TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026765-76.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 2. À luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que apelado não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à autora/apelante. Logo, incabível a imputação do ônus sucumbencial ao apelado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, em desfavor da ora apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3242518, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, tendo em vista que o resultado pretendido pela parte foi alcançado mediante o pagamento da quantia cobrada. Em razão da causalidade, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs o presente recurso (ID 3242527) alegando a inadequação da fixação dos ônus sucumbenciais. Afirma que foi agraciada com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que cumpriu integralmente a obrigação da dívida acordada entre as partes. Aduz que deveria ter sido concedida isenção de custas processuais e que cada parte deveria arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. Requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3242532) pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso.
Em sede de decisão (ID 4666401) foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em seu duplo efeito.
O Ministério Público Superior (ID 5022426) devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Discute-se no presente recurso a regularidade dos ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, tendo em vista que o resultado pretendido pela parte foi alcançado.
No decisum, o requerido, ora apelante, foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A propósito da matéria, é cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Compartilha desse entendimento a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
No caso dos autos, a parte autora/apelada ajuizou Ação Monitória para cobrança do débito no valor de R$ 18.864,37 (dezoito mil oitocentos e sessenta quatro e trinta e sete centavos) referente à Unidade de Consumo 0013241-1.
Petição (ID 3242461) apresentada pela autora/apelada informou que, posteriormente ao ajuizamento da ação, as partes transigiram e que a parte requerida realizou o parcelamento e quitação do débito, conforme declaração de ID 3242462. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerida/apelante se manifestou no sentido da extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Requereu, entretanto, a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Diante do caso exposto, entendo que não merece reforma a sentença impugnada. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que der causa à instauração do processo. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, a ação monitória foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista que a dívida foi paga na via administrativa, sendo que o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Portanto, no momento do ajuizamento da ação monitória, estava presente o interesse processual da autora/apelada, que se viu obrigada a ingressar com a ação para a cobrança do débito.
Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o autor/apelado não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à autora/apelante. Logo, incabível a imputação do ônus sucumbencial ao apelado.
Em conclusão, a reforma da sentença, nos pontos discutidos, não se mostra cabível. Deve a requerida/apelante arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios devidos aos advogados do apelado.
No entanto, considerando o disposto no art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado este prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0026765-76.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO CARMO SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2023