TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL 0009595-77.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A
APELADO: ANTONIO PEREIRA LOPES
Advogados: ANTONIO PEREIRA LOPES - PI3057-A e PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE NOTA DE CRÉDITO RURAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CDC. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIO. VALIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CDC é aplicável aos contratos bancários, inclusive às cédulas de crédito rural, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. 2. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios aplicáveis às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de cédula de crédito rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conforme previsto no Decreto nº 22.626/33. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula rural. 5. Para a hipótese de inadimplência, o Decreto-Lei nº 167/1967, prevê somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. 6. A retirada do nome da parte apelada dos cadastros restritivos de crédito não acarretará prejuízos à parte apelante, tendo em vista que, existem encargos no contrato que contrariam a legislação específica sobre o assunto. 7. Verossimilhança dos fatos alegados. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº. 2082012004) movido por ANTONIO PEREIRA LOPES, na qual, o juízo a quo confirmou a liminar outrora concedida, a qual determinava o apelado de abster-se de incluir o nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, anulando a cláusula que trata sobre os encargos de inadimplência que estejam em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/67. Por seu turno, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos juros cobrados de forma capitalizada e da taxa de juros remuneratórios fixados no contrato.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o Código de Defesa do Consumidor e suas regras não são aplicáveis à relação jurídica estabelecida, a legalidade dos juros ajustados e a inexistência de limitação específica para sua estipulação, bem como a manutenção do nome do apelado nos cadastros de restrição de crédito. Ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Intimado para apresentar Contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (ID 9689250).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, no que toca ao capítulo da sentença referente à condenação relativa a revisão do contrato, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao capítulo da sentença relativo a retirada do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, tendo me vista a concessão da tutela provisória, consoante artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC (ID 1289460).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que se manifestou no sentido de que o caso concreto não se encontra inserido no âmbito da proteção ministerial, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal (ID 1893978).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8901949).
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, bem como a possibilidade de aplicabilidade de juros acima dos limites legais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Perfeitamente possível, portanto, a revisão das cláusulas concernentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, desde que se comprove o abuso praticado pelo agente financeiro que, como se sabe, não é presumido pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade “capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada”, consoante regra do artigo 51, § 1º, do referido diploma legal.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, referido Decreto-Lei nº 167/67 dispõe:
Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Vê-se, pois, que nos termos do dispositivo legal supratranscrito, cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios aplicáveis às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
É certo, todavia, que ainda não há regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, e, em razão disso, como sabido, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de cédula de crédito rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conforme previsto no Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ARTS. 8º E 71 DO DL 167/67 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – A alegada violação dos arts. 8º e 71 do DL 167/67 não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria; II - Embora na Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; III - Em razão da omissão daquele órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura); IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1134911/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297-STJ. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As questões não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, serem debatidas no âmbito do recurso especial. II. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."- Súmula n. 297/STJ. III. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes do STJ. IV. Não extrapola os limites da lide a conclusão de que a ausência de prova da autorização para livre contratação dos juros, concedida pelo Conselho Monetário Nacional, não permite a fixação das taxas além do teto que estabelece. Precedentes. V. Agravo improvido. (AgRg no REsp 841.487/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 378).
No caso dos autos e da análise do contrato celebrado entre as partes (ID 472867), verifica-se que, inicialmente, foi pactuada taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, inferior ao limite de 12% (doze por cento) permitido.
Portanto, em sendo a taxa de juros remuneratórios inferior a 12% (doze por cento) ao ano, não é caso de revisão da cláusula para limitá-la ao valor legal.
No que pertine aos encargos moratórios, o contrato firmado entre as partes preveem, para o caso de inadimplemento, a incidência, sobre o valor do débito, de comissão de permanência definida com base na taxa de mercado, sob o regime de capitalização por dia útil.
No que concerne à capitalização dos juros, importa consignar que o art. 5°, caput, do Decreto-lei n°. 167/1967 legitima sua cobrança em pactos da espécie ora discutida, sendo essa a orientação emanada do enunciado da Súmula n°. 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”.
Ainda, segundo expressamente definidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967, há a possibilidade de cobrança, no período da inadimplência, de multa e juros remuneratórios eleváveis em 1% ao ano, a título de juros moratórios.
Essa é a disposição contida no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/67: "(…) Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano".
A jurisprudência do Colendo Superior de Justiça firmou-se no sentido de que: "(...) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgRg. no REsp. 1159158 / MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
Com efeito, conforme se infere do dispositivo do Decreto-Lei nº 16/67 supratranscrito, a cobrança de comissão de permanência no período de mora é vedada em contratos dessa natureza.
Com efeito, confira-se a jurisprudência emanada do Colendo STJ:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 6. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO E NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo o tribunal local atestado ter havido mera renegociação da dívida, sem alteração substancial no contrato originário, e não novação, modificar tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão agravada. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1556250/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016).
Posto isso, fica mantida a aplicação de juros remuneratórios, no período da inadimplência, acrescido de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros moratórios.
Assim, tenho que a r. sentença não merece retoque nesse ponto, uma vez que, com relação aos encargos previstos para o período de inadimplência, deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência e juros de mora de 1% ao ano.
No que se refere à negativação do nome do apelado, analisando detidamente os autos, mantêm-se presentes os requisitos necessários ao deferimento para que o requerente seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
A aludida restrição creditícia não pode ser considerada legítima, uma vez que não afasta a verossimilhança dos fatos alegados, tampouco tolhe o perigo de dano em face da parte que está com seu nome negativado, tendo em vista o amplo alcance do apontamento.
Por fim, impede registrar que inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório no caso, ou seja, não há risco de prejuízo à parte apelante com o deferimento da medida enquanto pendente a elucidação sobre a revisão do débito.
Finalmente, ressalta-se que a retirada do nome da parte apelada dos cadastros restritivos de crédito não acarretará prejuízos à parte apelante, tendo em vista que, existem encargos no contrato que contrariam a legislação específica sobre o assunto.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0009595-77.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO PEREIRA LOPES
Publicação01/08/2023