PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817781-60.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
1º Apelante: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
2º Apelante: MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA
Defensor Público: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 68, DO CP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DO CÚMULO DAS MAJORANTES. INCIDÊNCIA APENAS DA QUE MAIS AUMENTA A PENA. REFORMA DA DOSIMETRIA. REFORMA REALIZADA. PENA DE MULTA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DE MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ALTERADAS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação de Marcos Vinicius Pereira da Silva
1. Consequências do crime. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, pois aponta consequência inerente ao próprio tipo penal, posto que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Vetor afastado.
2. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
3. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
4. Súmula 443/STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. O magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas. Portanto, diante da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
6. Pena de multa. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
7. Quanto ao pedido de redução da pena de multa, verifica-se que o magistrado condenou o réu à 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo. Porém, considerando o redimensionamento da pena imposta ao réu MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantida a valoração estipulada e justificada pelo magistrado na sentença.
8. Recurso conhecido e provido.
Apelação de Marcos Vinícius Vilela de Sousa.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, além do Relatório do Inquérito Policial e depoimentos colhidos nos autos.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. De ofício, altero a pena privativa de liberdade do réu MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, para redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA, entretanto, de ofício, alterar a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, sentenciados, respectivamente, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos; e 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta nos autos que nos dias 27 e 28 de maio de 2021, MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA e dois indivíduos não identificados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo FIAT PALIO FIRE de cor cinza e placa OEE-2280 e um aparelho celular da vítima ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA, bem como dois aparelhos celulares, sendo um MOTOROLA G3 e um LG modelo lanterninha, dois botijões de gás e a quantia de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) da vítima JARDEL BEZERRA DA SILVA1. Além disso, no dia 29/05/2021, os denunciados transportavam, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar. 2. No dia 27/05/2021, por volta das 11h00min, a vítima ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA chegava em seu veículo FIAT PALIO FIRE (de cor cinza e placa OEE-2280) a sua residência, situada na Quadra 334, Casa 18, do Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital, quando foi surpreendido pela ação de quatro assaltantes que chegaram em um veículo GOL de cor preta. Na ocasião, o condutor ficou no carro dando cobertura enquanto três assaltantes – entre estes os dois denunciados – desceram com armas de fogo em punho e, de maneira bastante agressiva, subtraíram o veículo e o aparelho celular da vítima. Em seguida, os assaltantes fugiram para local incerto. Já no dia 28/05/2021, por volta das 13h00min, os mesmos assaltantes trafegavam no veículo roubado da vítima ROGERIO pelo bairro Usina Santana, quando visualizaram a vítima JARDEL parado em uma motocicleta e resolveram assaltá-lo. Na ocasião, com o mesmo modus operandi, os dois denunciados e um indivíduo não identificado desceram do veículo com armas de fogo em punho, enquanto o quarto indivíduo ficou no carro dando cobertura. Os assaltantes subtraíram os bens já mencionados da vítima JARDEL e fugiram para local incerto. Ocorreu que por volta das 02h30min do dia seguinte, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Sul da capital e, ao passarem pela Avenida Henry Wall de Carvalho, se depararam com o veículo FIAT PALIO FIRE (de cor cinza e placa OEE2280), que sabiam que havia sido roubado no dia 27/05/2021 e estava sendo usado na prática de outros crimes em diversos bairros da capital. Ao notar a aproximação da viatura, o condutor do referido veículo iniciou fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de transeuntes, quando os policiais iniciaram perseguição. Em instantes, já na Vila Afonso Gil, Bairro Promorar, os policiais um aparelho celular da vítima ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA, bem como dois aparelhos celulares, sendo um MOTOROLA G3 e um LG modelo lanterninha, dois botijões de gás e a quantia de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) da vítima JARDEL BEZERRA DA SILVA1. Além disso, no dia 29/05/2021, os denunciados transportavam, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar2. No dia 27/05/2021, por volta das 11h00min, a vítima ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA chegava em seu veículo FIAT PALIO FIRE (de cor cinza e placa OEE-2280) a sua residência, situada na Quadra 334, Casa 18, do Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital, quando foi surpreendido pela ação de quatro assaltantes que chegaram em um veículo GOL de cor preta. Na ocasião, o condutor ficou no carro dando cobertura enquanto três assaltantes – entre estes os dois denunciados – desceram com armas de fogo em punho e, de maneira bastante agressiva, subtraíram o veículo e o aparelho celular da vítima. Em seguida, os assaltantes fugiram para local incerto. Já no dia 28/05/2021, por volta das 13h00min, os mesmos assaltantes trafegavam no veículo roubado da vítima ROGERIO pelo bairro Usina Santana, quando visualizaram a vítima JARDEL parado em uma motocicleta e resolveram assaltá-lo. Na ocasião, com o mesmo modus operandi, os dois denunciados e um indivíduo não identificado desceram do veículo com armas de fogo em punho, enquanto o quarto indivíduo ficou no carro dando cobertura. Os assaltantes subtraíram os bens já mencionados da vítima JARDEL e fugiram para local incerto. Ocorreu que por volta das 02h30min do dia seguinte, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Sul da capital e, ao passarem pela Avenida Henry Wall de Carvalho, se depararam com o veículo FIAT PALIO FIRE (de cor cinza e placa OEE2280), que sabiam que havia sido roubado no dia 27/05/2021 e estava sendo usado na prática de outros crimes em diversos bairros da capital. Ao notar a aproximação da viatura, o condutor do referido veículo iniciou fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de transeuntes, quando os policiais iniciaram perseguição. Em instantes, já na Vila Afonso Gil, Bairro Promorar, os policiais”
Em sentença (IDs 8601395 e 8601400), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus Marcos Vinícius Ferreira da Silva e Marcos Vinícius Vilela de Sousa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do CP) em relação ao roubo praticado no dia 28 de maio de 2021, tendo como vítima Jardel Bezerra da Silva. Os acusados foram absolvidos, quanto ao delito de roubo majorado praticado no dia 27 de maio de 2021, tendo como vítima Rogério Soares de Oliveira, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. No que pertine ao crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), imputado aos réus, por não ter conexão com os roubos em julgamento e por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, será julgado por um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca. Por fim, concedeu ao primeiro réu e negou ao segundo o direito de apelar em liberdade.
O Apelante MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA alega, em sede de razões, que deve ser afastada a exasperação negativa, quanto às consequências do crime, aproximando-se a pena-base do mínimo legal; que é indevida e deve ser desconsiderada a aplicação das majorantes em cascata na terceira fase, em razão da ausência de fundamentação; que é necessária a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, em observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo nos termos acima alegados.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA, suscita, em suas razões, a absolvição, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos IV e VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO DE MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
MÉRITO
I) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor consequências do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
A defesa alega que houve valoração negativa do vetor das consequências do crime, e argumenta por quais razões tal circunstância deveria ser favorável ao sentenciado.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “As consequências - foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos”.
Ocorre que, no caso posto, a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, pois aponta consequência inerente ao próprio tipo penal. Ademais, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.
2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Neste diapasão, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
II) Da concorrência de causas de aumento
A defesa sustenta ser impossível a aplicação de duas causas de aumento, simultaneamente, para o mesmo tipo penal, in casu, crime de roubo, nos termos do parágrafo único, do art. 68, do Código Penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento ao crime de roubo cometido, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 11(onze) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas.
Portanto, diante do exposto acima e da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, aplica-se tão somente esta na terceira fase da dosimetria da pena.
Nova dosimetria da pena - réu Marcos Vinícius Ferreira da Silva
1ª fase: Tendo em vista a neutralização do vetor das consequências do crime, fixo a pena-base do acusado Marcos Vinícius Ferreira da Silva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase: Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
3ª fase: Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme disposição constante no art. 33, § 2º, “b”, do CP.
III) Da redução da pena de multa
A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Entretanto, quanto ao pedido de REDUÇÃO da pena de multa, verifica-se que o magistrado condenou o réu à 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Porém, considerando que a pena do réu foi reduzida para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, REDUZO a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantida a valoração estipulada e justificada pelo magistrado na sentença.
DA APELAÇÃO DE MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
MÉRITO
- Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, e § 2°-A, I, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, além do Relatório do Inquérito Policial e do depoimento das vítimas na fase inquisitorial e oitivas das testemunhas na fase instrutória.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados.
A vítima Jardel Bezerra da Silva, afirmou em juízo:
"Por volta das 14:50h desta data, estava fazendo uma entrega no bairro Usina Santana, em Teresina, oportunidade em que 4 pessoas se aproximaram através de um veículo marca Fiat Palio, em seguida 3 delas desceram do veículo, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) botijões de gás e a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) e fugiram. Após serem presos, com os acusados foi encontrado um dos aparelhos celulares roubados. Quando se dirigiu à POLINTER foram mostradas várias fotografias e destas reconheceu os dois acusados. Que reconhecia com certeza os acusados MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA como sendo dois dos autores do delito. Assim que eles o abordaram, conseguiu visualizar todos, mas depois eles ordenaram que baixasse a cabeça e não esboçasse reação".
O policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO declarou, em sede policial, que:
“(..) QUE, o depoente relata que por volta das 02:30 horas de hoje 29/05/2021, encontrava-se realizando rondas na Zona Sul, desta Capital, sob o Comando do CABO CÉLIO SILVA e ao chegarem na Avenida Henry Wall de Carvalho, depararam-se com o VEICULO UFIAT PALIO FIRE, COR CINZA, ANO 2011/2012, PLACA OEE - 2280, o qual foi tomado de assalto na data de 27/05/2021, na QUADRA 334, EM FRENTE A CASA DE N° 18, bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital, fato registrado pela vitima SrROGERIO SOARES DE OLIVEIRA, junto a POLINTER BO N° 00033582/2021; QUE, o condutor do veículo ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, em alta velocidade, colocando em risco a vida de transeuntes, sendo perseguido e interceptado na Vila Afonso Gil, bairro Promorar, nesta capital; QUE, os dois individuos, foram identificados pelos nomes de MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA; QUE, em poder dos MESMOS, foram apreendidos além do veiculo UM APARELHO DE CELULAR, MARCA MOTOROLA, COR AZUL, UM APARELHO DE CELULAR, MARCA LG, COR PRETO, UM RELOGIO DE PULSO, MARCA ATLANTIS, COR DOURADO, DOIS INVOLUCROS PLÁSTICOS PEQUENOS, CONTENDO UMA SUBSTANCIA VEGETAL DESIDRATADA, COM CARACTERISTICA DE MACONHA; QUE, tomaram conhecimento através de outras Guarnições que se encontravam em diligencias, de que os dois rapazes, após subtraírem o veículo supra citado, passaram a praticarem arrastões em todos os bairros da Capital, inclusive roubando outros veículos, residências e transeuntes, causando terror na população; QUE, além dos dois individuos capturados, ainda existem mais dois, que até o presente momento não foram localizados; QUE, diante dos fatos, o CABO CÉLIO SILVA, deu voz de prisão a MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA e MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, em razão da pratica de Crimes de Roubo Majorado e Posse de Substancia Entorpecente para Uso e em seguida procederam a sua condução dos mesmos a esta Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.”
O réu MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA, ora apelante, negou a autoria delitiva, afirmando que esteve no dia 27/05/2021 na casa do corréu MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, tendo este posteriormente saído sozinho.
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo, reconhecendo o réu em audiência, ocasião em que afirmou com convicção que, embora os supostos autores do delito tenham pedido que ele baixasse a cabeça e não esboçasse nenhuma reação, conseguiu visualizar bem os rostos dos réus no momento do delito.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
O Apelante salienta, ainda, a nulidade do procedimento inquisitorial, afirmando não haver nos autos termo de reconhecimento de pessoa.
Nesse momento, insta salientar que no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228).
O artigo 226 estabelece os requisitos a serem observados para o reconhecimento pessoal, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa deve ser feito quando houver dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Portanto, quando a vítima é capaz de individualizar o agente, o procedimento do art. 226, do CPP é dispensável.
Corroborando esse entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.
(...) 5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No caso dos autos, a vítima foi assertiva em individualizar os agentes, enquadrando-se, portanto, no entendimento ora esposado, que dispensa o procedimento previsto no art. 226, do CPP.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado nos termos da sentença condenatória.
Por fim, embora o apelante não tenha impugnado especificamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, como o magistrado de piso apresentou as mesmas fundamentações para os réus MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA e MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA, redimensiono, de ofício, a pena do sentenciado nos seguintes termos:
Nova dosimetria da pena - réu Marcos Vinícius Vilela de Sousa
1ª fase: Considerando a neutralização do vetor das consequências do crime e a impossibilidade de elevação da pena-base com base em inquéritos ou processos pelos quais o acusado responda, fixo a pena-base do acusado Marcos Vinicius Vilela de Sousa em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase: Foram reconhecidas pelo magistrado de origem a incidência da agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa. Entretanto, considerando tratar-se de circunstâncias preponderantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, dada a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais.
3ª fase: Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, redimensionando a pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa.
Fixo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme disposição constante no art. 33, § 2º, “a” e “b”, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, para redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP; e NEGO PROVIMENTO ao apelo de MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA, entretanto, de ofício, altero a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0817781-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023