TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000051-11.2009.8.18.0069
Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/PI Nº 20.253)
Apelados: ANTÔNIO AVELAR ROCHA FILHO E OUTRA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI Nº 2.723)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a realização de outros atos processuais após o deslinde do referido prazo – inclusive da realização de uma penhora em detrimento da parte Apelada – não há que se falar em “desconhecimento” pelas partes a respeito da insuficiência das custas, uma vez que o próprio Apelante requereu, na época, a suspensão do feito quando intimado para complementar as custas iniciais.
2. Sobre o tema, o art. 290 do CPC é peremptório ao dispor que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
3. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
4. No caso sub examine, todavia, não houve comprovação do efetivo prejuízo por parte da instituição financeira Apelante, além do fato de ser possível manejar outra ação judicial visando a execução do seu título extrajudicial, tendo em vista que se trata de mera extinção do feito sem resolução de mérito.
5. Recorrente condenado em horários no importe de 10% do valor da causa.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, considerando que ainda não houve condenação do Recorrente neste sentido, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, a título de honorários recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Execução movida em face de ANTÔNIO AVELAR ROCHA FILHO e MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO ROCHA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da Autora, ora Apelante, em complementar as custas processuais, nestes termos:
“Ressalte-se que o exequente teve ciência de nova determinação para recolhimento das custas processuais, porém, ao invés de fazer a complementação, requereu somente a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo de suspensão, e intimado para dar andamento ao feito, mais uma vez deixou de recolher as custas processuais. […] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.” (ID 6530801). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) ultrapassados muitos anos e tendo ocorrido o trâmite comum das ações de execução, inclusive com a realização de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, o Juízo a quo determinou a intimação da parte, para manifestação sobre a Certidão de ID 6685700 - p. 32; ii) tal certidão tão somente informava a realização de penhora e avaliação do imóvel, razão pela qual a parte se manifestou, requerendo a continuidade dos atos expropriatórios, até a liquidação integral do débito; iii) não há nenhuma determinação/intimação da parte para recolhimento das custas, de modo que o processo seguiu, por quase treze anos, sem o conhecimento das partes e do próprio Juízo de primeiro grau acerca da ausência de recolhimento total das custas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, determinando, assim, nova intimação do Recorrente para que recolha integralmente as custas iniciais na demanda originária. Contrarrazões no ID 6530811. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 9283037 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito por abandono da Autora, ora Recorrente. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço da Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a instituição financeira Apelante alega, em suma, que não há nenhuma determinação/intimação da parte para recolhimento das custas, de modo que o processo seguiu, por quase treze anos, sem o conhecimento das partes e do próprio Juízo de primeiro grau acerca da ausência de recolhimento total das custas, de modo que é incabível a extinção abrupta do feito sem resolução de mérito.
Ao analisar detidamente o feito, verifico que consta nos autos a certidão de ID 6530792 – p. 51 que atesta a insuficiência no pagamento das custas iniciais na quantia de R$ 5.448,75 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), assim como o respectivo despacho concedendo o prazo de quinze dias para complementação das mesmas (ID 6530792 – p. 55).
Ato contínuo, o Recorrente requereu, em 11/06/2010, a suspensão do feito por noventa dias para que o novo causídico procedesse ao regular processamento do feito, o que foi deferido pelo juízo a quo, exaurindo-se a suspensão em 21/01/2011, quando voltou a correr o prazo de quinze dias para complementação das custas.
Portanto, não obstante a realização de outros atos processuais após o deslinde do referido prazo – inclusive da realização de uma penhora em detrimento da parte Apelada – não há que se falar em “desconhecimento” pelas partes a respeito da insuficiência das custas, uma vez que o próprio Apelante requereu, na época, a suspensão do feito quando intimado para complementar as custas iniciais.
Sobre o tema, o art. 290 do CPC é peremptório ao dispor que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ora, o vocábulo “será” denota a cogência do referido comando legal, ou seja, não cabe ao magistrado analisar o cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, a extinção do feito se dá automaticamente por força da lei processual.
Desse modo, todos os atos processuais posteriores são, na verdade, ineficazes, porquanto o processo vem tramitando, desde então, sem requisito essencial para o seu desenvolvimento válido:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a restituição do prazo para que o Recorrente complemente as referidas custas iniciais, visto que o juízo a quo cumpriu com todo o procedimento estabelecido na Lei Processual.
De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
No caso sub examine, todavia, não houve comprovação do efetivo prejuízo por parte da instituição financeira Apelante, além do fato de ser possível manejar outra ação judicial visando a execução do seu título extrajudicial, tendo em vista que se trata de mera extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, considerando que ainda não houve condenação do Recorrente neste sentido, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, a título de honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000051-11.2009.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuANTONIO AVELAR ROCHA FILHO
Publicação09/11/2023