
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800685-67.2018.8.18.0033
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
APELADO: ANTONIO JOSE DAMASCENO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte no caso em questão, a MAGAZINE LUIZA S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, informou a realização de acordo entre as partes em ID n° 9489952. Ressalta-se que as partes acordaram no CEJUSC, as seguintes cláusulas:
"CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, entregará à parte o Sr. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS: UMA TV DE 50 (CINQUENTA) POLEGADAS, SMART MODELO 2022, no endereço RUA PROJETADA 96, N. 375, BAIRRO SANTA MARIA, PIRIPIRI - PI, CEP.: 64260-096, como também a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) CONTA DO SR. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS, AG.0699, CONTA POUPANÇA: 00059132-0, OPERAÇÃO 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na CONTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - FMADPEP CNPJ. 22.226.295.0001/87, BANCO DO BRASIL, AG. 3791-5 C/C 9877-6.
CLÁUSULA SEGUNDA: Ambas obrigações serão cumpridas no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contados a partir da assentada.
CLÁUSULA TERCEIRA: Que fica desobrigado de devolução da antiga TV de 43 polegadas, pela parte do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS, tendo em vista que a mesma já fora entregue em março de 2018.
CLÁUSULA QUARTA: A parte autora concorda que a ré cumpriu às suas obrigações contratuais, bem com dá quitação ao objeto da presente ação.
CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, inciso “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.
ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015.
Nada mais, encerra-se o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente assinado pelo mediador, por ter fé pública e por se tratar de videoconferência, a leitura do presente termo será gravada para a registrar a anuência de todos".
Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID nº 9576547), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800685-67.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAGAZINE LUIZA S/A
RéuANTONIO JOSE DAMASCENO DOS SANTOS
Publicação12/07/2023