TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022439-63.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022439-63.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA MARQUES DA SILVA que alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de energia indevido, por parte da ré ÁGUAS DE TERESINA.
A parte ré, ora recorrente visa o propor recurso inominado a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para determinar que a parte ré, ÁGUAS DE TERESINA , ou caso já tenha efetuado a suspensão, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceda à RELIGAÇÃO do fornecimento dos serviços da unidade consumidora 26.649.730-6, situada no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 91, Casa 30, Bairro Santa Maria da Codipi, CEP, Teresina- PI, CEP: 64.013-609, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão; b) Condenar a requerida ÁGUA DE TERESINA, a pagar a título de dano moral, à importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros, a contar do arbitramento.
Em suas razões alega: da síntese dos fatos; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento da fatura de consumo da recorrida; do não cabimento de danos morais, da excludente de responsabilidade; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 24/10/2023
0022439-63.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJULIANA MARQUES DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/11/2023