Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004132-95.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. RECURSO DO MP - REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apreensão e restituição. 3 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 4 - Apelações improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004132-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004132-95.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. RECURSO DO MP - REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apreensão ede  restituição.

3 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

4 - Apelações improvidas.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTOS, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo representante do Ministério Público, por JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA, nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias multas (fls. 257/290).

O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 546/561):

" (...)

Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. s/n: exaspere a pena-base em razão da culpabilidade, personalidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime desfavoráveis e seja fixado valor mínimo a título de reparação por danos morais à vítima (...) " (fl. 561)


A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 564/576).

A defesa de JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 699/708):

"(...)

Em face do exposto, requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, a fim de que o apelante José Fernando Alves da Silva seja absolvido do delito de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo José de Oliveira Araújo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Por fim, requer, também, a reforma da decisão recorrida, para que a pena do recorrente José Raimundo Alves da Silva seja redimensionada, em relação aos crimes de roubo circunstanciado em concurso material (três vezes), em razão da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (artigo 65, III, “d”, do Código Penal) no caso em comento. (...) " (fl. 708)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 711/727).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa (fls. 731/744), e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (750/770).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O representante ministerial pugna pela reforma da pena base, para que seja considerado desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, para ambos os réus, e os antecedentes, em relação ao réu José Fernando Alves da Silva.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Procurador de Justiça, transcrevo os muito bem lançados termos de seu parecer, que traz percuciente exame da questão, adotando-os como razão de decidir:

(…)

No caso em tela, entende-se que a justificativa apresentada pelo Ministério Público não é idônea para negativar a culpabilidade dos réus; bem como a violência contida na ação dos acusados pelo uso da arma de fogo, resta contida no tipo penal, não devendo ser considerada para agravar a pena-base, em decorrência do princípio do bis in idem.

(…)

Percebe-se que o fundamento apresentado pelo Ministério Público para requerer a negativação da conduta social dos agentes encontra-se desprovido de provas, não existindo nos autos qualquer prova voltada a comprovar a má conduta social dos apelados. Logo, a conduta social dos apelados deve ser mantida neutra para a fixação da pena-base.

(...)

A fundamentação apresentada pelo Ministério Público não merece prosperar, pois conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados para agravar a pena-base do réu.

Desta forma, esta circunstancia judicial deve permanecer neutra.

(…)

Desta forma, levando em consideração o depoimento prestado pela vítima em juízo e a ausência de provas de que este sofreu um dano psicológico exacerbado, a circunstancia judicial referente as consequências do crime deve permanecer neutra (...)” (fls. 756/761)

Portanto, deve ser mantida a valoração neutra das vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, e consequências do crime.

No tocante ao vetor dos antecedentes, a jurisprudência entende que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência.

No caso, embora mencione o representante ministerial o decurso de 05 (cinco) anos entre a sentença condenatória (do crime deste auto), e o trânsito em julgado da condenação utilizada a título de reincidência, é cediço que o cômputo do período depurador inicia-se com a data do cumprimento ou extinção da pena, tema que não restou apurado nos autos, diante da ausência de documentação que demonstre o efetivo decurso do período depurador, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual, havendo o juízo de origem firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização da reincidência, a reforma desse juízo de fato, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi colacionado.

Ademais, mesmo que fossem considerados desfavoráveis os maus antecedentes do apelante, na primeira fase da pena, a sua reprimenda final não sofreria alteração, haja vista que foi reconhecido a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da pena, o que levaria a pena novamente ao patamar mínimo.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido consideradas favoráveis aos apelantes, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada.

 RECURSO DA DEFESA

A defesa de JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA pugna pela sua absolvição, quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência dos fatos, bem como a autoria do réu, restado isolado nos autos a negativa.

A vítima PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO disse que estava sentada na porta de sua residência, quando foi abordada por dois indivíduos, que estavam numa motocicleta preta, que o “garupa” era forte, vestia camisa vermelha e calça jeans, com uma mochila preta nas costas e estava armado com um revólver, enquanto o piloto trajava uma camiseta preta. Informou que mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, eles anunciaram o assalto, subtraindo-lhe o seu aparelho celular marca Motorola, cor branca. Acrescentou que JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA sacou a arma da cintura, momento em que tentou correr, mas o agente do crime ordenou que retornasse e entregasse o aparelho, proferindo os seguintes dizeres: “tu vai perder a vida por causa de um celular?”, em seguida efetuou um disparo em direção à vítima que se jogou no chão, vindo os acusados a fugirem do local em seguida

A testemunha FRANCISCO ELVIS PINHEIRO, policial militar, disse em juízo:

“(…)

“Foi a gente fazendo patrulhamento normal por rondas no Parque Alvorada e nos deparamos com dois indivíduos em uma motocicleta em atitude suspeita parados e quando viram a viatura fizeram uma manobra brusca e levantou suspeita da guarnição que imediatamente foi pra um acompanhamento tentando pedir pra parar onde os mesmos não atenderam a guarnição de parada e empreenderam fuga por aquele bairro. Foi, a gente fez acompanhamento tático até que em um determinado momento eles fazendo curva na rua um pulou da garupa da moto e se evadiu correndo e o outro ficou no local e foi abordado e o outro posteriormente foi pego depois, ele pulou o muro de outras casas e foi pego posteriormente pela guarnição. Eu não tenho certeza, mas acho que era uma moto FAN preta. Não recordo se tava com placa ou não (...). Estava com uma mochila, o que pulou da moto tava com uma mochila e depois foi visto que a mochila tinha roupas e celulares, vários celulares. Foi, foi localizada a arma de fogo, se eu não me engano foi calibre 22, um revólver. Tava, estava municiado e uma munição deflagrada (...). Foi consultado também a moto pelo Chassi se eu não me engano aí como foi visto a arma de fogo, a gente levou logo pra Central de Flagrantes, devido a arma de fogo. Posteriormente chegando lá a gente verificou que tinha celulares, as roupas, essas coisas. Isso, o celular tava ligado ainda e a vítima tava ligando pro celular e a gente falou com alguma das vítimas e eles relataram que tinham sido roubados e a gente falou que tava na Central de Flagrantes e pra eles irem pra lá (...). Não conversei não, eu conversei com uma eu acho por telefone. Não, o modo não, só o local, acho que eles fizeram esse roubo foi na região do Lourival Parente zona sul, região da zona sul que teria sido roubada essa vítima (...). Não, a gente tem umas informações é do COPOM do Piauí e outros grupos policiais que teria dois indivíduos fazendo vários arrastões na zona sul aí a gente ligou né? A vítima ligou parece que morava Lourival e parece tinha outra vítima na região do Saci (...). Não, que eu recorde não (...). A única coisa que eu perguntei é onde é que eles moravam, da onde é que eles eram e eles falaram se não me engano que são irmãos, morava um na região do Parque São Francisco, em Timon e só isso mesmo (...) Tinha, uma deflagrada (...). Isso eu não sei informar por que depois a gente passa pra polícia civil e aí ela vai designar pra cada pessoa o celular ne, a gente só faz a entrega (...). Estava, com agora eu não vou saber o nome, estaria com o garupa (arma de fogo). Ele pulou e saiu correndo e pulou vários muros das casas lá do bairro e foi encontrada a arma foi com ele, o garupa (...). O do que eu tive contato que eu conversei com a vítima pelo celular, relatou que teria sido no Lourival Parente, em Teresina, as outras eu não sei dizer onde foi. (DVD – acostado aos autos). (...)”

A testemunha JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA, policial militar, relatou em juízo:

“(…) Inicialmente os indivíduos levantaram suspeita por estarem no veículo, na motocicleta, em um local já conhecido pela polícia pra ações delituosas, tráficos de drogas e eu me recordo que o veículo tava sem a placa, então foi o que mais motivou assim a ação da polícia. Uma motocicleta. Acho que CG 125, algo dessa natureza. Estavam em uma motocicleta sem placa, saindo de um local já conhecido como boca de fumo (...). Eles fugiram. Ao notarem a presença policial e ao notarem que seriam abordados eles se evadiram do local. Então, após eles colocarem em risco a integridade dos policiais, pois tivemos que fazer o acompanhamento tático por diversas quadras, fomos obrigados inclusive a fazer várias manobras perigosas colocando em risco a integridade dos policiais e da população e eles também com a motocicleta realizando várias manobras perigosas e inclusive levantou até o pneu da motocicleta durante a fuga, eles jogaram a motocicleta no chão e um deles fugiu entrando em vários quintais e o outro ficou no local porque já sabia que tava sem nada, era só o piloto. E no local foi encontrado uma arma de fogo, um revólver calibre 22. Sim (municiado) (...). No primeiro momento o revólver, até a cópia do Boletim ta aqui comigo e eu posso até dá uma olhada em quantas munições tava deflagrada. Foi encontrada essa arma de fogo com munições deflagradas e não deflagradas e no segundo momento foi encontrado com o segundo indivíduo uma mochila com vários celulares e posterior acionamos as vítimas e elas vieram até a delegacia e fizeram o reconhecimento e inclusive dos indivíduos como autores da situação (...). Eu me recordo da gente conseguir ligar o celular de três pessoas, conseguimos contato com três pessoas, mas acho que tinham 5 ou 6 celulares que eles alegavam ser deles, de propriedade deles, mas posteriormente obviamente foi constatado que não se tratava de propriedade dos indivíduos (...) Não, negaram (...) Exatamente (...). Não. Não conhecia eles dois (...). Se eles puderem tirar a máscara seria interessante. Eu tenho quase certeza que o piloto da motocicleta seria o da direita, no caso minha esquerda aqui, isso esse é o piloto (José Raimundo). O outro é esse primeiro aí (...)”. (DVD – acostado aos autos).

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além do auto de reconhecimento, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou o delito, confirmando os fatos denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

A defesa de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0004132-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023