Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0819777-30.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constatou-se que a citação do autor/apelado foi endereçada ao seu endereço profissional, com a devida juntada do aviso de recebimento atestando sua entrega, conforme Regimento Interno e da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). Além disso, aferiu-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo, apresentando defesa e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente contra a decisão da Corte de Contas, que ora pretende impugnar, sem mencionar qualquer irregularidade processual. 2. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas, como é o caso dos autos. 3. Outrossim, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) 2. Por fim, ressalta-se a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819777-30.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819777-30.2020.8.18.0140

APELANTE: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, 0 ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GERALDO FONSECA CORREIA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA

Relatora: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. In casu, esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constatou-se que a citação do autor/apelado foi endereçada ao seu endereço profissional, com a devida juntada do aviso de recebimento atestando sua entrega, conforme Regimento Interno e da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). Além disso, aferiu-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo, apresentando defesa e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente contra a decisão da Corte de Contas, que ora pretende impugnar, sem mencionar qualquer irregularidade processual.

 2.  Não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas, como é o caso dos autos.

3. Outrossim, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)

2.  Por fim, ressalta-se a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e julgando improcedente a presente ação, em consonância com o parecer ministerial. Condeno a parte autora/recorrida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da Ação Desconstitutiva movida por GERALDO FONSECA CORREIA.

Na inicial, o autor, ora recorrido, narrou que, enquanto gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica- FUNDEB do Município de Bertolínia, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do TC - 015169/2014 - ACÓRDÃO Nº. 2.195/17. Todavia, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular.

Alegou que, embora conste nos autos do TC - 015169/2014 que o demandante fora notificado, a assinatura posta no AR 296968346JS não pertence a ele,  tampouco foi identificado quem efetivamente recebeu a citação, ficando prejudicada a sua defesa no referido procedimento. Acrescentou, ainda,  que o advogado Germano Tavares Pedro e Silva, OAB/PI 5952, apresentou defesa em seu nome sem que tivesse outorgado procuração em favor do profissional.

Diante disso, veio a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do ACÓRDÃO Nº. 2.195/17, publicado no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 190/17 do TCE-PI em 11 de outubro de 2017, páginas 47 e 48, e, por fim, a procedência da ação para desconstituir o julgado e para que, especificamente, seja excluído da lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo TCE-PI, a fim de evitar que o mesmo tenha a seu nome na lista de inelegíveis de que trata o art. 11,§ 5º, da Lei nº 9.504/97, bem como que seus direitos políticos fiquem suspensos. (ID 9796644).

A antecipação de tutela foi indeferida e o autor foi intimado  para juntar aos autos o processo administrativo TC - 015169/2014 (ID 9796658).

Procedimento administrativo acostado aos ID 9796819 - 9796818.

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 9796839) sustentando que não houve prejuízo ao gestor, haja vista o comparecimento espontâneo nos autos, oportunidade em que deveria ter alegado a nulidade, sob pena de preclusão. Defendeu também a impossibilidade de concessão de medida liminar no caso, pois o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária de tribunal, e porque o pedido antecipado se confunde com o próprio mérito da demanda (art. 1º, § 1º e §3º, da Lei 8.437/92).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela procedência da ação (ID 9797011).

Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente a ação, entendendo que restou comprovado nos autos que não fora assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, quando do julgamento de contas do autor perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID 9797013).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação aduzindo: a) inexistência de nulidade da citação, pois houve o envio de correspondência para o endereço do autos, o que ocasionou, inclusive, o comparecimento de advogado para efetuar a sua defesa junto à corte de contas; b) que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí detém a atribuição de proceder à análise das contas dos Presidentes das Assembleia Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais e o Poder Judiciário não pode adentrar na análise do mérito da decisão do TCE/PI. (ID 9797021)

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 9797025) pugnando pela manutenção da decisão do juízo a quo que reconheceu o cerceamento defesa e anulou a decisão do TCE-PI.


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a Ação de Desconstituição seja julgada improcedente (ID n. 11112721). 

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

  

III- DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito recursal, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade do procedimento administrativo, TC - 015169/2014, relativo à tomada de contas do gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica- FUNDEB do Município de Bertolínia no exercício de 2014, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no qual foi lavrado o Acórdão Nº. 2.195/17, julgando irregular a prestação. 

Conforme relatado, o referido gestor, GERALDO FONSECA CORREIA, alega que não foi citado, e que a notificação foi recebida por pessoa desconhecida, prejudicando sua defesa no procedimento administrativo. Ademais, aduz que a sua defesa foi apresentada por um advogado que não constituiu. 

Pois bem. Acerca da matéria de citações, importante, primeiramente, transcrever o regramento do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, disposto no art. 276,  in litteris:

 

Art. 276. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte;

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo;

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial; V - por oficial designado pelo Tribunal;

§ 1º As citações consideram-se perfeitas:

(...)

b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;

 

A Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), na mesma esteira, dispõe:

 

Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

1 – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

2 –pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

3 – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando seu destinatário não for localizado.

 

Esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constata-se que a citação do autor/apelado foi endereçada ao seu endereço profissional (ID n.9796818), com a devida juntada do aviso de recebimento atestando sua entrega, tudo conforme o procedimento adotado pela Corte de Contas, e, posteriormente, foi apresentada defesa nos autos do procedimento administrativo.

Ocorre que, apesar dos esclarecimentos e justificativas apresentadas em sede de contestação pelo gestor, o TCE julgou as contas irregulares no tocante à gestão do FUNDEB do Município de Bertolínia, aplicando multa de 200UFRs/PI ao gestor responsável pelas contas em apreço, e imputando o débito no valor R$ 38.201,64 (trinta e oito mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao pagamento dos juros e das multas decorrentes dos atrasos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, consoante o acórdão ID 9796646 

Observa-se, ainda, que o recorrido apresentou recurso de reconsideração em face do acórdão TCE 2195/17, que foi acolhido parcialmente, conforme acórdão TCE - 181/2018, de 08 de fevereiro de 2018 (ID 9796649- p.1/2), retirando a imputação de débito no valor de R$ 38.201,64 ao gestor, porém mantendo a decisão no que tange ao julgamento de irregularidade e a aplicação de multa no valor correspondente a 200 UFR-PI. 

Diante da atuação no feito, não vislumbro qualquer prejuízo de defesa experimentado pelo gestor no procedimento administrativo. Pelo contrário, este se utilizou dos meios pertinentes em tempo hábil, conseguindo, inclusive, reverter em parte o resultado do julgamento a seu favor.

 A mera alegação de que recebimento do AR (ID n. 2349044, p. 3) não foi devidamente identificado não é suficiente para anular a citação in casu, mesmo porque, conforme exposto alhures, o expediente foi enviado para o endereço correto, e consta o nome do recorrido na assinatura (em letra de forma), seguida, apresentação de defesa nos autos. 

E não é racional concluir que um advogado, desprovido de qualquer múnus e/ou retribuição, atuaria em procedimento de tal natureza sem comunicar seu cliente. 

Ademais, em que pese a defesa ter sido apresentada sem a procuração, não consta nos autos informação que a peça foi desconsiderada na ocasião do julgamento.

Como bem destacou o ilustre representante do Ministério público, em seu parecer - ID 11112721:

As alegações do apelado NÃO PROCEDEM, porque tinha inteiro conhecimento das decisões do Tribunal de Contas do Estado acerca da irregularidade de suas prestação de Contas do FUNDEB, tanto que interpôs RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em face do ACÓRDÃO TCE- 2.195/17, analisado e acolhido parcialmente, conforme ACÓRDÃO TCE - 181/2018, de 08 de fevereiro de 2018 (id-9796649-p.1/2). 

Ademais, figura nos autos cópia do AR nº. 296968346JS, informando a citação do recorrido em seu endereço, no dia 15.04.2016, o que confirma o APELADO, apenas justificando que não constou a identificação de quem o recebeu (id-9796644-p.2). 

Ainda contrapõe-se a seus argumentos o comparecimento de seu ADVOGADO (habitual), à sessão de julgamento do TCE, mesmo sem portar procuração, o que poderia ser sanado posteriormente, como prevê o art.104, § 1º. do CPC, sendo certo que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Também não configurou a ausência de procuração no julgamento do TCE, qualquer NULIDADE, já que não lhe deu causa o TCE, nem resultou prejuízo à defesa do recorrido (art.276/283, § único, CPC). 

Assim, constata-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente, sem mencionar qualquer irregularidade processual, cingindo-se a arguir esta nulidade apenas em sede judicial, o que não pode ser acolhido. 

É sabido que nulidade deve ser alegada pela parte no primeiro momento em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, do CPC). 

 Nesse sentido,  “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)

Destarte, não é permitido que a parte, mesmo tendo ciência do vício, deixe de alegar a nulidade, guardando-a para utilizar como uma verdadeira estratégia futura, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio é pautado na boa fé, que exige um comportamento leal de todos os agentes processuais.  A propósito, vejamos os precedentes: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)


De mais a mais,  não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas, como é o caso dos autos. Nesse sentido, cite-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE QUE ENTENDEU PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO QUE SE DEU CONFORME PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO DE DEFESA QUE SE DEU DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista a regular intimação do agravante do acórdão que entendeu pela reprovação das contas, a qual se deu nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como do Regimento Interno da Corte de Contas, afasta-se a alegação de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJ-PR 8624800 PR 862480-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 27/03/2012, 5ª Câmara Cível)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STF (AGRG NO MS 26.732/DF). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - RMS: 30958 RS 2009/0228714-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)

 

Por fim, convém ressaltar a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e julgando improcedente a presente ação, em consonância com o parecer ministerial.

Condeno a parte autora/recorrida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e julgando improcedente a presente ação, em consonância com o parecer ministerial. Condeno a parte autora/recorrida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0819777-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Réu

GERALDO FONSECA CORREIA

Publicação

14/09/2023