Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0804558-74.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804558-74.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0804558-74.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Fundação  Piauí Previdência, Estado do Piauí

APELADA: Francisca Maria de Sousa Moura  

ADVOGADOS: Yana de Moura Gonçalves (OAB/PI Nº 12.019) e Daniel Borges Ramos (OAB/PI Nº12.017)


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  30 de novembro de 2023. 



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para reconhecer o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspender os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que: i) a Impetrante, ora Apelada, ingressou com ação trabalhista na Justiça Especializada do Trabalho, requerendo o pagamento de FGTS, o que foi concedido, inclusive, sobre o período em que já havia ocorrido a transmudação do seu regime para estatutário; ii) a procedência da presente demanda representaria um conflito entre as decisões do judiciário e faria com que a parte impetrante fosse uma privilegiada, pois teria direito ao FGTS e à aposentadoria pelo regime próprio, o que seria uma verdadeira aberração jurídica; iii) o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo RPPS foi acertado, já que, conforme o art. 40, caput, da CF, o referido previdenciário é próprio dos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da Apelada; iv) em consonância com o princípio da separação dos poderes, não pode o Judiciário se substituir à Administração Pública. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada alegou que: i) no que tange à Ação de Cobrança do FGTS ajuizada pela apelada em face do Estado do Piauí, esta transitou em julgado em 17/03/2016, sem, contudo, o Estado se manifestar em relação à “transmudação de regime”; ii) em 2015, o Estado lhe concedeu abono de permanência, devido apenas a servidores que já estão em condições de se aposentar, reconhecendo seu direito à aposentação; iii) a ADPF 573 modulou os efeitos da decisão que reconheceu que são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, para ressalvar as situações jurídicas já consolidadas, nos casos de concessão de aposentadoria ou implementação dos requisitos, como é o caso dos autos. Assim, requereu o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a pretensão da parte impetrante de ter sua aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, enquanto o Estado do Piauí alega sua impossibilidade a todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, àqueles admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

 

A matéria, contudo, já foi apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, proposta pelo Estado do Piauí, que transitou em julgado em 04/05/2023 e, portanto, além de possuir eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, é irrecorrível, conforme os arts. 10 e 12 da Lei 9882/99, que dispõe sobre o referido instituto de controle concentrado de constitucionalidade:

 

Art. 10. […]

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.


Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

 

No julgamento da referida ADPF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos pares, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

 

Nas razões de decidir, constou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo e, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, dispondo apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não tem direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

 

O STF observou ainda que, de acordo com o seu entendimento, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

 

Nessa linha, foram fixadas as seguintes teses:

 

1.É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.

 

Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei estadual 4.546/1992 - que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime) – datada de 1992, e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei 9882/99, segundo o qual:

 

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023.

 

Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023 fica mantida a vinculação ao RPPS do estado do Piauí.

 

Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados:

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 

Diante do exposto, imperioso concluir que, por ser incontroverso que a Impetrante já implementou os requisitos para a aposentadoria, portanto antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF (percebendo, inclusive, abono de permanência desde 2015, conforme contracheque de ID 3369011), deve aposentar-se pelo regime próprio de previdência dos servidores do estado.

 

O referido entendimento se mantém mesmo no caso em particular, em que a Impetrante, ora Apelada, foi vencedora de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho e recebeu FGTS de todo o período até então trabalhado, a contar de 1988 (ID 3369077).

 

Isso porque, apesar do aparente conflito entre as decisões, o presente Mandado de Segurança versa exclusivamente sobre a possibilidade da servidora aposentar-se pelo RPPS estadual e, quanto a tal matéria, conforme já repisado, existe tese firmada pelo STF com efeito vinculante, que não pode, pois, ser ignorada.

 

Finalmente, também não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito” e, no caso, a própria ADPF proposta pelo Estado do Piauí no STF decidiu a questão relativa à aposentadoria pelo RPPS dos servidores que foram transmudados do regime celetista pra estatutário.

 

Isso posto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.

 

Já quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:

 

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 

Detalhes

Processo

0804558-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA MOURA

Publicação

05/12/2023