TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-69.2020.8.18.0066
Apelante: BANCO CETELEM S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães Andrade (OAB/MG nº 78.069)
Apelado: DOMINGOS NUNES QUEIROZ
Advogado: Jairlany do Nascimento Silva (OAB/CE nº 43.539)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS reduzidos. recurso conhecido e provido PARCIALMENTE.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Todavia, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, determino a redução para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Apelação conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, considerando que houve apenas a diminuição da quantia indenizatória, entendo que inexiste sucumbência por parte do Apelante que autorize a condenação em honorários recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais movida por DOMINGOS NUNES QUEIROZ, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 22- 822637008/17, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, quanto ao contrato nº 22-822637008/17, para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 14.268,24 (quatorze mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao contrato nº 51- 817452557/16_002” (ID 7354678 – p. 06).
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) o contrato citado na exordial resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude; ii) o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora, o contrato foi devidamente formalizado e que se alguém fez o uso indevido dos documentos apresentados, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados; iii) ao efetuar os descontos, o promovido apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art.188, I, do Código Civil; iv) a Recorrida não busca demonstrar, através de provas concretas, palpáveis, lícitas e cabíveis as afirmativas que narra na sua exordial, sendo incabível a condenação do Recorrente em indenização por danos morais; v) mantendo-se a condenação, o valor arbitrado deve ser condizente com os preceitos da proporcionalidade e adequação da medida, motivo pelo qual deve ser minorado o quantum indenizatório. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, para que seja minorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 7354699.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 8877874 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a assinatura a rogo da Apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Apelante, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Recorrida.
Todavia, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional em face do dano ora em questão, razão pela qual deve ser minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), na linha da jurisprudência dessa Colenda Câmara.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando que houve apenas a diminuição da quantia indenizatória, entendo que inexiste sucumbência por parte do Apelante que autorize a condenação em honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800428-69.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuDOMINGOS NUNES QUEIROZ
Publicação07/09/2023