TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750885-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCYELIZE DE CASTRO CRISANTO, ELIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: SCHEILA THAIS COSSUL, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750885-96.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUCYELIZE DE CASTRO CRISANTO, ELIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A, SCHEILA THAIS COSSUL - PI21389
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCYELIZE DE CASTRO CRISANTO E OUTRA, em face de decisão monocrática desta relatoria que negou o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento em que figura como agravado CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.
Reafirmando o dito no agravo de instrumento, requer, em suma a recorrente que seja deferido efeito suspensivo/ativo a fim de que obtivesse a transferência a transferência de seu curso Superior de Medicina na Instituição Universidad Central del Paraguay, situada em Ciudad Del Leste, no Paraguai, para o Centro Universitário Unifacid Wyden, localizado em Teresina-PI.
Houve contraminuta da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Segundo o art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator e a petição recursal deverá conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por outro lado, sabe-se que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento é própria da cognição sumária. Vale dizer, analisa-se o risco de dano ao resultado útil do processo e a probabilidade de provimento do recurso (art. 955 do CPC).
No caso concreto, a Autora/Agravante repisa os argumentos lançados na petição recursal, de modo que não há nenhum argumento que possa afastar a conclusão sumária feita por este Relator quando da análise do Agravo de Instrumento, razão pela qual submeto a decisão aqui fustigada integralmente ao colegiado, ex vi:
“Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCYELIZE DE CASTRO CRISANTO E OUTRA, em face de decisão exarada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no bojo da Ação de obrigação de fazer por ela manejada, sendo requerida e ora agravada Centro Universitário Unifacid Wyden.
Dispõe a decisão recorrida:
“(...)
No caso dos autos, o autor não juntou a negativa da instituição requerida, de tal maneira que este juízo não pode presumir se há vagas. Assim, faz-se necessário para o deslinde do feito a anterior manifestação da parte contrária. Por outro lado, como é do conhecimento de todos, os cursos de medicina do Paraguai, deixam muito a desejar em termos de qualificação em relação aos de nosso país; por isso mesmo a facilidade que os estudantes brasileiros encontram para ingressar nos cursos de medicina daquele país. Mas independentemente deste fato, a lei exige a realização de teste a ser feito pela IES brasileira, para a aceitação de aluno egresso de IES estrangeira. Não cabe ao Poder Judiciário suprir este requisito que é imposto por lei à faculdade de medicina que se dispuser a aceitar aluno (a) que cursa ensino superior em outro país. Ante tudo o que já foi visto e debatido, indefiro a tutela pretendida. Por considerar que não há necessidade de designação de audiência, cite se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal. Após, voltem-me conclusos..”
Irresignada com aludido decisum, a agravante renova os argumentos de sua inicial, aduzindo, em suma, que sua avó, também recorrente, sofre de doença degenerativa, Mal de Alzheimer, necessitando de seus cuidados, conforme atestam os laudos médicos juntados, razão pela qual, pugna pela transferência de seu curso de medicina da Universidad Central Del Paraguay para a instituição requerida, a fim de que possa ficar mais perto de sua ascendente.
É o relato do necessário. Decido.
Compete, neste momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem. Em análise perfunctória da demanda, própria desse momento processual, não vislumbro presente a relevância na fundamentação despendida pela recorrente para que seja concedida a suspensão da eficácia da decisão recorrida e o efeito ativo almejado.
Isso porque, de saída, anoto que, compulsando detidamente os autos, e bem como pontuou o juiz de piso em sua decisão, a agravante não juntou o suposto indeferimento administrativo perpetrado pela agravada ao seu pedido de transferência formalizado a partir de inscrição em processo seletivo, limitando-se a afirmar que:
“Demonstrado o protocolo anterior de requerimento administrativo cujo deferimento não foi concedido, resta indiscutível o preenchimento do interesse de agir em sede de preliminar.”
Ora, a não juntada do dito indeferimento dificulta sobremaneira a análise do pedido de antecipação de tutela, sendo válido transcrever o que disse o juiz a quo sobre esse ponto:
“No caso dos autos, o autor não juntou a negativa da instituição requerida, de tal maneira que este juízo não pode presumir se há vagas.”
E acrescentar que, sem tais informações, é impossível averiguar qual o real motivo pelo qual a agravante não obteve êxito no processo seletivo de transferência ao qual ela alega ter se submetido.
Ademais, a matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior. Estabelece o diploma legal em comento:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo .
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Grifo nosso)
Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:
Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. (Grifo nosso)
Ou seja, da leitura de tais regramentos, insuscetível de qualquer dúvida que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior pressupõe a existência de vagas na instituição para a qual se pretende ir e se o estudante tiver sido aprovado em processo seletivo prévio aberto para esse fim, sendo a exceção a prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, a qual não se aplica à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.
Nesse jaez, imperioso consignar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.
Estabelece a Magna Carta:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
Friso que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.
Assim, por esse motivo, que a ausência de juntada pela agravante do alegado indeferimento de seu pleito administrativo de transferência impossibilita sobremaneira a análise de seu pedido de tutela antecipada, não restando evidenciado a relevância de sua fundamentação, já que limitada aos argumentos de que deveria ser concedida em virtude de sua avó estar acometida por doença que a faz necessitar de seus cuidados.
Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.
3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )
E do Tribunal de Justiça do Ceará:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996. 1 O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência). 2 Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3 In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica. 4 Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência. 5 No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada. 6 A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos. 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AI: 06246754320178060000 CE 0624675-43.2017.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)
Dessarte, como no caso dos autos, prima facie, é impossível averiguar: i) se as instituições de ensino envolvidas são de fato congêneres, sobretudo por se tratar de universidade estrangeira a da qual pretende ser removida a recorrente; ii) se haveria vaga na instituição agravada; iii) se a recorrente teria logrado êxito em processo seletivo de transferência; iv) e tendo a recorrente fundamentado, em suma, sua pretensão, apenas em doença de familiar, o indeferimento do efeito suspensivo/ativo é medida que se impõe nesse momento processual, sem, contudo, prejuízo de uma reanálise a qualquer tempo.
Dispositivo
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume, por ora, a decisão guerreada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o recorrido para responder ao presente recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”
Sob tais fundamentos, com a renovada vênia, entendo que os elementos trazidos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Em igual sentido, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNA ENTRE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO SUPERIOR. MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva. Decisão monocrática do Relator reafirmada pela Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50586528020218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 06-10-2021)
E parte do seu voto condutor, por bastante esclarecerdor:
O STF, ao julgar a ADI n.º 3.324, em interpretação conforme a CF, estabeleceu que "a constitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública".
À primeira vista, portanto, a transferência compulsória, que independe da existência de vaga, somente se aplica a servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, excluída a hipótese de transferência por decorrência de assunção de cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança e observada a interpretação conforme a CF quanto à congeneridade.
Por mais que se lastime a situação em que se encontra a parte demandante, que é difícil, séria e excepcionalíssima, aparentemente não há como se dar interpretação extensiva à hipótese legal, que, em tese, é restritiva e taxativa - o STF restringiu-a ainda mais -, sobretudo por decisão liminar, pois os Juízes decidem com base na lei, nas circunstâncias e na prova e, provisoriamente, principalmente pela lei, não se caracteriza a probabilidade do direito para a tutela antecipada.
Em princípio, aplica-se ao caso a regra geral do artigo 49 da Lei Federal n.º 9.394/1996, que condiciona a transferência externa à existência de vaga e a processo seletivo, o que foi observado pela instituição de ensino demandada e agravada, que não dispõe de vaga para acolher a aluna demandante e agravante.
Nesse sentido, não tendo a agravante trazido aos autos novos argumentos capazes de fazer alterar a conclusão outrora a que se chegou este relator, entendo que sua manutenção é medida que se impõe.
CONCLUSÃO:
Com base em tais considerações, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
Teresina, 05/07/2023
0750885-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCYELIZE DE CASTRO CRISANTO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação24/07/2023