TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020018-03.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA, ROSEMARY DA SILVA PAULA, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020018-03.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA, ROSEMARY DA SILVA PAULA, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, composta por três servidores públicos municipais, aduz que teve o seu direito à progressão funcional não respeitado pela Administração Pública Municipal, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais necessários.
Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que (Evento 77 - PROJUDI):
A) Em relação à requerente Maria de Jesus Freitas de Lima, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a pagar o valor de R$ 5.736,26 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2, C3 e C4 relativamente aos meses julho de 2014 a agosto de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei;
B) Em relação à requerente Rosemary da Silva Paula, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível C3, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condenar o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 3.075,75 (três mil e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2 e C3 relativamente aos meses março de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; C) Em relação ao requerente Francisco das Chagas Macedo, o pedido foi julgado parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condenar o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 10.920,61 (dez mil novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C3, C4 e C5 relativamente aos meses junho de 2014 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Inconformada com a sentença, a FMS interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a indisponibilidade orçamentária e o princípio da separação dos poderes. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0020018-03.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/08/2023