Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0843396-52.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELO IMPROVIDO 1.Os pleitos constantes na Contestação não são aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu à apresentação da cópia do instrumento contratual. 2. Com efeito, observa-se que a instituição financeira recorrida não deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois não apresentou oposição à pretensão da parte autora, se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 8873382). 4. Desse modo, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843396-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843396-52.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CSF S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELO IMPROVIDO 1.Os pleitos constantes na Contestação não são aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu à apresentação da cópia do instrumento contratual. 2. Com efeito, observa-se que a instituição financeira recorrida não deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois não apresentou oposição à pretensão da parte autora, se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 8873382). 4. Desse modo, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal. 6. Recurso conhecido e improvido. 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID.8873398) oposto pela JOSÉ ROBERT FERREIRA LIMA em face da sentença (ID. 8873396) que homologou a prova produzida no processo, sem condenação em honorários.

O apelante alegou que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido e que a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que deveriam ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.

Apontou que caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Ao fim requereu o acolhimento da presente apelação a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 8873404) requerendo o improvimento do recurso. 

Em decisão Id 9025129 o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021. 

É o Relatório.

 VOTO 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.  

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida homologou as provas apresentadas mas deixou de estabelecer honorários advocatícios com os seguintes fundamentos:

“Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação. 

De fato, não há nos autos argumentos aptos a caracterizar a pretensão resistida. Isso porque a instituição financeira demandada apenas apresentou a cópia do instrumento contratual, o que não enseja a configuração da pretensão resistida. 

Como é cediço, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas suportará este o ônus da sucumbência desde que oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, o que não aconteceu nestes autos.

Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não existir a alegada pretensão resistida, porquanto a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.362.267; Proc. 2018/0235794-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1480) Grifo nosso <b (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00270429020138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-01-2019) (TJ-PB 00270429020138152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 14/01/2019)

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). 

Com efeito, observa-se que a instituição financeira não deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois não apresentou oposição à pretensão da parte autora, se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (Id. 8873381)

Desse modo, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal.

Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0843396-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE ROBERT FERREIRA LIMA

Réu

BANCO CSF S/A

Publicação

25/08/2023