Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801140-62.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801140-62.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-62.2020.8.18.0065

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Advogados: Thiago Agostini (OAB/RS nº 66.270) e Tierry Luciano Martins Lopes (OAB/RS nº 66.047)

Apelado: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e prover esta Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por Antônio Alves Pereira, ora apelado.

Em sentença (ID 10064665), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:

 

“[…]

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

[...]”


Irresignada (ID 10064667), a instituição bancária interpôs este recurso apelatório alegando que houve a efetiva demonstração da regularidade contratual e da transferência do valor pactuado, razão pela qual a reforma da sentença é medida inafastável.

Em contrarrazões (ID 10064669), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrida, em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão relativa à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação das normas consumeristas não significa o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, porquanto o objetivo da norma seja justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório, é possível verificar que a instituição financeira os contratos nº 7401160 (ID 10064300) e 7448057 (ID 10064306) que, respectivamente, atestam a contratação e o seu refinanciamento, devidamente assinados pela parte autora.

Ademais, como faz prova o ID 10064302, a entidade bancária atestou a disponibilização do crédito ao autor da ação, no valor de R$ 1.238,30 (mil duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos).

Diante desses fatos, constata-se que o consumidor é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais do autor e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexistem impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado, porque devidamente assinado pelo autor.

Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte autora, não merece prosperar a pretensão inicial quanto a declaração de nulidade relação jurídica, sob o fundamento de não tê-la realizado, vez que demonstrado que a parte consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.

A propósito, a jurisprudência:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco emnulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

 

Neste cenário, de fato, assiste razão à instituição apelante, pois, da inversão do ônus da prova, logrou êxito, em observância ao art. 373, II, do CPC.

Diante desses fatos, não há se falar em devolução de valores, tampouco, indenização por danos morais, isto porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer e prover esta Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801140-62.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

ANTONIO ALVES PEREIRA

Publicação

18/08/2023