
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752368-98.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES contra sentença proferida na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc nº 0800090-37.2020.8.18.0053 - Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência – Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI), contra BANCO DO BRASIL SA.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo o pagamento ao fim da demanda.
Por decisão, ID 10353174, p. 01/02, indeferi o pedido da parte agravante gratuidade da justiça e determinei o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, apesar de devidamente intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal, a parte agravante quedou-se inerte.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado, conforme determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 05 de julho de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0752368-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/07/2023