Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000030-39.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000030-39.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANA DE CARVALHO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo.

2. Recurso não conhecido

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA ANA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos do “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizado pelo apelante contra BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora apelado.

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante.

No despacho de ID 10228997, fora determinada a intimação da parte apelante, para no prazo de dez (10) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não recebimento do recurso supracitado. Contudo, apresentou petição de ID 10665541, requerendo de modo genérico a dilação do prazo, sem fundamentação.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente regularizar o vício de representação, juntando a procuração do advogado subscritor do Recurso de Apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.

3. (...) omissis (...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o Recurso de Apelação interposto.

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000030-39.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000030-39.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA DE CARVALHO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

06/07/2023