Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831028-79.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – ERRO MATERIAL E OMISSÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER EFETIVADO NA FORMA SIMPLES NA HIPÓTESE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL- MANUTENÇÃO– PEDIDO DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACOLHIDO- RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831028-79.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831028-79.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – ERRO MATERIAL E OMISSÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER EFETIVADO NA FORMA SIMPLES NA HIPÓTESE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL- MANUTENÇÃO– PEDIDO DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACOLHIDO- RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o Acórdão prolatado, que julgou improvido o Recurso de Apelação interposto pelo embargante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM SEIS MIL REAIS (R$ 2.000,00). PEDIDO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO

Nas razões recursais, o embargante sustenta erro material e omissão do julgado, haja vista que quando da prolação da sentença, o d. Magistrado a quo reconheceu a nulidade do contrato, condenando o banco na restituição simples do valor indevidamente descontado, porém quando do julgamento do Recurso de Apelação apesar de ter sido mantida a sentença vergastada em todos os seus termos, se manifestou pela devolução em dobro.

Alega ainda que o acórdão foi omisso quando não enfrentou a alegação de redução de astreintes e dilação de prazo para cumprimento da obrigação.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, atento à alegação de erro material e omissão do acórdão passo a analisá-los.

De fato, observo que quando do julgamento da ação originária o d. Magistrado a quo declarou nulo o contrato impugnando, condenou o requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devidamente atualizados.

Assim, tendo sido o recurso interposto pela requerida, instituição financeira, e uma vez julgado improvido e mantida a sentença hostilizada, deve ser mantida a restituição na forma simples e não reformada, para que se efetive em dobro.

Logo, há de se reconhecer o erro material suscitado.

Quanto ao pedido de redução de astreintes, deixo de acolher a pretensão do embargante, tendo em vista que as astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois se assim não for perdem a finalidade a que se destinam. O que ocorreu na hipótese e ao mesmo tempo o valor fixado não se mostra excessivo a justificar sua redução.

Porém, entendo necessário dilatar o prazo para cumprimento da obrigação, uma vez que na sentença foi determinado a imediata suspensão dos descontos nos proventos da autora, das parcelas oriundas do contrato de empréstimo de nº 808021823, e que não venha a inserir ou faça retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes dos mencionados contratos. Logo, acolho o pedido para dilatar o prazo para dez (10) dias, prazo este que deve ser considerado para aplicação da multa fixada, e que deve ser contado a partir da data em que a requerida fora devidamente intimada da sentença. Assim, tendo sido efetivado o cumprimento após esse período, que se faca incidir a multa diária fixado de duzentos reais (R$200,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de reconhecer o erro material e determinar a devolução do indébito na forma simples, bem como dilatar o prazo para cumprimento da sentença em dez (10) dias, deve incidir a partir da data em que a requerida fora devidamente intimada da sentença.

É o voto.

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Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0831028-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA

Publicação

17/08/2023