
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753968-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: WILLIAM GUIMARAES VITAL FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA 01.612.562/0001-59
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que o Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0800417-29.2022.8.18.0047, proferida sentença pelo juízo de origem, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por William Guimarães Vital Ferreira em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800417-29.2022.8.18.0047 impetrado pelo Agravante em desfavor do Município de Alvorada do Gurgueia/PI, na qual foi indeferido o pedido de liminar vindicado.
Em decisão monocrática fora deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (ID 7044679)
Contrarrazões apresentadas em ID 10564376.
Parecer Ministerial disposto no ID 10768134.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente recurso tem origem nos autos do Mandado de Segurança n° 0800417-29.2022.8.18.0047.
Compulsando o sistema PJe de primeira instância, verifica-se que a Ação Mandamental encontra-se efetivamente sentenciada, conforme dispositivo exposto a seguir:
“[…]
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida para anular o ato de remoção do impetrante, de modo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dê ciência ao presentante do Ministério Público.
Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.”
Portanto, do exposto, depreende-se a prejudicialidade do presente agravo instrumento, uma vez que a causa de pedir aqui suscitada, encontra-se prontamente absolvida no julgamento de mérito do mandamus.
Nesse sentido, como via de consequência, o julgamento do mérito Agravo de Instrumento esgotou a finalidade perseguida neste agravo, tornando-o, portanto, prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 5 de julho de 2023.
0753968-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorWILLIAM GUIMARAES VITAL FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA 01.612.562/0001-59
Publicação05/07/2023