
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0017597-45.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Licença Prêmio]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE COSTA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 1.029 do CPC, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve incólume o decisum no que concerne ao não conhecimento do Pedido de Uniformização.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou em especial o art. 5º, LIV, XXXV, XXXVI e LV 7º, XVII, 37, caput e § 6º, 39, §§ 1ºe 2º, 93, IX e o princípio da razoabilidade da Constituição da República, além da violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no AG. REG. NO ARE N. 846.326-RS e Súmula 281 do STF
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para anular o julgado OU reformar o decisum, ante a violação dos supramencionados preceitos constitucionais, bem como reconhecer a prescrição acima indicada, decidindo pela total improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas e princípios constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.
Ademais, em relação à matéria discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001/RJ, em sede de repercussão geral, refirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, XVII, 37 E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARE 721.001-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.745/1985. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Ao julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Suprema Corte reafirmou jurisprudência no sentido da possibilidade de “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração”. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 6.745/1985. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1016001 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017).
Dessa forma, considerando que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal está em total consonância com o entendimento exarado pelo STF, em sede de repercussão Geral, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo extremo.
Outrossim, ainda que diferente fosse, o Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório, sendo, assim, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0017597-45.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE COSTA SILVA
Publicação10/07/2023