Acórdão de 2º Grau

Cheque 0816082-39.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014. Não obstante, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816082-39.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816082-39.2018.8.18.0140

APELANTE: PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMANUELE SOARES SOLER, JOAO DE DEUS DE SOUSA, ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: GERARDO ALVES DE ALMEIDA

 

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE BARROS E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014. Não obstante, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC. Negado provimento ao recurso.  

 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação monitória proposta por GERARDO ALVES DE ALMEIDA em face de PIAUÍ AGROINDUSTRIAL LTDA buscando o recebimento de R$ R$ 119.989,83 (cento e dezenove mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente ao valor atualizado de cheque assinado pela parte requerida, em razão de transação financeira celebrada entre as partes.  

Embargos monitórios pelo réu (id 8045538) arguindo a nulidade do ato jurídico, a necessidade de dilação probatório. No mérito, alegou a prática de agiotagem. Relatou que o relacionamento entre com o autor era a princípio harmonioso e como não pagou a dívida passou a sofrer injustas ameaças e forçado a assinar o cheque em liça. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos.

Sentença de improcedente (Id 8045581), nos seguintes termos:


“É fato incontroverso que as partes celebraram transações financeira A requerida declinou a existência da prática de agiotagem e que a dívida adimplida.

Há nos autos cheque emitido pela ré e este fora juntado pela autora no momento da propositura da ação.

Estabelece o art. 700 do CPC  que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter de direito de exigir do devedor capaz: I – O pagamento de quantia em dinheiro.

Constitui ônus do devedor/embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inexistiu no caso em liça tal providência, o que autoriza a rejeição dos embargos, pois ausente substrato essencial a amparar alegação do devedor.

Noutra banda, a parte requerida não se dignou a comprovar suas premissas quanto à prática de agiotagem e que o valor cobrado estivesse pago. Conforme já assinalado, a emissão do cheque pela ré é incontroversa, sendo que não foi questionada a autenticidade do mesmo. Ademais, não basta a mera alegação para caracterizar o ilícito sendo necessário, no mínimo, verossimilhança das afirmações, o que inexiste no caso concreto.

Frente a força probante do cheque a prova testemunhal ou depoimento pessoal teriam pouco a contribuir para o desenlace da causa. Deste modo, considerando que a requerida emitiu o cheque e que não foram comprovadas as alegações da defesa, ônus da requerida, não logrando êxito em desconstituir a força monitória da prova documental trazida pela autora.”  

Em suas razões recursais (Id 8045594) se insurge o réu em face do julgado arguindo a necessidade de exibição da via original do cheque. Reiterou a nulidade do ato jurídico indicando a existência da prática de agiotagem. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. 

Contrarrazões id 8045602 pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.


VOTO


Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, recebido e conhecido.

Cuida-se de ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$119.989,83 (cento e dezenove mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de Id. 3030248 referente à devolução de um cheque do BANCO BRADESCO de número 000562, datado de 11 de outubro de 2016, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), assinada pelo sócio proprietário da empresa, Sr. Raimundo de Oliveira Castro sem provisão de fundos.

Não assiste razão ao recorrente.

No que tange à alegação de agiotagem, afirma o recorrente que os títulos que embasam a ação provem de empréstimo em dinheiro, sobre o qual o embargado fez incidir taxas excessivamente elevadas, caracterizando a agiotagem.

Entrementes, não fez prova da incidência dos mencionados juros, apenas se limitando a sustentar suas assertivas com base em meras alegações, o que, por si só, não é suficiente para a demonstração do alegado.

Deveras, para se caracterizar a ilicitude do mútuo, produto de agiotagem, indispensável a prova documental do excesso de juros, pois, em princípio, não há qualquer ilegalidade no empréstimo de dinheiro e ninguém pode receber a pecha de agiota por mera presunção, até porque, essa prática configura crime, com os graves consectários daí advindos.

Ausentes os elementos probatórios típicos de agiotagem, tais como reiteração da atividade de mútuo, comprovada troca de títulos de crédito e provas testemunhais da prática para com terceiros, o ato ilícito não pode ser reconhecido.

Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, podendo indeferir a prova por decisão fundamentada.

Com efeito, no caso em comento o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.

É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação.

Da análise dos autos, verifica-se que não nega o recorrente a realização dos empréstimos. Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014. No entanto, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC.

Neste vértice, inexiste na hipótese afronta ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não logrou a parte requerida demonstrar nos autos a incidência de juros abusivos. 

A propósito, colaciona-se a jurisprudência pátria sobre o tema:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.

PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial.” (TJMG -Apelação Cível 1.0240.16.001147-6/002, Relator (a): Des.(a). Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - AGIOTAGEM - INDÍCIOS SUFICIENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO - PETIÇÃO INCIDENTAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR DEVIDO - INDICAÇÃO - NECESSIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO. - Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação poderá ser formulado por requerimento, mediante petição simples, dirigido: a: ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b: relator, se já distribuída à apelação ( CPC, art.1.012, § 3º). - Sem indícios suficientes de prática de agiotagem, não é possível a inversão do ônus da prova, para se imputar ao credor o dever de comprovação da regularidade do seu direito (MP 2.172-32/2001, art. 3º). - O negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, e por outras situações expressas na lei (CC, art. 171). - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus embargos à execução. - Quando se alega excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC/2015, art. 917,§ 3º).- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo nas exceções previstas no art. da Lei 8.009/90.” (TJMG - Apelação Cível 1.0430.14.001411-8/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da sumula em 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A prova exigida na ação monitória é a que permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado, justamente para resguardar o direito daqueles que, embora não tenham prova com força de título executivo, possuam documentos que não deixam dúvida quanto à obrigação alegada. Documentos juntados nos autos são suficientes para formar um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito exigido pela autora. A análise detida dos autos evidencia que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o negócio jurídico que embasou a cobrança em discussão decorreu de agiotagem. O próprio apelante, em sua peça de defesa, afirma que o empréstimo foi efetuado em virtude de necessitar de socorro financeiro, pedindo ajuda a Giuliano, seu conhecido e companheiro da exequente. Alegações de nulidade da dívida em virtude da suposta prática de agiotagem não encontram suporte probatório, até porque o valor cobrado na presente ação é o próprio valor de face do título juntado ao processo, apenas acrescidos de juros e correção. O autor da ação, em caso de dívida respaldada em cheque prescrito, não é obrigado a comprovar a origem do débito. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ - APC 000417257.2017.8.19.0010 – APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/11/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Grifei) 

 

Apelação. Ação monitória. Pretensão instruída com cheques com força executiva prescrita. Alegação de prática de agiotagem e de quitação dos valores a que se refeririam os cheques. Embargos monitórios opostos pela empresa ré. Rejeição. Apelação interposta pela parte ré. Validade da pretensão do credor consistente na ação monitória que fora distribuída em 05.11.2012, relativamente aos cheques de nº 012156 e 011500, prescritos, emitidos em 24.09.2009 e 28.09.2009 contra o Banco Real, respectivamente, nos valores de R$170.000,00 e R$50.000,00, apresentados e devolvidos em razão de insuficiência de fundos. Declínio da competência. Citação da pessoa jurídica ré que só viria a acontecer em 16.08.2013 (fl. 47). Embargos monitórios por ela opostos (fls. 48/54), que foram sentenciados em 08.03.2018 (fl. 131). Incidência, portanto, do vigente Código de Processo Civil. Inocorrência da alegada prejudicial de mérito, considerando-se a data da emissão dos cheques e a data da propositura da ação monitória, isso demonstrando que não se fechou o lapso prescricional quinquenal para a referida pretensão. Enunciados nº 503 e 299 do Superior Tribunal de Justiça. Provas. Alegação de cerceamento de defesa. Evidente a desnecessidade, no caso, da realização de prova oral, assim como da expedição de ofício à instituição financeira requerendo informações, também desnecessária e, ademais, prejudicada pelas notórias sucessões verificadas em tais instituições durante a longa instrução do feito e sua paralisação por quase dois anos, lapso em que pontificou a inércia da devedora, única interessada na prova. Cerceamento de defesa inocorrente. A ré se limitou, embora admitindo a relação jurídica de direito material havida com o credor e que deu origem à emissão dos cheques, a alegar que o embargado não teria descrito na inicial da ação monitória qual o contrato que efetivamente existira, mas insinuando que tais valores não representariam o valor efetivo da dívida, por não terem sido considerados pagamentos parciais que ela teria realizado. Inexistência de provas. Não bastasse, a toda evidência, as matérias probatórias pretendidas pela ré foram afastadas quando da prolação do saneador, de 07.06.2016 (fls. 122/123), não tendo sido validamente impugnado o entendimento do juiz, segundo o qual indeferiu o pedido de expedição de ofício aos Bancos, considerando que as quantias eventualmente repassadas ao autor, seja por meio de outros cheques ou por transferência bancária, não comprovam o pagamento da dívida representada nos cheques por ele apresentados, os quais não foram resgatados pela demandada, e porque, ademais, trata-se de prova cuja  produção é possível à própria parte, sendo desnecessária a intervenção do Juízo, assim como, também, o pedido de produção de provas por meio do depoimento pessoal do autor, uma vez que a ré reconhece a existência do negócio jurídico subjacente. Inclusive também indeferiu pedido do embargado, no mesmo sentido, de produção de prova testemunhal diante dos cheques apresentados, já que a embargante não contesta tê-los emitido. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, podendo indeferir a prova por decisão fundamentada. De fato, o conjunto probatório foi mais que suficiente para a solução da controvérsia. Ausência de comprovantes de depósitos ou de transferências realizados pela parte devedora em favor da parte credora. Alegação de agiotagem que não merecia ser acolhida. O cheque, título cambiariforme, constitui ordem de pagamento à vista e, não existindo provas de que a emissão se deu de forma irregular, rigorosamente devido é o valor nele espelhado. Princípio da cartularidade ou incorporação. A toda evidência descabe a discussão do negócio que deu origem ao cheque, ou seja, da causa concreta de sua emissão. O cheque emitido sem identificação do beneficiário do pagamento é considerado título ao portador e o seu preenchimento posterior da lacuna destinada ao nome do referido beneficiário ou da sua data não constitui vício. Verbete sumular nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, para quem em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (REsp 1094571). Portanto, cabe a quem pretender discutir a 'causa debendi', o ônus de provar, de forma inequívoca, sua inexistência ou demonstrar a extinção da obrigação por qualquer fato elidente. Ademais, à ausência do mínimo de prova acerca de ilicitude na origem da emissão dos referidos cheques, somam-se ainda os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física dos cheques é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. Em decorrência de ser dispensável menção ao negócio jurídico subjacente ao cheque, restou inviável o argumento quanto a que se alterou a verdade dos fatos, com a insinuação de prática de ilicitude. Enunciado nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. De forma que restou evidente a ausência de quaisquer provas em defesa da pretensão da devedora, haja vista que a instrução da ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo seja permitida, cabendo ao devedor demonstrar a inexistência da dívida ao alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor da norma insculpida no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. TJRJ. APC. 0046848-96.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 04/12/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL GARANTIDO POR CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, QUE SE MANTÉM. Ação de cobrança, referente à contrato de mútuo verbal celebrando entre as partes, garantido por cheques. Sentença de procedência, reconhecendo o valor de R$ 70.400,00, ainda a ser pago. Recurso da ré insistindo nas teses da prescrição dos títulos e na origem ilícita da dívida, mas que não colhem. Não há falar em execução, mas ação de cobrança do valor representado nos respectivos cheques. Prescrição dos títulos que não se confunde com a prescrição da dívida em si, incidindo o prazo prescricional decenal, na forma do art. 205, do CC. Alegada dívida de natureza ilícita que não restou demonstrada. Empréstimo reconhecidamente contraído pela ré, que apenas sustenta o pagamento da dívida. Inexistência nos autos de elementos que corroborem tal afirmação, bem como a suposta prática de agiotagem, também alegada genericamente, não se desincumbindo a ré do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (do art. 373, do CPC). Manutenção da sentença. Recurso desprovido. TJRJ- APC 0035835-66.2013.8.19.0203 – APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/02/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.

Por tais motivos, entendo que a sentença se apresenta correta e bem fundamentada, não havendo que se falar em sua reforma. 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada.

Por fim, na forma do disposto no art. 85, § 11º, do Novo CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em sede recursal, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.



 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0816082-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA

Réu

GERARDO ALVES DE ALMEIDA

Publicação

21/08/2023