TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0804258-17.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco David dos Santos Araújo
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e declarações de informantes, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como se deu o afastamento de 5 (cinco) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco David dos Santos Araújo (pág. 1 – id. 8307125), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8307114) que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8306751), a saber:
(…)
Consta nos autos que o denunciado FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO, vulgo Pingo matou a vítima, José Alfredo Cavid Restrepo, com 01 (um) disparo de arma de fogo, para roubar sua motocicleta (Art. 157, §3º do Código Penal).
Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 27/12/2020, por volta das 20h00min, a vítima, José Alfredo Cadavid Restrepo, estava retornando para sua residência, com a sua filha e a sua esposa, quando foram abordados pelo ora denunciado, o qual estava com outro indivíduo não identificado.
Na oportunidade, o denunciado estava com revólver em uma das mãos e exigiu que a vítima lhe entregasse sua motocicleta, mas esta negou e provavelmente com o intuito de proteger a filha colocou as mãos para trás e neste momento efetuaram um disparo que acertou o seu pescoço.
Sendo assim, diante da recusa da entrega do veículo mencionado, o denunciado disparou 01 (um) tiro contra a vítima, que causou o seu óbito por choque hipovolêmico provocado por hemotórax decorrente de ação pérfuro contundente ocasionada por agressão por arma de fogo, conforme consta em laudo de exame médico pericial.
Em seguida, o denunciado evadiu-se do local na motocicleta da vítima.
O denunciado foi reconhecido por Johana Jaramillo Herrera, esposa da vítima, em sede policial.
In fine, os fatos apurados ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do Auto de Reconhecimento às fls. 27.
A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento da testemunha Johana Jaramillo Herrera Jonatan de Jesus Jaramillo Herrera e relatório de investigação policial.
Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAÚJO, VULGO “PINGO”, apresenta-se este incluso nas reprimendas Art. 157, §3º do Código Penal.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8306754) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/16 – id. 8307125), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, com o fim de que a pena base seja aplicada no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8307133), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reavaliar a valoração da circunstância judicial do comportamento da vítima, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8555785).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “o apelante negou veementemente a prática da conduta criminosa, alegando estar em outro local no momento dos fatos”. Aduz, ainda, que “o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, não constitui evidência segura da autoria do delito, pugnando, então, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Após análise detida dos autos, conclui-se que não lhe assiste razão.
Inicialmente, destacam-se os depoimentos colhidos das testemunhas, que foram firmes, uníssonas e de fundamental importância na elucidação do caso.
Registre-se, por oportuno, que a palavra da esposa da vítima, Johanna Jaramillo Herrera, tanto na fase investigativa, como em juízo, relatando os fatos de forma segura e coerente, também são provas idôneas e suficientes para embasar o édito condenatório.
Como bem registrou o magistrado a quo “não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa técnica do acusado, pois embora tenha negado a autoria alegando que não cometeu o delito e que não estava na hora e local, o que não é crível, já que foi reconhecido”.
Note-se que o apelante também foi reconhecido pela testemunha Johana Jaramillo (pág. 27 – id. 8306747), a qual menciona, inclusive, que “ele mandou que a vítima entregasse a moto porém não esperou que ele descesse e efetuou um disparo no seu pescoço”, e que “ele [apelante] sequer se importou com a presença da criança e que quando ela [criança] lembra, fica muito triste, pois presenciou tudo”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, tanto que se limita a dizer que “no dia e hora dos fatos estava em outro local”.
Em síntese, os elementos carreados mostram-se suficientes para demonstrar a autoria delitiva, notadamente por conta do reconhecimento efetuado por testemunhas.
Registre-se, por oportuno, que se encontra pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5 – id. 8307114):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é penalmente imputável, cometeu o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
Tem antecedentes maculados respondendo a outros processos, inclusive com condenação e encontra-se cumprindo pena no PEP nº 0700156-41.2021.8.18.0031 nesta vara criminal, assim elevo em mais 1/6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do mundo do crime a sua profissão desde que era menor de idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1/6.
A personalidade deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise de sua personalidade verificou-se a má indole, é violento, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima faleceu e houve a perda de um ente querido pelos seus familiares, assim elevo a pena em mais 1/6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário estava indo para sua casa com sua família quando foi atacada pelo acusado para roubar, elevo em mais 1/6.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), o que levou à exasperação da pena-base em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que a prática do delito ocorreu na presença de testemunhas, não constitui motivação idônea para exacerbar a pena-base.
De igual modo, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "uma pessoa violenta, de má índole" e que "mostra a presença de desvio de caráter".
Como se sabe, a aferição da personalidade somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura acerca da questão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I-II. Omissis;
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]
No tocante à conduta social, mostra-se inidôneo o argumento de que o apelante “não trabalha, é usuário de drogas e praticou atos infracionais, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado”, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas, o histórico de vida social, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.
A propósito, colaciono o seguinte precedente:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA. FATO DO CONDENADO SER USUÁRIO DE DROGAS E CATADOR DE RECICLÁVEIS QUE NÃO PERMITE A DESVALORAÇÃO NEGATIVA DE SUA CONDUTA SOCIAL. 1. VETOR IMPUGNADO QUE DIZ RESPEITO AO PAPEL DO RÉU NA COMUNIDADE, INSERIDO NO CONTEXTO DA FAMÍLIA, DO TRABALHO, DA ESCOLA, DA VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS CONDENATÓRIOS SOBRE TAL SITUAÇÃO. USO DE DROGAS QUE NÃO DEVE SER DESVALORADO NA CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. LABOR DE CATADOR DE RECICLÁVEIS QUE É CONSIDERADO TRABALHO LÍCITO, AINDA QUE PARA FOMENTAR O VÍCIO PELO USO DE DROGAS. 3. ADEMAIS, SUPOSTA AUSÊNCIA DE TRABALHO LÍCITO QUE MESMO ASSIM NÃO COMPORTARIA EM DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. QUESTÕES EXTRÍNSECAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA OU NÃO DE LABOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL RETIRADA. DOSIMETRIA REFEITA NO PONTO. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. "Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho." (AgRg no HC 529.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). 2. É inidônea a valoração negativa da conduta social na primeira fase dosimétrica pelo fato do réu ser catador de recicláveis, ainda que para fomentar seu vício em drogas. Se vislumbra como trabalho lícito todo aquele que não afronte o ordenamento jurídico vigente, independentemente da informalidade, precariedade do labor e do valor remuneratório recebido. 3. Ainda que não comprovado que o condenado possua trabalho lícito, é inidônea a valoração negativa da conduta social por este motivo, porquanto o exercer ou não do labor possui questões extrínsecas ao próprio réu, como a oportunidade de qualificação profissional e a existência de emprego em determinados momentos econômicos.
(TJ-SC - RVCR: 50407597720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040759-77.2020.8.24.0000, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segundo Grupo de Direito Criminal) [grifo nosso]
Quanto às consequências do crime, mostra-se insuficiente o argumento de que “foram graves já que a vítima faleceu e houve a perda de um ente querido”, uma vez que tais consequências são próprias dos delitos desta natureza, impondo-se, então, o seu afastamento.
Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Como se procedeu ao afastamento de 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima –, redimensiono a pena-base para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda e terceira fase da dosimetria, constato a inexistência de atenuantes ou agravantes bem como de circunstâncias de aumento ou diminuição de pena.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/08/2023
0804258-17.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023