Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-70.2020.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. OFÍCIO AO BANCO RECEBEDOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. 3. O juízo a quo oficiou o banco recebedor dos valores oriundos do contrato firmado entre as partes, que, por sua vez, acostou aos autos documentos que comprovam o repasse do montante à parte Autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-70.2020.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-70.2020.8.18.0045

Apelante: MAMÉDIO VIEIRA DA SILVA

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)

Apelado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. OFÍCIO AO BANCO RECEBEDOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. 

3. O juízo a quo oficiou o banco recebedor dos valores oriundos do contrato firmado entre as partes, que, por sua vez, acostou aos autos documentos que comprovam o repasse do montante à parte Autora, ora Apelante.  

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. 


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Liminar Initio Litis, movida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida” (id n.º 5941038, p. 03).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) a assinatura constante no contrato carreado aos autos é divergente, conforme se verifica na procuração e declaração de pobreza; iii) o Banco Réu, ora Apelado, não apresentou sequer TED válida que comprove o pagamento do empréstimo fraudulento; iv) a parte Apelante em momento algum agiu de má-fé.

 Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) há violação ao Princípio da Dialeticidade, pois o recurso interposto pela parte Apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos da inicial e da réplica; ii) a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, pois, ao analisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou que os contratos foram efetivamente firmados pela parte Apelante; iii) ressalta-se que foram juntados aos autos o Ofício do Banco do Brasil, com a movimentação bancária da parte Autora, ora Apelante, na qual é possível confirmar o recebimento do valor depositado; iv) não há que se falar em danos materiais; v) in casu, evidencia-se como inaplicável quaisquer danos morais; vi) por fim, sustenta que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, segundo as razões aduzidas.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório; v) violação, ou não, ao Princípio da Dialeticidade.

 É o relatório.


 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE – VIOLAÇÃO, OU NÃO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

          Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que “é obrigação da parte apelante que rebata os fundamentos do julgado prolatado pela instância de origem para que se tenha como cumprido o princípio da dialeticidade.” (id n.º 5941044, p. 03). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.

 Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)


 

Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.

 Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5940960, p. 04) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 5940960, p. 05 e 06), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

 Por conseguinte, o juízo a quo expediu ofício ao banco recebedor dos valores oriundos do contrato firmado entre as partes (id n.º 5941023, p. 01), e, conforme se verifica nos autos, houve, de fato, a entrega de valores por parte do Banco Réu, ora Apelado, desincumbindo-se, neste ponto, do ônus da prova, de acordo com os documentos de id n.º 5941029, p. 01 a 03.

 No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 5940960, p. 04) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 5940950, p. 03) e na procuração (id n.º 5940950, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.

 Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante (id n.º 5940960, p. 05 e 06). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. 

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.  

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800361-70.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAMEDIO VIEIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

07/09/2023