2019.8.18.0000), em que fora proferida decisão monocrática pela Relatoria precedente que reconheceu a não comprovação da mora, tendo sido determinado a devolução do veículo, o qual se encontra em grau de recurso – recurso interno. No mesmo sentido, sustenta no fundamento do apelo a ausência de comprovação da mora tendo em vista a não juntada de AR aos autos com a assinatura devida, uma vez que é insuficiente para o preenchimento do requisito imposto pelo Decreto-Lei nº 011/69, a apresentação de simples declaração dos Correios que informa o recebimento da carta.
Ademais, defende a descaracterização da mora em virtude da abusividade dos encargos contratuais, sobretudo porque “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser cabível a discussão da legalidade das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão, ainda que apresentada como matéria de defesa”. Assim, conclui que havendo a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato, não há que se falar em mora do devedor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença combatida para julgar improcedente o pedido autoral.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 80200258, em que requereu, em suma, a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, ao defender a validade da notificação e, portanto, a caracterização da mora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 11320840).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
Inicialmente, é importante registrar que, acerca do Agravo de Instrumento nº 071973-69.2019.8.18.0000, não obstante haver sido proferida decisão monocrática pela Relatoria precedente de reconhecimento da não comprovação da mora, tendo sido determinada a devolução do veículo, o qual se encontra em grau de recurso, tal decisum não obriga o juízo primevo, que em vista dos elementos fáticos e documentos produzidos pelas partes, entenda de maneira diversa.
Isso ocorre porque em que pese a vinculação do juízo de 1º grau ao decidido pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, a fim de que se dê cumprimento, nada obsta que no curso da marcha processual de origem novas decisões sejam proferidas, como o é a sentença ora vergastada, inclusive com reanálise do conteúdo agravado, dado que o trânsito em julgado torna imutável a decisão na instância superior e não no primeiro grau.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -RAZÕES RECURSAIS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO OCORRIDA DE FORMA PREMATURA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso que deixa de impugnar adequada e especificamente os termos da sentença. Não há que se falar em preclusão consumativa pro judicato, quando o Juízo de origem fundamenta a sentença, em motivos diversos daquele decidido pelo Tribunal, vez que, nos moldes do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. Verificado o pagamento integral do débito pelo devedor fiduciário e o consequente reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, é de direito a restituição do bem. Na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo alienado fiduciariamente, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10000170531305005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020)
Assim, antes as razões expostas, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
Na Ação de Busca e Apreensão, são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-Lei nº 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, UMA VEZ ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADO O RECEBIMENTO, AINDA QUE POR UM TERCEIRO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. II. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. HORÁRIO NOTURNO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM DIAS ÚTEIS, DAS SEIS ÀS VINTE HORAS (ART. 212, § 1º, DO CPC). BUSCA E APREENSÃO INICIADA ÀS 18 HORAS, CONFORME RELATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJA CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FIGURA DO LOCALIZADOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA, ANTE A SUA LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR O BEM. III. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. PEDIDO PREJUDICADO, VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA QUE FOI CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020399-02.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00203990220188160001 Curitiba 0020399-02.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IRRELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes, e que ela seja recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo a notificação pessoal do devedor. 2 - Ainda que o devedor alegue que sua assinatura no AR foi falsificada por terceiro desconhecido, havendo no referido documento a anotação do número da sua carteira de identidade, bem como a assinatura do funcionário dos Correios que fez a entrega, impõe-se a conclusão de que a mora foi devidamente comprovada, eis que houve a entrega e o recebimento no endereço dele. (TJ-MG - AI: 10000205614753001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)
In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição da mora, afinal comprovou nos autos que o envio da notificação extrajudicial ocorreu para o endereço do devedor constante do contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes, conforme telegrama anexado em ID Num. 8019664, em que consta a informação de que o recibo de entrega foi assinado por “Carla”.
Quanto a alegação de abusividade de encargos contratuais, verifica-se que o referido argumento não foi objeto de análise do juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não há como analisá-lo neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.
No entanto, apenas com o intuito de prestar esclarecimentos, de acordo com o Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, consubstanciada nos valores apresentados pelo credor na inicial, ante a não comprovação das supostas abusividades contratuais.
É certo então, que frente a ausência do pagamento por parte do devedor configura-se o vencimento antecipado do contrato de financiamento do veículo, tornando exigível o pagamento de toda a dívida, sendo a via processual da Ação de Busca e Apreensão o meio adequado para a recuperação do objeto da lide.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão da concessão de gratuidade ao apelante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823717-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROMULO DE CASTRO BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/08/2023