TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755976-41.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Primeiro apelante: Mateus Henrique Souza
Segundo apelante: Kléber Alves da Conceição da Silva
Terceiro apelante: Francisco William da Cunha Costa
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.
1. A autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos, em especial, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão e declarações das vítimas.
2. A valoração da palavra da vítima em crimes praticados às ocultas é de relevante valor probatório, mormente porque ela não conhecia o apelante e, portanto, não tem qualquer interesse em imputar a autoria do crime à pessoas inocentes.
3. O juiz a quo fundamentou a sentença reconhecendo, além do concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo, justificando, portanto, o aumento na terceira fase da dosimetria.
4. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta.
5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
6. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Mateus Henrique Souza [primeiro apelante] (pág. 656 – id. 7828966), Kléber Alves da Conceição da Silva [segundo apelante] (pág. 632 – id. 7828966) e Francisco William da Cunha Costa [terceiro apelante] (pág. 608 – id. 7828966), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 517/532 – id. 7828966) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 12 (doze) anos de reclusão, ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, (ii) 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, (iii) 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses reclusão, ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, impondo a todos o regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 86/88 – id. 7828966), a saber:
(…)
Consta da peça investigativa que, aos 18 dias do mês de Março de 2020, por volta da 00h40min, na Rua Professora Maria Celia Nascimento, n.º 6.910, Bairro Planalto Uruguai, nesta Cidade e Comarca de Teresina, KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO DA SILVA, popularmente conhecido por “KLEBINHO”, MATEUS HENRIQUE SOUZA e FRANCISCO WILLIAM DA CUNHA COSTA subtraíram, em unidade de desígnios e juntamente com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, 01 (um) aparelho celular Iphone 7S Plus, 02 (dois) relógios, 01 (um) colar de ouro, 01 (um) perfume, 01 (um) notebook ACE, em prejuízo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Ademais, na mesma prática delituosa, os Denunciados subtraíram 01 (uma) TV Led da marca LG, 01 (uma) caixa de som JBL, 01 (um) aparelho celular moto G6 Play, 01 (uma) pulseira e 01 (um) colar Rommanel, pertencente a EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, bem como um veículo e alguns utensílios domésticos em prejuízo de EDMILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, as vítimas encontravam-se no interior de sua residência, dormindo, momento em que os denunciados adentraram a casa, por meio ainda não esclarecido. Na ocasião, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA acordou com o barulho de um dos agentes saindo de seu quarto, tendo ela se levantado e trancado a porta. Passados alguns minutos, a vítima resolveu ir até a porta do seu quarto e destrancar, uma vez que não conseguia alarmar sua família, pois já haviam subtraído seu aparelho celular. Contudo, ELAINE foi vista por dois dos autores da conduta delitiva, os quais subiram as escadas e lhe renderam com uma arma de fogo.
Ato contínuo, os agentes mandaram a vítima sentar na cama e não fazer alarde, restringindo a liberdade desta, ao passo que diziam o tempo todo que queriam dinheiro. Nesse momento, um deles questionou a prejudicada sobre quem mais estaria na casa, tendo ela dito que apenas seu irmão, ocultando a presença de seus pais. Ato contínuo, os transgressores exigiram que ela descesse as escadas com eles, após terem subtraído vários objetos do quarto.
Nesse ínterim, dois dos denunciados adentraram também o quarto de EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que acordou com o barulho, mas se manteve imóvel, para não alarmar os transgressores. Por conseguinte, enquanto os autores saíam do quarto para levarem os objetos do crime, o prejudicado se levantou e guardou alguns bens embaixo da cama, voltando a fingir estar dormindo.
Assim, já no térreo da residência, os quatro agentes colocaram todos os bens subtraídos dentro do veículo do Sr. EDMILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, pai das vítimas anteriores, e evadiram-se do local. Entretanto, os prejudicados acionaram o rastreador do automóvel para bloqueá-lo, razão pela qual este fora então abandonado pelos agentes na Avenida Nicanor Barreto, no Vale do Gavião, nesta capital, tendo sido, posteriormente, recuperado.
Em sede policial, foram mostradas várias fotografias de autores contumazes deste tipo de prática delituosa, tendo as vítimas ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA reconhecido, sem sombra de dúvidas, KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO DA SILVA, popularmente conhecido por “KLEBINHO”, MATEUS HENRIQUE SOUZA e FRANCISCO WILLIAM DA CUNHA COSTA como sendo os autores do delito em comento. Ademais, os prejudicados reconheceram o agente ainda não completamente identificado pela polícia, mas de alcunha “BODIDUQIZ33” (vide Auto de Reconhecimento de Pessoa e Relatório de Missão Policial, acostados aos autos).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO DA SILVA, popularmente conhecido por “KLEBINHO”, MATEUS HENRIQUE SOUZA e FRANCISCO WILLIAM DA CUNHA COSTA como incursos nas penas do art. 157, §§2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, requerendo que, após o recebimento desta, sejam eles citados, interrogados, processados e ao final condenados, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas. Ademais, requer seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 104/105 – id. 7828966) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa dos apelantes suscita, em sede de razões recursais (pág. 657/678; 633/654; 609/630 – id. 7828966), a preliminar de nulidade, por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, I, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), (ii) a fixação da pena base no mínimo legal, (iii) a reforma da dosimetria na terceira fase, aplicando-se apenas uma causa de aumento para o tipo de roubo, e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 686/695 – id. 7828966), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9394885).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (i) a absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, (ii) a fixação da pena base no mínimo legal, (iii) a reforma da dosimetria na terceira fase e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.
PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE
A defesa suscita preliminar de nulidade processual pela inobservância da formalidade prevista no art. 226, II, do Código de Processo Penal, alegando que “uma vez inobservado gera nulidade com fundamento no art. 564, IV, do CPP”.
Como bem registrou o Parquet, ‘o ato de reconhecimento não foi considerado de forma isolada quando da formação da convicção do juiz, mas em harmonia com os demais elementos de provas constantes dos autos’.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem uma recomendação legal, e não exigência absoluta, o que não enseja, portanto, nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Superiores.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente" (RHC n. 83.135/SE, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). 2. Considerando que o disposto no art. 226 do CPP configura, aos olhos deste Tribunal Superior, mera recomendação legal, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade quando o ato for formalizado de forma diversa da normativamente prevista. 3. A questão refere-se ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, que já foi objeto de análise por esta Sexta Turma em habeas corpus, inexistindo motivo hábil para nova deliberação. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1340162 SP 2018/0200667-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei ( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vítima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5. Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 724859 SC 2022/0048027-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (TESE COMUM)
A defesa dos apelantes alega que “não há nos autos prova suficiente para ensejar a condenação”, e então pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Afirma, ainda, que “é pouco crível que a vítima tenha assimilado com tamanha precisão a fisionomia do autor do crime, dada as circunstâncias com que se deu o fato”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise das provas carreadas aos autos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pelas vítimas, que reconhecem os apelantes e descrevem com riqueza de detalhes como ocorreu a ação criminosa.
Como bem registrou o magistrado a quo, "o acervo probatório contido neste processo é robusto, demonstrando de maneira inquestionável a autoria do crime pelos réus, não merecendo guarida a tese levantada pela defesa de insuficiência probatória.” Acrescenta que “a defesa dos acusados se conformou com a verdade produzida nos autos, razão pela qual a versão dos fatos descrita por cada um dos três denunciados em juízo não guarda qualquer amparo com as demais provas existentes nos autos”.
Note-se que a autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas, em especial, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão e declarações das vítimas.
Valho-me ainda do parecer Ministerial Superior (id. 9394885), quando destaca que “a prova oral produzida é firme, uníssona e aponta os apelantes como autores do crime descrito na denúncia”, e que “as vítimas não teriam interesse na condenação de um inocente, de modo que sua palavra deve prevalecer sobre a negativa de autoria dos acusados”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da reforma da dosimetria
2.1 Fixação da pena-base no mínimo legal (TESE APELANTES KLEBER E FRANCISCO)
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, motivo pelo qual pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 529 – id. 7828966):
(...)
Na primeira fase, a pena base dos três denunciados deve ser fixada acima do mínimo legal, em virtude de existir um única circunstância judicial desfavorável a eles, a saber: a culpabilidade dos agentes.
Considerando o fato de ter havido um enorme desfalque patrimonial para as três vítimas, aliado a quantidade de agentes envolvidos (cerca de quatro), além do horário que estes resolveram efetuar a prática delituosa, inconteste que a ação deles fora premeditada, justificando a exasperação da pena base.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente tão somente a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Após análise detida dos autos, conclui-se que não assiste razão à defesa, uma vez que a negativação está devidamente fundamentada na premeditação dos apelantes.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1721816 PA 2018/0023380-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade: A reprovabilidade da conduta foi exacerbada, pois os acusados, em comum acordo, planejaram o crime e executaram com divisão de tarefas, o que demostram que estavam agindo de forma organizada [...] o grau de censurabilidade da conduta é acentuado, ultrapassou, e muito, o tipo penal, eis que a vítima Maria José de Lima Cunha foi rendida, amarrada e trancada no banheiro, sendo liberada por uma vizinha; e das consequências: As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos, além do que sofreu considerável abalo psicológico [...] "(...) ficou muito traumatizada com o roubo; Que saiu do local; Que venderam a casa; Que até hoje ficou com medo; Que nunca mais a vida foi a mesma. 2. As instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências, notadamente em conta da aludida premeditação e planejamento da conduta; bem como ao dispor acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base ( AgRg no REsp n. 1.883.371/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020) 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
2.2 Da aplicação de apenas uma causa de aumento (TESE COMUM)
Pugna ainda a defesa dos apelantes pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que “seja aplicada apenas uma única causa de aumento para o tipo de roubo”, em face da ausência de fundamentação e de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, trata-se de discricionariedade do magistrado utilizar-se de apenas uma das causas de aumento ou de todas que estão presentes no caso concreto.
In casu, o juiz a quo apresentou fundamento idôneo para reconhecer tanto o concurso de pessoas quanto o emprego de arma de fogo, o que justifica, portanto, o aumento na terceira fase da dosimetria.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [grifo nosso]
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que, foi conjugado o verbo Poder e não Dever, o que indica se tratar de uma mera faculdade do julgador por ocasião da dosimetria da pena.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 722103 AC 2022/0033075-1, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]
Portanto, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.
4. Da redução ou parcelamento da pena de multa (TESE COMUM)
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 75 (setenta e cinco) dias multa para o primeiro apelante e 78 (setenta e oito) dias-multa para o segundo e terceiro apelantes, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/08/2023
0755976-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKLEBER ALVES DA CONCEICAO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023