TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013508-23.2011.8.18.0140
APELANTE/EMBARGADO: JOSE AIRTON FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação da parte Autora para DAR-LHE provimento, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento condeno dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego indicados na inicial, agosto de 1998 à maio de 2008 devendo considerar como valor de remuneração o percebido pela parte autora quando do exercício do cargo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0013508-23.2011.8.18.0140, que O Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação considerada nula para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial por considerar nulo o contrato celebrado com o Estado do Piauí, pela afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a r. sentença de fls., a fim de que seja o Estado, apelado, condenado a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 12/08/1998 até maio/2008, assinar a CTPS do apelante, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), tudo por ser de Direito e em consonância com os altos ditames da JUSTIÇA!”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença, alegando: “3. OBJEÇÕES AO MÉRITO RECURSAL 3.1. DA PRESCRIÇÃO; e 3.2. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À ANOTAÇÃO DE CTPS”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE provimento, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento condeno dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego indicados na inicial, agosto de 1998 à maio de 2008 devendo considerar como valor de remuneração o percebido pela parte autora quando do exercício do cargo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0013508-23.2011.8.18.0140, que O Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação considerada nula para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial por considerar nulo o contrato celebrado com o Estado do Piauí, pela afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a r. sentença de fls., a fim de que seja o Estado, apelado, condenado a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 12/08/1998 até maio/2008, assinar a CTPS do apelante, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), tudo por ser de Direito e em consonância com os altos ditames da JUSTIÇA!”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença, alegando: “3. OBJEÇÕES AO MÉRITO RECURSAL 3.1. DA PRESCRIÇÃO; e 3.2. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À ANOTAÇÃO DE CTPS”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE provimento, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento condeno dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego indicados na inicial, agosto de 1998 à maio de 2008 devendo considerar como valor de remuneração o percebido pela parte autora quando do exercício do cargo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2.1 Fundamentação adotada em dissonância com a decisão proferida – Inadequação na adoção do entendimento proferido no ARE n. 709.212 ao caso concreto
Excelências, a aplicação de entendimento firmado quanto ao prazo prescricional em sede de julgamento pelo STF do ARE 709.212 fora, data máxima vênia, realizado de maneira equivocada, encontrando-se em contradição com fundamentos expostos no julgamento da presente lide e mantidos na íntegra em sede de juízo de retratação.
No precedente utilizado como fundamentação do Acórdão, o Supremo Tribunal Federal discutiu típico caso de relação de trabalho, de natureza celetista, motivo pelo qual ocorrera divergência entre a necessidade de aplicação entre o prazo trintenário previsto na Lei nº 8.036/90 e do prazo quinquenário previsto no art. 7º, XXIX, da CF, tendo o STF decidido o tema no tocante aos contratos de trabalho nulos.
O presente caso, Excelências, trata de contrato administrativo nulo, fato este que restou corroborado pela decisão do Colendo TST, ao reconhecer sua incompetência para julgar o feito e remetê-lo à Justiça Comum.
Ademais, a natureza estatutária da relação laboral é inconteste, tendo em vista que os serviços foram prestados a órgão público, integrante da Administração Direta, e o art. 39, caput, da CRFB, na sua redação original, restabelecida pela ADI 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores, que, no caso do Estado do Piauí, é o estatutário, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 13/94.
De tal modo, pede-se vênia para apontar a presente contradição existente ao adotar-se fundamentação, em juízo de retratação, destoante da realidade do caso concreto analisado e fundamentada para decisão da causa, desde a atribuição de competência à Justiça Comum para julgamento do feito.
Sendo, portanto, caso de relação estatutária nula por ausência de concurso público, a fundamentação adotada tendo como base a modulação dos efeitos proferida no julgamento do ARE 709.212, o qual apreciara divergência surgida entre o prazo prescricional trintenário previsto na Lei nº 8.036/90 e o prazo quinquenário previsto no art. 7º, XXIX, da CF, mostra-se contrária à realidade dos fatos decididos igualmente no julgado, ante a natureza de relação estatutária nula e, por conseguinte, a necessidade de aplicação da regra esculpida no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
Neste sentido, mostra-se de grande valia entendimento proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, igualmente em sede de juízo de retratação, quanto ao tema, o qual se colaciona:
Juízo de retratação no Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 2017.0001.001817-0 (14 de fevereiro de 2019) Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Apelante: Estado do Piauí Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) Nº 709.212. DISTINÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE FGTS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. ACÓRDÃO MANTIDO NA SUA INTEGRALIDADE.
1. No referido julgamento, ARE nº 709.212, o STF discutiu típica relação de trabalho, firmada entre particulares, hipótese na qual havia divergência entre a necessidade de aplicação entre o prazo trintenário previsto na Lei nº 8.036/90 e do prazo quinquenário previsto no art. 7º, XXIX da CF, tendo o STF apontado como correta a observância do prazo quinquenal e modulado os efeitos da decisão.
2. No entanto, o caso em questão trata do vínculo jurídico administrativo, estabelecido entre o autor e o Poder Público, na qual, há muito, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores aplicação da legislação especial referente aos débitos da Fazenda Pública, Dec. nº 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal.
3. Portanto, percebe-se que distinção entre o presente caso e a norma de interpretação extraída do precedente paradigma (RE N. 706.212/DF), pois há peculiaridades que demonstram a incompatibilidade entre as teses.
4. Diante disso, correto o julgamento realizado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Apelo para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pelo recorrente, mas observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, pois a aludida decisão trata-se de hipótese divergente, que não se encaixa nos efeitos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.212, notadamente quanto à modulação dos seus efeitos, não comportando retratação no caso em tela.
5. Negada a retratação do julgamento.
Em suma, a fundamentação adotada apenas ensejaria o afastamento do prazo prescricional de 05 (anos) no caso de relação celetista nula, e não em caso de relação estatutária nula, fato inconteste e igualmente reconhecido na presente demanda, o que enseja a aplicação do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, requerendo a Vossas Excelências o efetivo prequestionamento da matéria.
Para fins de prequestionamento, portanto, a ensejar posteriores Recursos a serem interpostos no presente caso, requer-se igualmente manifestação dos ínclitos julgadores quanto aos dispositivos que o ora embargante considerada como violados, pelos motivos a seguir expostos.
· Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, tendo em vista que não fora aplicado o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública, aplicável no caso de contrato administrativo nulo.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do Estado do Piauí pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
O próprio período de laboro da parte Autora demonstra a nulidade do contrato, vez que incompatível com os contratos temporários na forma da lei.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0013508-23.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE AIRTON FERREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2023