Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0801905-72.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Apelação Cível : 0801905-72.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 4ª Vara Cível)

Apelante: Município de Parnaíba-PI

Advogado(a): Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI n° 6.544) e outra

Apelado(a): Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba

Advogado(a): Izabelita de Jesus Carneiro Machado (OAB/PI n° 4.902)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do pedido de liquidação (Processo nº 0801905-72.2019.8.18.0031) de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001946-19.2012.8.18.0031.

Após consulta ao sistema virtual e-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível nº 0001946-19.2012.8.18.0031 foi distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira em 20.11.2012.

Dessa feita, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, nos termos do que dispõem os art.55 e seguintes do CPC c/c os artigos 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801905-72.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801905-72.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/07/2023