
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000002-12.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DE JESUS ROCHA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Considerando o pedido de desistência do impetrante, diante do falecimento da paciente em 12/02/2015, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a dispensação do fármaco acido zoledronico para a paciente MARIA DE JESUS ROCHA DA SILVA, CPF 741.649.533-49, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O membro Ministerial informou que ao consultar o Sistema de Busca Integrada de Dados – BID, teve conhecimento que a paciente veio a óbito no dia 12 de fevereiro de 2015, conforme dispõe no extrato do Sistema de Controle de Obitos - SISOBI.
Desta forma, o representante do Parquet requereu a extinção do writ, pela sua desistência, em razao do falecimento da paciente. (Id. 10997053)
II – Fundamentação Jurídica
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC.
Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, ao analisar situação sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, conforme ementa abaixo transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”
Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.
III – Dispositivo
Em virtude das razões ora explicitadas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Intime-se. Publique-se Cumpra-se.
Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0000002-12.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/07/2023