Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756315-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756315-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCA VIANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO COM O PROPÓSITO DE MELHOR INSTRUIR E DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Francisca Viana de Souza contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Corrente – PI proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito 0801054-06.2023.8.18.0027 na qual determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários. Asseverou que o não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.


A parte agravante aduz se tratar de ato judicial de cunho decisório, mesmo com o nome de despacho no seu título. Apresenta vários argumentos referentes à tramitação do feito desde o início a fim de justificar a desnecessidade de realização de inspeção ou perícia no imóvel.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Observa-se que o Ato Judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.


É certo que não podemos esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.


Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:


No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).


Portanto, incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, e de acordo com o Art. 932, III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.


Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data pelo sistema.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756315-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756315-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCA VIANA DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/07/2023