Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800685-67.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0800685-67.2018.8.18.0033

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]

APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

APELADO: ANTONIO JOSE DAMASCENO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

 

Vistos, etc.



O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § ).

Destarte no caso em questão, a MAGAZINE LUIZA S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, informou a realização de acordo entre as partes em ID n° 9489952. Ressalta-se que as partes acordaram no CEJUSC, as seguintes cláusulas:

 

"CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada PHILIPS DO BRASIL LTDA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, entregará à  parte o Sr. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS: UMA TV DE 50 (CINQUENTA) POLEGADAS, SMART MODELO 2022, no endereço RUA PROJETADA 96, N. 375, BAIRRO SANTA MARIA, PIRIPIRI - PI, CEP.: 64260-096, como também a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) CONTA DO SR. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS, AG.0699, CONTA POUPANÇA: 00059132-0, OPERAÇÃO 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na CONTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - FMADPEP CNPJ. 22.226.295.0001/87, BANCO DO BRASIL, AG. 3791-5 C/C 9877-6. 

 

                   CLÁUSULA SEGUNDA: Ambas obrigações serão cumpridas no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contados a partir da assentada.

 

 

 

             CLÁUSULA TERCEIRA: Que fica desobrigado de devolução da antiga TV de 43 polegadas, pela parte do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS, tendo em vista que a mesma já fora entregue em março de 2018.

 

           CLÁUSULA QUARTA: A parte autora concorda que a ré cumpriu às suas obrigações contratuais, bem com dá quitação ao objeto da presente ação.

 

             CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, inciso “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.

 

            ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015.

 

            Nada mais, encerra-se o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente assinado pelo mediador, por ter fé pública e por se tratar de videoconferência, a leitura do presente termo será gravada para a registrar a anuência de todos".


Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes(art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.


Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID nº 9576547), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-67.2018.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800685-67.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

ANTONIO JOSE DAMASCENO DOS SANTOS

Publicação

12/07/2023