TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0704947-54.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO ROCHA E OUTROS
ADVOGADA: BRUNA MACHADO ARAÚJO (OAB/PI Nº 17.176) E OUTRAS
APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BRASIL
ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA Nº 14.371) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS. COISA JULGADA. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO EM DUPLICIDADE. 1. Recurso de apelação idêntico distribuído para mais de uma Câmara Especializada Cível por erro de ordem técnica no sistema do Processo Judicial Eletrônico. 2. A prevenção é determinada pela distribuição. Arts. 43 e 59 do CPC e Art. 81 do RITJPI. 2.1. Não havendo o reconhecimento da prevenção até o julgamento do recurso, a competência do Juízo relativamente incompetente é prorrogada e há formação da coisa julgada. 3. É nulo o Acórdão proferido em duplicidade, em observância à coisa julgada. 4. Questão de ordem. Declarada a nulidade do Acórdão proferido em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em declarar a nulidade do Acórdão de ID 6323987 julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de despacho (ID 6943491) proferido pelo Eminente Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça, OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, relator, à época, do presente recurso apelatório que, em análise detida dos autos, reconheceu a existência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que, em 02/07/2021, o mesmo recurso (Processo nº 0814465-78.2017.8.18.0140) foi distribuído à relatoria do Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, havendo o julgamento na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2022.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação das partes para manifestação.
Conforme manifestações apresentadas (ID 9638491 e 9968305), as partes reconheceram a nulidade do acórdão proferido, bem como requereram a extinção dos autos em epígrafe.
É o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
Passo ao exame da questão de ordem propriamente dita.
Em conformidade com os artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal enuncia que “far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça e dos Desembargadores afastados, a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias (...)”, nos termos do seu artigo 139.
Nessa esteira, consoante o critério da distribuição, determinado em lei e no Regimento, é certo que o Juízo prevento para o julgamento da presente demanda era a 2ª Câmara Especializada Cível, uma vez que se verifica da comunicação que a este órgão foi distribuído o recurso em primeiro lugar, conforme artigo 135-A, parágrafo único, do RITJPI.
Ademais, observando detidamente o comando do artigo 145, § 2º do Regimento Interno supratranscrito, tem-se que a prevenção somente pode ser suscitada, de ofício ou a requerimento, até o julgamento. Daí se depreende que, havendo o reconhecimento da competência do Juízo prevento e julgada a questão, forma-se a coisa julgada regularmente.
Por erro de ordem técnica, os autos (Processo nº 0814465-78.2017.8.18.0140) foram encaminhados em duplicidade para fins de apreciação recursal.
A coisa julgada produz alguns efeitos, entre eles o efeito negativo, que se caracteriza como vedação à rediscussão da matéria, sob pena de invalidade da nova decisão. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ilustrada pelo seguinte aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO DA PARTE VENCEDORA - ART. 485, INC. III, DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COISA JULGADA - ART. 485, INC. IV - DUAS SENTENÇAS ENVOLVENDO O DIREITO DE POSSE DE UM MESMO BEM - PROCEDÊNCIA PARA ANULAR DECISUM RESCINDENDO. 1. Para caracterizar o dolo da parte vencedora, com base no inc. III, do art. 485, do CPC, mister aferir a intenção de desviar a verdade dos fatos a ponto de levar a erro o douto magistrado sentenciante. O fato de os réus ingressarem com nova ação para vindicar interesse que entendem maculado, não é corolário lógico a denotar o intuito de agir dolosamente para fraudar a lei. 2. Restando demonstrada a presença de duas sentenças, transitadas em julgado, tratando sobre o mesmo tema, deve-se rescindir o decisum prolatado posteriormente, por ofensa à coisa julgada, segundo o disposto no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Ação Rescisória julgada procedente. (Acórdão n.299695, 20060020131864ARC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/03/2008, Publicado no DJE: 08/04/2008. Pág.: 62).
O Superior Tribunal de Justiça também possui julgados que externam o mesmo posicionamento, assim como outros Tribunais. Confiram-se:
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM DUPLICIDADE. NULIDADE. AÇÃO PENAL. REDISTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Apreciado o recurso em duplicidade, primeiramente por decisão monocrática e, posteriormente, pelo Órgão Colegiado, forçoso reconhecer a nulidade do segundo julgamento. 2. Com a redistribuição da ação penal, houve a perda do objeto do mandamus, e, por conseqüência, do próprio agravo regimental, que pretendia o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam para impetrar habeas corpus. 3. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RHC 19.833/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃOS CONFLITANTES. MESMA CAUSA. CONTRADIÇÃO. FLAGRANTE. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO (ART. 71, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, RISTJ). 1 - Reconhecida a existência de dois acórdãos proferidos por turmas diversas, sobre a mesma causa e o mesmo assunto, em recursos especiais distintos, mas da mesma recorrente e com a mesma insurgência, onde analisada, em última ratio, uma única decisão monocrática, proferida em execução (inclusão de expurgos inflacionários no precatório complementar), há de ser resolvida a contradição, reunindo os processos na relatoria do Ministro prevento, ou seja, aquele a quem originariamente foi distribuído o primeiro recurso, consoante os termos do art. 71, caput, primeira parte, do RISTJ, notadamente porque o acórdão da sua lavra já se encontra abrigado pelo manto da coisa julgada. 2 - Questão de ordem acolhida para anular as decisões proferidas no Resp nº 511096/MG e no EResp nº 511096/MG, com remessa dos autos, inclusive o apenso (Resp nº 543222/MG), ao relator do Resp nº 495822/MG. (AgRg nos EREsp 511.096/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 155).
Nesse passo, entendo que o julgamento proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que culminou no acórdão de ID 6323987, o qual foi anterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID 7958755), que ocorreu em 22/06/2022, deve ser declarado nulo.
Registro a importância da análise da questão de ordem por meio deste ato, em observância aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e da efetividade, não havendo motivo para prolongar o debate, obstar o direito da parte e movimentar desnecessariamente a máquina judiciária.
Cumpre destacar também que os julgamentos de ambas as Câmaras foram coincidentes em seu resultado, não havendo que se falar em prejuízo para quaisquer das partes.
Ante o exposto, declaro a nulidade do Acórdão de ID 6323987 julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022.
É voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a nulidade do Acórdão de ID 6323987 julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0704947-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação15/12/2023