TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-46.2019.8.18.0164
RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., HASSAN SAID SOUZA
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-46.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA - PI4485-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., HASSAN SAID SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 6606127 no sentido de determinar que a requerida restabeleça, em 24 (vinte e quatro) horas, a prestação regular de todos os serviços de energia da unidade consumidora nº 13102281-4, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora e de inscrevê-la nos órgãos de proteção de crédito, relativo às anotações ora discutidas, sob pena de multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento de cada obrigação, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras legais e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; Declarar a nulidade do processo administrativo e a inexistência de débito imputado à autora no valor de R$ 1.881,36 (mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) e de R$ 1.138,00 (mil cento e trinta e oito reais); Reemitir a fatura de agosto de 2019, sem a multa ora questionada; Condenar a parte ré a pagar a Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; Excluir da lide, nos termos da exposição, o 2º requerido Hassan Said Souza. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente, em suas razões alega: da síntese dos fatos; da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, ante a necessidade de perícia; da fraude apurada. da legalidade da multa aplicada, do não cabimento de indenização por danos morais, da veracidade das telas comprobatórias. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, a simples constatação de violação do lacre de corte do abastecimento de água não é suficiente para justificar a cobrança de multa. Incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o lacre do hidrômetro.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.
(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao dano moral, in casu, verifico que a suspensão no abastecimento de água foi realizada de forma indevida, conduta que configura ato ilícito, gerando o dever de reparar pelos danos sofridos.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 11/01/2024
0800063-46.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANDREIA ARAUJO LIMA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação11/01/2024