Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000471-20.2016.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000471-20.2016.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que não adentrou ao mérito da demanda por considerar prescrita a pretensão autoral nos seguintes termos:

 

Desta forma, é evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo cabível é o de três anos, por aplicação direta do art. 206, § 3º, IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil). Assim, uma vez que os documentos lançados nos autos atestam que os descontos findaram no mês 08/2017 (e não em 08/2018 como assevera a petição inicial) e que a ação foi proposta em 18/11/2020, ou seja, há mais de três anos do último desconto efetuado, o reconhecimento da prescrição total do contrato é medida que se impõe.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que i) jamais contratou o empréstimo em discussão; ii) embora banco tenha acostado o suposto contrato, não juntou comprovante de depósito; iii) a parte Apelada restringe-se a trazer aos autos mero “print” de tela de computador que informa uma suposto Ted, documento de autenticidade duvidosa vez que pode ser facilmente produzido pelo próprio réu, razão pela qual não tem força probatória para atestar a alegada operação e, portanto, o pagamento do dito empréstimo; iv) a parte recorrente é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição; v) a procuração pública para contratação com pessoa não alfabetizada seria indispensável à legitimação da manifestação de vontade da alegada contratante/apelada; vi) ante a nulidade do contrato, deve o Banco ser condenado à restituição, em dobro, do indébito e ao pagamento de danos morais.


Em sede de contrarrazões, id. 7086612, argumentou-se, em síntese, que a sentença foi correta, o contrato foi regularmente formalizado e a pretensão autoral encontra-se prescrita.


A única insurgência da parte Apelante é acerca da legalidade, ou não, do contrato em discussão.


É o relatório.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, deixou de adentrar ao mérito da demanda por reconhecer a preliminar da prescrição e declarar prescritos os pedidos Autorais.

 

em sede de Apelação, Equivocadamente, o Autor, ora Apelante, traz seus argumentos como se a sentença tivesse superado a prescrição e adentrado ao mérito da ação, limitando a discutir sobre a validade do contrato acostado aos autos e do comprovante de TED juntado pelo Banco, conforme transcrevo o tópico referente aos fatos:

 

Em apertada síntese autoral, o Recorrente declara não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida. Não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

 

Doutos Julgadores, no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.

 

Trata-se de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por 3 tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores. Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente. Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC.

 

No caso dos autos, o apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte autora, EMBORA TENHA ACOSTADO O SUPOSTO CONTRATO, NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE DEPÓSITO, O QUE COMPROVARIA O RECEBIMENTO DOS VALORES, mas tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, a qual não comprova se, de fato, o montante foi transferido.

 

Além disso, O SUPOSTO CONTRATO NÃO CUMPRE AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA ASSINATURA À ROGO, formalidade que provaria em um primeiro momento a existência do negócio jurídico, quando celebrado conforme as formalidades legalmente exigidas.

 

No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando a ação totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. (negritou-se)

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença, uma vez que o comando judicial do magistrado a quo não adentrou ao mérito da causa por reconhecer a prejudicial da prescrição.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-20.2016.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000471-20.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Réu

CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/07/2023