TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700046-06.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: NAIZA PEREIRA AGUIAR, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
RECORRIDO: LUCILENE HOLANDA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM OS OBJETOS DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de José de Freitas/PI para exercer o cargo temporário de Gerente do CRAS I – Centro de Referência de Assistência Social, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
5. Portanto, considerando que o pedido formulado na inicial consiste no pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCILENE HOLANDA DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS /PI, visando o pagamento de décimo terceiro salário e férias não adimplidas após a rescisão de contratado de trabalho.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para determinar o município de José de Freitas o pagamento de 13º(décimo terceiro) salários, acrescidos do terço constitucional, relativos ao período de janeiro de 2013 a outubro de 2016, sendo contabilizados sobre o salário-base do servidor, com as devidas correções, valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme art.39,§3º da CRFB.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo a validade do contrato e o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste a presente demanda no direito da autora a percepção das verbas re décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais
A a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:
Art. 37. (…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(…) (Grifei)
Pelo que se extrai da leitura do citado dispositivo, as contratações para o atendimento de necessidade excepcional e temporária possuem, por decorrência lógica, prazo determinado, podendo o Administrador desfazer esse vínculo quando expirar o prazo da avença.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA) SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR A PRETENSÃO EXPOSTA NO MANDAMUS. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"." (c.f.: RMS 30.651⁄PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 30⁄08⁄2010.) 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "as contratações por tempo determinado celebradas pela Administração quando já vigente a Constituição da República de 1988 têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política ". (c.f.: RMS 29.462⁄PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 14.9.2009.) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 42801 PB 2013/0167168-9, Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 11 de Fevereiro de 2014, Publicação: DJe 18/02/2014) (Grifei)
ELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO CONTRATADA. ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADCT, ART. 19. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão (estabilidade ordinária). Por exceção à regra, o legislador constituinte previu uma estabilidade extraordinária, destinada a abarcar aqueles servidores que tenham ingressado na Administração Pública nos cinco anos que antecederam à promulgação da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 19, do ADCT. Tendo o autor sido contratado precariamente no ano da promulgação da Carta Magna, não há que se falar em estabilidade excepcional. (TJPB - APL 00000076420118150211 0000007-64.2011.815.0211, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000076420118150211, Orgão Julgador: 4A CIVEL, - Partes: Apelante: LUDIVANIA RODRIGUES PITA, Apelado: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Julgamento: 29-09-2015) (Grifei
APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DO CARGO PARA O QUAL CONTRATADA, CONSIDERADOS OS ADITAMENTOS, OU SEJA, ENCARREGADA DE SERVIÇOS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, DESDE O DESLIGAMENTO; RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO TRIENAL, DEPÓSITO DE FGTS, DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DO REDUTOR SALARIAL, ALÉM DOS REFLEXOS RESPECTIVOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU DE NULIDADES NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO – SUSPENSÃO OU REUNIÃO DE PROCESSOS DESCABIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO, NÃO ESTÁVEL QUE, OCUPOU, DESDE 1989, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DESLIGAMENTO DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO QUE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO IMPEDE O RETORNO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT E DO ARTIGO 33 DA EC Nº 19/98 – CARGO EM COMISSÃO QUE É DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DISPENSANDO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO – (…) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, APL 00082052820118260068 SP 0008205-28.2011.8.26.0068, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Amorim Cantuária, Julgamento: 17 de Novembro de 2015, Publicação: 19/11/2015) (Grifei)Por fim, não assiste razão quanto ao pedido de condenação do Município de José de Freitas ao pagamento
Portanto, não assiste razão quanto ao pedido da autora de condenação do Município de José de Freitas ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não adimplidas após a rescisão de contratado de trabalho.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0700046-06.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuLUCILENE HOLANDA DA SILVA ALMEIDA
Publicação11/10/2023