Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0001124-49.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001124-49.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Evaldo Machado dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de latrocínio exige-se a comprovação do nexo causal entre a morte e subtração patrimonial, ou seja, que o agente, durante o suposto roubo/furto, tenha usado intencionalmente de violência contra a pessoa, para possibilitar a subtração ou assegurar a subtração já alcançada. Diante da prova oral produzida, infere-se que o dolo precípuo do réu foi ocasionar a morte da vítima. Por sua vez, a subtração dos objetos, no interior da residência desta, ocorreu à título de intenção subsequente ao fato anteriormente praticado e consumado. Portanto, trata-se de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público. Por tais considerações, preservando-se a soberania dos seus julgados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Da dosimetria do delito de feminicídio: No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, pela análise do conjunto probatório, tem-se que o acusado, após o homicídio, permaneceu com o corpo da vítima na residência por dois dias, sendo visto retirando móveis e eletrodomésticos da residência, com ajuda de dois indivíduos, peculiaridades que evidenciam uma maior gravidade no modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), em razão dos elementos probatórios colhidos em plenário, visto que o apelante confessou que perpetrou as agressões em face da vítima, em virtude da discussão que tiveram, momentos antes, motivada por ter passado duas noites fora de casa. Portanto, dúvidas não há da banalidade do motivo que ensejou a prática delitiva. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado, em plenário, confessou a autoria do delito. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo do crime, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena do feminicídio praticado contra mulher maior de 60 (sessenta) anos, reconhecida pelos jurados (art. 121, § 7º, II, CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 25 anos de reclusão. 2.Da dosimetria do delito de furto qualificado: O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 02 (doze) a 08 (oito) anos de reclusão (Art 155, § 4º, IV, Código Penal). No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina no STJ o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Assim, afasto a valoração negativa da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem agravantes, nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001124-49.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/07/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001124-49.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Evaldo Machado dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE  DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime de latrocínio exige-se a comprovação do nexo causal entre a morte e subtração patrimonial, ou seja, que o agente, durante o suposto roubo/furto, tenha usado intencionalmente de violência contra a pessoa, para possibilitar a subtração ou assegurar a subtração já alcançada. Diante da prova oral produzida, infere-se que o dolo precípuo do réu foi ocasionar a morte da vítima. Por sua vez, a subtração dos objetos, no interior da residência desta, ocorreu à título de intenção subsequente ao fato anteriormente praticado e consumado. Portanto, trata-se de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público. Por tais considerações, preservando-se a soberania dos seus julgados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Da dosimetria do delito de feminicídio: No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, pela análise do conjunto probatório, tem-se que o acusado, após o homicídio, permaneceu com o corpo da vítima na residência por dois dias, sendo visto retirando móveis e eletrodomésticos da residência, com ajuda de dois indivíduos, peculiaridades que evidenciam uma maior gravidade no modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), em razão dos elementos probatórios colhidos em plenário, visto que o apelante confessou que perpetrou as agressões em face da vítima, em virtude da discussão que tiveram,  momentos antes, motivada por ter passado duas noites fora de casa. Portanto, dúvidas não há da banalidade do motivo que ensejou a prática delitiva. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado, em plenário, confessou a autoria do delito. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo do crime, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal  (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena do feminicídio praticado contra mulher maior de 60 (sessenta) anos, reconhecida pelos jurados (art. 121, § 7º, II, CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 25 anos de reclusão.

 2.Da dosimetria do delito de furto qualificado:  O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 02 (doze) a 08 (oito) anos de reclusão (Art 155, § 4º, IV, Código Penal).  No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina no STJ o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Assim, afasto a valoração negativa da citada circunstância.  Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem agravantes, nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa.  Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para neutralizar as vetoriais da conduta social e consequências do crime de ambos os delitos; neutralizar a vetorial motivos do crime quanto ao delito de furto qualificado; modificar o critério de majoração utilizado, além de aplicar a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime de feminicídio (Art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal). Por consequência, alterar a reprimenda final para 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 julho de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Evaldo Machado dos Santos, em face da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou à pena de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, e art. 155, § 4º, inciso IV, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.


Em razões recursais, a defesa pleiteia: a) a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos; b) subsidiariamente, requer a redução da pena-base do delito de homicídio, assim como a modificação do critério de majoração utilizado; c) requer, ainda, a exclusão da agravante do motivo fútil, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e de sua preponderância em face da circunstância agravante; d) requer, por fim, a redução da pena-base do delito de furto, assim como a modificação do critério de majoração utilizado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

 


VOTO

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

 Do julgamento contrário à prova dos autos


Inicialmente, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

 

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.


Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.


 A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de que o delito praticado pelo acusado foi o de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em face dos depoimentos prestados em plenário, como o da testemunha Juscélia que, sobre o motivo do crime, disse: (10min07s) Defesa: a discussão foi porque ele queria dinheiro e ela não deu? “É, ele tava tirando as coisas dela, e ela não queria que ele pegasse pra vender.” Defesa: ah, ele tirava essas coisas dela para vender para comprar droga? “É.”

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?


A testemunha Maria dos Milagres Ferreira Sansão contou, com detalhes, o que sabe sobre o caso: ‘’(43min24s) Rapaz, o que eu sei é que ele brigava muito com ela, aí um dia de sábado ela ficou o dia todinho pra lá e pra cá, ia pra um lado e ia pro outro, todo dia a gente via ela, e foi sábado que eu vi ela pela última vez, umas quatro da tarde quando eu vi ela chegando, entrou dentro de casa e não saiu mais e ele lá dentro (..) ela foi assassinada sábado à tarde, de cinco horas em diante (44min35s) O que eu sei é que eu a vi umas quatro horas da tarde, depois disso ela sumiu e pronto, não vi mais ela domingo o dia todinho, aí comecei a ficar preocupada, porque era uma pessoa que toda hora a gente estava vendo (...) aí segunda-feira eu terminei de almoçar, me deitei ali e disse ‘não, eu vou me levantar, porque não vou sossegar sem saber o que aconteceu com a dona Maria... ela está é morta, aquele caboclo matou ela’, porque todo mundo aqui fala por uma boca só ‘ela ainda vai ser morta por esse caboclo, porque ele não vale nada’ (45min26s) Aí eu cheguei na vizinha e falei ‘Raimunda, está acontecendo alguma coisa, acho que a Dona Maria está morta’, aí ela disse ‘Não diga num negócio desses não’, aí eu falei ‘pelo que está acontecendo, desde sábado que a gente não vê mais ela e do jeito que ela é, ela não está mais viva dentro dessa casa, não’. Qualquer coisa ela explodia logo, chamava a Polícia, gritava mesmo, mas não deixava barato, e nesse dia estava um silêncio monstro (...) e ele só entrando, tirava uma coisa, tirava outra e ia lá pra trás da outra ruazinha, onde fica uma boca de fumo, ele vivia lá (45min56s) Ele (o réu) é tão podre que dormia junto com a mulher, a senhora morta embaixo da cama e ele dormindo em cima, ela enrolada lá nos panos e uma foice encostada (...) ele com a maior cara de pau (46min18s) é perto, coisa de vinte metros, ficava de frente (sobre as casas) (47min51s) Rapaz, acho que ela aceitou ele em casa porque gostava muito dele. Ele só usava coisas boas, ela, pobrezinha, caminhava tanto pra comprar coisas boas pra ele, era roupa de grife, era sapato de luxo (...) nove horas da noite ela ia na quitanda comprar o lanche pra ele lanchar nove, dez horas (...) era o amor que ela tinha por ele, mesmo sabendo que ele não valia nada (48min17s) Ele veio de Fortaleza, a mãe dele veio deixar ele na casa da tia dele (que até faleceu), aí ele pegou amizade com ela (vítima), aí ele achando que ela tinha uns dois/três salários (inaudível) ele foi pra casa dela (...) aí ele começou a mexer nas coisas dela, querer tirar as coisas dela e ela não aceitou e botou ele pra fora, chamou a Polícia, ele foi preso, só que passou pouco tempo na cadeia, quando ele saiu, não voltou para a casa dela, ficou por aí perambulando e depois foi preso pelo roubo de uma moto ou outro negócio aí (...) Na segunda vez que ele foi preso, quando saiu, já foi direto pra casa dela, aí eu não sei o porquê, e ficou com ela aí (...) daí ele começou a roubar ela, o dinheiro dela, os cartões dela. Ela fez foi um empréstimo de cinco mil reais e ele arrastou tudo dela, aí quando ela não tinha mais nada pra dar pra ele, aconteceu tudo isso aí: matou ela! E quem matou ela foi ele mesmo, não foi outra pessoa, porque só viviam eles dois. A amizade que ela tinha com outra senhora, depois que ele entrou na vida dela, se afastou, aí eram só eles dois. (49min45s) Quem matou ela foi ele, que fez o serviço sozinho, que matou, enrolou ela nos panos e jogou debaixo da cama (...) aí ele ia pra boca de fumo ali, e fazia tudo na casa, aí eu pensei ‘Dona Maria está morta, esse cara matou ela’ (49min55s) AÍ foi que a menina ligou para falar com o filho dela (vítima), mas ele não estava aí, estava pro Rio de Janeiro (...) aí ligaram pra filha e ela veio, falei que podiam chamar a Polícia que a dona Maria está morta (...) aí a Polícia veio e disse que não podia abrir a porta porque não tinha autorização, me disseram pra ir lá e chamar, ela (filha) disse que não ia porque a família da vítima não se dava com ela (50min52s) Aí eu só insistindo pro policial para ele ir buscar ele (réu) que ele estava em tal lugar (...) umas três vezes eu insisti, daí o policial foi lá, na rua aqui de trás e em pouco tempo, lá vem eles na companhia dele (réu) (51min09s) Aí o policial pegou a chave e a menina abriu, na hora que entraram lá dentro estava ela lá morta, debaixo da cama, enrolada nos panos e tinha um mal cheiro. Aí ele (réu) disse que não sabia, que estava com uns dias que não ia lá, falou tudo ao contrário (51min30s) A Polícia pegou a chave dele, que ele andava com ela no bolso, chegou lá abriram a porta e ele ficou dentro do carro lá, preso (51min48s) Perguntaram pra ele porque ele tinha matado a senhora e ele negou, aí depois ele disse ‘Eu não sei, quando eu saí daí ela ficou vivinha da Silva, juro por Deus como ela ficou vivinha’ (52min18s) Ele matou ela e ficou passeando, vinham uns capangas dele aí pra pegar as coisas, levaram as cadeiras, levaram som, levaram tudo, deixaram a casa vazia (...) é uns caras que iam lá, nem entravam na casa não, porque já estava tudo no pé da porta, eles só pegavam e iam embora (...) é, lá na boca de fumo é cheio de gente usando essas coisas, ele ia pra lá e passava o dia por lá, só vinha na casa, olhava não sei o que e voltava, não sei o que ele fazia com aquele corpo, porque ele já estava com mau cheiro (...) que só deu pra sentir quando abriram a porta, porque ela estava enrolada nos lençóis (...) só quem tinha a chave da casa era ela e ele (56min23s) Ele estava morando com ela, e ficaram juntos um tempo até bom , não chega a ser ano, mas foi um tempo bom (...) no dia que o policial perguntou ele respondeu que vivia com ela.’’(...)

  José Alves Viana Neto, policial militar, comentou a ocorrência: ‘’(59min44s) A princípio, a informação do COPOM seria de uma pessoa desaparecida. Nós chegamos ao local e encontramos a filha da vítima na frente da residência, a casa totalmente fechada e nós não tivemos acesso ao interior da residência a princípio (...) e a solicitante informou que a mãe teria sido espancada pelo companheiro, fato presenciado por vizinhos que contaram a ela a situação de que, no sábado ainda, depois de ter sido agredida, os vizinhos ouviram seus gritos, ela não mais apareceu na rua, não saiu de casa e não foi vista mais (...) como na ocasião, ele foi apontado como o principal suspeito, nós realizamos o deslocamento e, juntamente com a solicitante, acabamos encontrando uma rua próxima lá dessa residência do local do fato, e ele encontrava-se numa casa junto com outros elementos. Ele foi retido por nós porque ele tinha a chave da casa, que se encontrava trancada, a chave estava na sua bermuda. Perguntamos a ele se ele sabia do paradeiro da vítima, ele disse que tinha visto ela naquele dia, que tinha falado com ela de manhã e que ela estava super bem, isso na segundafeira (01h01min06s) E, na mesma hora, nós nos deslocamos ao local do fato, utilizamos a chave que ele tinha, abrimos a porta e o portão, encontramos lá dentro, em um quarto, debaixo da cama o corpo em estado de decomposição e o IML foi acionado, encontrou uma foice junto ao corpo (...) os profissionais do IML me repassaram que ela estaria há, pelo menos, dois dias morta e com que ele teria falado com ela naquele dia? (...) ele estava super tranquilo, a princípio, quando nós chegamos e antes de termos contato com ele, ele foi para o fundo do quintal e tentou se esconder, ele pretendia sair dali, daquele local, pulando quintais, mas nós o interceptamos quando ele estava escondido num quanto em um quintal, dentro de uma espécie de banheiro, um local imundo de usuário de drogas (...) antes dele conseguir fugir nós o interceptamos e foi o momento em que vi a chave (a que utilizei para abrir a casa) (01h03min34s) Ele disse que estava lá porque ele tinha amizade com os outros indivíduos lá daquela casa, que são os indivíduos que, de acordo com as testemunhas, estiveram andando com ele, entrando e saindo da casa desde o dia de sábado, carregando objetos que seriam pertences da vítima (...) de sábado até segundafeira de manhã eles transportavam eletrodomésticos, móveis e vários objetos que pertenciam a vítima (...) eu os conduzi à Delegacia, as testemunhas os apontaram como sendo os dois partícipes do furto dos bens da vítima. (…) (trecho extraído das alegações finais ministeriais) (...)


Para a caracterização do crime de latrocínio exige-se a comprovação do nexo causal entre a morte e subtração patrimonial, ou seja, que o agente, durante o suposto roubo/furto, tenha usado intencionalmente de violência contra a pessoa, para possibilitar a subtração ou assegurar a subtração já alcançada.


Diante da prova oral produzida, infere-se que o dolo precípuo do réu foi ocasionar a morte da vítima. Por sua vez, a subtração dos objetos, no interior da residência desta, ocorreu a título de intenção subsequente ao fato anteriormente praticado e consumado. Portanto, trata-se de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos. 


Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público. Por tais considerações, preservando-se a soberania dos seus julgados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


DA DOSIMETRIA DO CRIME DE FEMINICÍDIO (Art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal) 

 

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu, em virtude da suposta ausência de fundamentação idônea utilizada na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime. Além disso, requer o afastamento da agravante do motivo fútil, e,  que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea ou reconhecida a preponderância desta em face da circunstância agravante.

 

O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:

 

(...) FEMINICÍDIO (Art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal) A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos. 1ª FASE: CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima foi morta em sua própria casa, onde deveria se sentir mais segura. Além disso, a vítima era caridosa para com o réu, doando-lhe bens e dinheiro, como ele próprio admitiu nesta sessão. Isso tudo torna mais reprovável sua conduta. ANTECEDENTES: são maus, em razão de haver condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). CONDUTA SOCIAL: a conduta social era ruim, pois usava drogas e não trabalhava, como explanou a testemunha Juscélia, nesta sessão. PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la. MOTIVO: valorarei na segunda fase da dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS: são desfavoráveis, em virtude de ter furtado bens da vítima para pagar dívidas de drogas, em seguida ao feminicídio, inclusive sendo encontrado em uma boa de fumo, logo após o delito, demonstrando maior desprezo pela vida humana. CONSEQUÊNCIAS: também são desfavoráveis, uma vez que a vítima deixou filhos e netos sem sua genitora ou ascendente, como declararam as duas últimas testemunhas, nesta sessão. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que cinco das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 27 (vinte e sete) anos de reclusão. 2ª FASE: Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em razão de ter se verificado sua forma qualificada, uma vez que o acusado não admitiu o animus necandi, nem a lesão que levou-a a óbito. Por outro lado, reconheço a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), uma vez que o réu, nesta sessão, apontou que a razão das agressões foi a vítima ter reclamado de ele ter passado duas noites fora de casa, pelo que agravo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, porém, limitando a pena intermediário ao quantum máximo abstrato, de 30 (trinta) anos de reclusão, em consonância com a Súmula nº 231/STJ. 3ª FASE: Existe a causa de aumento de pena do feminicídio praticado contra mulher maior de 60 (sessenta) anos, reconhecida pelos jurados (art. 121, § 7º, II, CP). Desse modo, aumento a pena em 10 (dez) anos, fixando a pena em definitivo em 40 (quarenta) anos de reclusão. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (Art 155, § 4º, IV, Código Penal) A Lei atribui para o delito sobredito pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. 1ª Fase: A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a vítima foi morta em sua própria casa, onde deveria se sentir mais segura. Além disso, a vítima era caridosa para com o réu, doando-lhe bens e dinheiro, como ele próprio admitiu nesta sessão. Isso tudo torna mais reprovável sua conduta. ANTECEDENTES: são maus, em razão de haver condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). CONDUTA SOCIAL: a conduta social era ruim, pois usava drogas e não trabalhava, como explanou a testemunha Juscélia, nesta sessão. PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la. MOTIVO: é desfavorável, em virtude de ter furtado bens da vítima para pagar dívidas de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS: não apresenta relevo que desborde do esperado pelo tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: também são desfavoráveis, uma vez que a vítima deixou filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos, como declararam as duas últimas testemunhas, nesta sessão. A VITIMA em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias foi desfavorável à acusada, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Não concorrem agravantes nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária. 3ª FASE: Não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena definitiva. Com efeito, fixo a pena em definitivo para o delito de furto qualificado em 06 (seis) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta três) dias-multa, arbitrando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a falta de informações acerca das condições financeiras do acusado. Somo as penas dos dois delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando a pena em definitivo em 46 (quarenta e seis) anos e e 243 (duzentos e quarenta três) dias-multa.(...)

 

O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II do CP).

 

No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.


Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031).

 

Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la.

 

Quanto às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, pela análise do conjunto probatório, tem-se que o acusado, após o homicídio, permaneceu com o corpo da vítima na residência por dois dias, sendo visto retirando móveis e eletrodomésticos da residência, com ajuda de dois indivíduos, peculiaridades que evidenciam uma maior gravidade no modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a negativação da citada circunstância.

 

Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão.


Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), em razão dos elementos probatórios colhidos em plenário, visto que o apelante confessou que perpetrou as agressões em face da vítima, em virtude da discussão que tiveram,  momentos antes, motivada por ter passado duas noites fora de casa. Portanto, dúvidas não há da banalidade do motivo que ensejou a prática delitiva. 

 

Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado, em plenário, confessou a autoria do delito.


Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo do crime, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal  (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


 Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena do feminicídio praticado contra mulher maior de 60 (sessenta) anos, reconhecida pelos jurados (art. 121, § 7º, II, CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 25 anos de reclusão.

 

DA DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Art 155, § 4º, IV, Código Penal)

 

O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:


(...) 1ª Fase: A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a vítima foi morta em sua própria casa, onde deveria se sentir mais segura. Além disso, a vítima era caridosa para com o réu, doando-lhe bens e dinheiro, como ele próprio admitiu nesta sessão. Isso tudo torna mais reprovável sua conduta. ANTECEDENTES: são maus, em razão de haver condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). CONDUTA SOCIAL: a conduta social era ruim, pois usava drogas e não trabalhava, como explanou a testemunha Juscélia, nesta sessão. PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la. MOTIVO: é desfavorável, em virtude de ter furtado bens da vítima para pagar dívidas de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS: não apresenta relevo que desborde do esperado pelo tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: também são desfavoráveis, uma vez que a vítima deixou filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos, como declararam as duas últimas testemunhas, nesta sessão. A VITIMA em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias foi desfavorável à acusada, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Não concorrem agravantes nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária. 3ª FASE: Não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena definitiva. Com efeito, fixo a pena em definitivo para o delito de furto qualificado em 06 (seis) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta três) dias-multa, arbitrando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a falta de informações acerca das condições financeiras do acusado. Somo as penas dos dois delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando a pena em definitivo em 46 (quarenta e seis) anos e e 243 (duzentos e quarenta três) dias-multa.(...)

 

O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 02 (doze) a 08 (oito) anos de reclusão (Art 155, § 4º, IV, Código Penal). 

 

No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.


Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031).

 

Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la.


 No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina no STJ o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Assim, afasto a valoração negativa da citada circunstância. 


Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. 


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. 


Na segunda fase, não concorrem agravantes, nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária.


Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 


Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para neutralizar as vetoriais da conduta social e consequências do crime de ambos os delitos;  neutralizar a vetorial motivos do crime quanto ao delito de furto qualificado;  modificar o critério de majoração utilizado, além de aplicar a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime de feminicídio (Art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal). Por consequência, altero a reprimenda final para 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).

 

 

 

 



Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0001124-49.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

EVALDO MACHADO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2023