TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0827826-31.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ PINTO DE ALENCAR
ADVOGADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO (OAB/PI N.° 5.128) E CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE (OAB/PB 21216-A)
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO
ADVOGADOS: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO (OAB/PR 10706-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca do reajuste por faixa etária em plano de saúde individual, decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em regime de recursos repetitivos, pela validade do reajuste por faixa etária e estabeleceu alguns parâmetros gerais e outras variáveis, segundo a data em que o contrato foi firmado e se foi adaptado Lei nº 9.656/1998 (REsp 1568244/RJ). 2. In casu, o contrato foi firmado em 10/06/2003, portanto, “entre 2/1/1999 e 31/12/2003”, de modo que “deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos”. 3. Embora a apelada afirme em manifestação que o percentual da última etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, não foi observado o tempo em que o apelante é vinculado ao referido plano de saúde – 15 (quinze) anos – para ocorrência do reajuste. Sentença reformada.4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do reajuste por faixa etária previsto na cláusula XII, item 12.4, do contrato entabulado entre as partes, e determinando que a mensalidade seja recalculada, excluindo o citado reajuste anual por faixa etária, bem como, condenar a parte ré a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7227326) interposta por JOSÉ PINTO DE ALENCAR inconformado com a sentença (ID Nº 7227323) proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo Nº 0827826-31.2018.8.18.0140) tendo o Juízo a quo julgado improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..
Inconformado com a sentença hostilizada, o apelante, em suas razões recursais, alega que o seu plano de saúde sofreu aumento vertiginoso de 64% (sessenta e quatro) no mês de agosto de 2018, quando completou 60(sessenta) anos de idade, passando do valor de R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) para R$ 1.559,11 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Argumenta que a ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) considera que em casos de contratos antigos de plano de saúde (celebrados até dezembro de 1998, antes da vigência da Lei de Planos nº 9.656/98), cujas cláusulas não sejam claras, deve-se aplicar o índice de reajuste anual calculado pela própria agência.
Pleiteia o reconhecimento de nulidade da cláusula contratual que ensejou o aumento questionado em deferência ao princípio da boa-fé, bem como a reforma da sentença para determinar que o Apelado exclua o aumento de 52,65% (cinquenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento) da parcela de setembro/2018, referente à mudança de faixa etária, compensando-se os valores nos meses subsequentes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que o reajuste impugnado mostra-se legal, visto que previsto contratualmente, não havendo qualquer abusividade, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença de improcedência (Id 7227331).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I a VI, do CPC (ID nº 7364452), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção.
No despacho (ID. Nº 8447732), foi determinada a intimação do plano de saúde, ora apelado, a fim de informar o valor cobrado em cada faixa etária.
Em petição formulada no ID. Nº 8924017, o apelado juntou informações, após o que, determinou-se a intimação do apelante para manifestar-se (ID 9077200), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 7364452).
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a verificação de abusividade no aumento da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária no plano de saúde do apelante, no percentual de 52,65% (cinquenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento) da parcela de setembro/2018, bem como se faz jus à compensação dos valores nos meses subsequentes.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre a operadora de planos de saúde e seus usuários terem natureza consumerista, conforme entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão.”
Da análise dos autos, infere-se que o apelante celebrou o contrato com plano de saúde apelado em 10.06.2003 (ID. Nº 7227295), e que vinha pagando normalmente os valores cobrados de R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) até julho de 2018, passando em agosto do mesmo ano para o valor de R$ 1.559,11 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) sob justificativa de mudança da faixa etária do beneficiário, de 59 (cinquenta e nove) anos para 60 (sessenta) anos de idade.
Na sentença (ID. Nº 7227323), os pedidos do autor/apelante foram julgados improcedentes, uma vez que não ficou caracterizada abusividade do aumento em decorrência da mudança de faixa etária, ausência de impugnação específica pelo demandante, previsão contratual dos reajustes e que foram respeitados os limites autorizados pela ANS.
Acerca do reajuste por faixa etária em plano de saúde individual, decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em regime de recursos repetitivos, pela validade do reajuste por faixa etária e estabeleceu alguns parâmetros gerais e outras variáveis, segundo a data em que o contrato foi firmado e se foi adaptado Lei nº 9.656/1998, que devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez anos). c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
In casu, o contrato foi firmado em 10/06/2003 (ID. Nº 7227295), portanto, “entre 2/1/1999 e 31/12/2003”, de modo que “deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos”.
O apelante completou 60 (sessenta) anos de idade em 17 de agosto de 2018, ou seja, quando já estava vinculado ao plano de saúde há quase 15 anos, o que determina o afastamento do reajuste de acordo com os critérios estabelecidos no julgamento do Recurso Repetitivo acima transcrito.
Embora a apelada afirme em manifestação (ID. 8924017) que o percentual da última etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, não foi observado o tempo em que o apelante é vinculado ao referido plano de saúde – 15 (quinze) anos – para ocorrência do reajuste.
Transcrevo julgados acerca desse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO INDIVIDUAL FAMILIAR. REAJUSTE CONFORME A FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE. BENEFICIÁRIO VINCULADO HÁ MAIS DE 10 ANOS NO PLANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Ao Juiz compete analisar o pedido na exata medida do que fora postulado, sob pena de malferir o Princípio Dispositivo e, mais especificamente, o Princípio da Correlação, impregnados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.Caso dos autos em que a parte autora postulou apenas a revisão do reajuste etário dos 60 anos de idade, para limitá-lo na razão de 30%, e o magistrado singular, verificando a irregularidade do reajuste implementado, declarou-o nulo, determinando a repetição de todo o valor correspondente. Configurada sentença ultra petita.É valido o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, observados os parâmetros delineados no REsp 1568244/RJ, representativo de controvérsia. Tema 952/STJ. Considerando que o contrato firmado entre as partes em 1986 foi adaptado em 2003, devem ser observadas as regras da Resolução CONSU nº 6/1998, que determina a observância de 07 faixas etárias e o limite de variação entre a primeira e a última. Relativamente a variação, não poderá o reajuste dos maiores de 70 anos ser superior a 06 vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, bem como não poderá a variação de valor na contraprestação atingir usuário idoso vinculado ao plano ou seguro há mais de 10 anos. Independente de se tratar de adaptação de plano ou de migração, a parte que for beneficiária dos produtos administrados pela operadora do plano de saúde há mais de 10 anos não poderá ter sua mensalidade reajustada quando do implemento dos 60 anos de idade, mostrando-se correta, no ponto, a interpretação no juízo de origem, que declarou abusivo o reajuste implementado pela ré. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70083451252 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO COM 60 ANOS. ABUSIVIDADE. RESP Nº 1.568.244/RJ DO STJ QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DO REAJUSTE, OBEDECIDOS DETERMINADOS PARÂMETROS. CONTRATO ANTIGO, ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. ILEGALIDADE DO AUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESP Nº 1.361.182/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Versa a lide sobre a legalidade da cláusula que permite o reajuste por faixa etária a segurado que completar 60 anos de idade. O reajuste por faixa etária tem relação direta com a sinistralidade e visa tão somente manter o equilíbrio financeiro-econômico do contrato, não configurando discriminação à pessoa idosa, nem oneração excessiva. O STJ no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido o rito dos repetitivos, decidiu no sentido da validade do reajuste desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, o contrato foi celebrado em 27/12/1990 e foi adaptado à Lei nº 9.656/98 em 27/04/2001. Assim, de acordo com o supramencionado julgado, devem ser observadas as regras da Resolução CONSU nº 6/1998, que determina observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário com mais de 60 anos vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. É justamente essa última hipótese que se aplica aos demandantes, visto que têm mais de 60 anos e participam do plano há quase trinta anos. Desse modo, ante a expressa vedação legal, ressai a ilegalidade do reajuste por faixa etária efetuado pela ré a partir de março/2018, que deverá ser expurgado das mensalidades, mantendo-se somente os reajustes anuais autorizados pela ANS, com a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, observada a prescrição trienal, conforme decidido no REsp nº 1.361.182/RS. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ – APL: 01914944820208190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifei)
Assim, reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do apelante, este faz jus à restituição dos valores pagos a maior.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do reajuste por faixa etária previsto na cláusula XII, item 12.4, do contrato entabulado entre as partes, e determinando que a mensalidade seja recalculada, excluindo o citado reajuste anual por faixa etária, bem como, condenar a parte ré a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC)..
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do reajuste por faixa etária previsto na cláusula XII, item 12.4, do contrato entabulado entre as partes, e determinando que a mensalidade seja recalculada, excluindo o citado reajuste anual por faixa etária, bem como, condenar a parte ré a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0827826-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE PINTO DE ALENCAR
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação17/08/2023