TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-45.2020.8.18.0068
APELANTE: JACINTO ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-45.2020.8.18.0068
Origem:
APELANTE: JACINTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por JACINTO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo a quo, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO PAN S.A.
A sentença a quo entendendo válida e regular a contratação, julgou improcedente os pedidos da parte autora.
Para tanto, alega, em síntese, que o julgamento antecipado gerou cerceamento de defesa, vez que não reconhece como válida a assinatura existente no contrato juntado aos autos pelo apelado, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; cuida-se de refinanciamento bancário; e o valor acordado fora liberado, conforme comprovantes anexos.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Para tanto, alega, em síntese, que não reconhece a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco e que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado.
Contudo, de saída, acerca da tese de julgamento antecipado alegado pelo recorrente, consigno que em replica ele próprio requereu que assim fosse feito pelo douto juiz de piso, senão vejamos:
“V. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO A autora já apresentara todas as provas e proposições acerca de suas alegações, ao passo que nesta oportunidade requer a o julgamento antecipado de mérito com base no art. 355, e art. 487, I , ambos do CPC, em face da desnecessidade de apresentação de novas provas ,face a patente tipificação do caso em concreto, bem como em face das provas documentais trazidas pelo autor e pelo réu serem suficientes para prolação de decisão.”
Ou seja, não pode agora, em se de recurso pugnar o apelante reconhecimento de eventual cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide se ele próprio assim o requereu.
Ademais, Analisando detidamente o trâmite processual, colhe-se que, oportunizado ao Apelante a devida manifestação acerca dos documentos colacionados pelo banco recorrido, aquele apresentou a aludida réplica, porém, em momento algum impugnou os contratos colacionados ou insurgiu-se quanto à autenticidade da assinatura aposta nestes.
Como dito alhures, não foi feito também qualquer pedido de produção de provas, tais como a instauração do incidente de falsidade e a consequente produção de prova pericial grafotécnica, restando assim preclusa a matéria, porquanto somente alegada nesta sede recursal.
Ressalto que eventual inconformismo do Apelante deveria constar da réplica, na qual poderia arguir-se a negativa da autenticidade da assinatura, com a especificação da prova cabível, de modo que a inércia do recorrente importou em inequívoca preclusão temporal.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Declarado inexistente o débito e fixado dano moral. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de exame grafotécnico. 2 - Dispensa da apelante da oportunidade processual no juízo a quo, a produção de prova. 3 - Preclusão configurada, sentença mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO - APL: 02257431420168090140, Relator:
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019)
Observa-se, portanto, que o Apelante silenciou sobre os contratos apresentados, documentos de tão elevada carga probatória e não manifestou qualquer interesse pela produção de provas, tornando incontroversa a existência do fato impeditivo pela comprovação do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, a improcedência do seu pleito.
Dessa forma, configurada a preclusão temporal quanto à produção de provas, inviável o acolhimento das insurgências recursais, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Teresina, 05/07/2023
0800274-45.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJACINTO ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2023