TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802998-18.2020.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA SIMAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos com o refinanciamento de um contrato anterior e a transferência de valores a parte autora (ID 8251580). Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA SIMÃO DE SOUSA, em face da Sentença (ID 8251588) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, no Processo n 0802998-92.2020.8.18.0037.
Na inicial, a autora sustentou, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundo de suposta contrato de empréstimo consignado. Afirmou que os descontos eram oriundos de um empréstimo consignado que foi realizado sob o contrato de nº 239747840. Alegou, ainda, que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação.
Na sentença (ID.8251588), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente.
Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 8251590) aduzindo, em síntese, a não contratação dos empréstimos em questão e a configuração da repetição do indébito e dos danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para a declaração da nulidade da contratação e a condenação em repetição do indébito e dos danos morais.
Em contrarrazões (ID. 8251595), o apelado reiterou os argumentos da contestação. Afirmou que o contrato nº 239747840 foi celebrado em 22/05/2013 no valor de R$ 5.025,76 a ser quitado em 60 parcelas de 151,47 mediante desconto em benefício previdenciário. Informou ainda que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.400,73 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 202806612, cuja parte autora quis renegociá-lo e anexou carta de renegociação. Pugnou que o recurso seja improvido com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão (ID. 8464122), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, com fulcro no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se o presente recurso sobre a validade do Contrato de Empréstimo Consignado n° 239747840 celebrado entre as partes litigantes.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos em ID 8251582, bem como o crédito disponibilizado à recorrente ( Id 8251580), devendo-se levar em conta o abatimento fruto da renegociação de contrato anterior celebrado entre as partes.
Desta feita, ao contrário do que sustenta a parte apelante, restou comprovada a celebração do contrato e também a realização do depósito em seu favor. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados.
Assim, entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante, sem qualquer demonstração de vício de consentimento. Neste sentido a sentença recorrida esclareceu:
“Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, além de juntar aos autos o comprovante do TED (id.14116313).
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.”
Ademais, trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0802998-18.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SIMAO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/08/2023